DECRETO Nº 37.170, DE 13 DE ABRIL DE 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro Emílio Sander a lavrar água mineral no município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Emílio Sander a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cinqüenta e nove ares e vinte e seis centiares (0,5926ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a quatorze metros e dois centímetros (14,02m) no rumo verdadeiro cinqüenta e quatro graus trinta e dois minutos sudoeste (54º32'SW) do entroncamento dos eixos das ruas João Neves da Fontoura e Santo Agostinho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e verdadeiros: sessenta e nove metros e oitenta centímetros (69,80m), onze graus um minuto noroeste (11º01'SW); oitenta e seis metros e trinta e três centímetros (86,33m), setenta e nove graus quarenta e sete minutos sudoeste (79º47'SW); sessenta e nove metros e quarenta e oito centímetros (69,48m), doze graus cinqüenta e nove minutos sudeste (12º59’SE); oitenta e três metros e noventa e sete centímetros (83,97m), oitenta graus quatro minutos nordeste (80º04’NE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código Minas.

Art. 3º Se concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para o fins de larva, na forma dos artigos 39 e 40 Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Costa Pôrto