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DECRETO Nº 37.244, DE 27 DE ABRIL DE 1955.

Autoriza os cidadão brasileiros Sinval Duarte Pereira, Antônio Koepfer e Moacyr Duarte Pereira a lavrar scheelita e associados no município de Jucurutu, Estado do Rio de Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, em exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-Lei 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiro Sinval Duarte Pereira, Antônio Koepfer e Moacyr Duarte Pereira a lavrar scheelita e associados em terrenos de propriedades de Stoesel de Brito no lugar denominado Baixio, distrito e município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de cento e vinte hectares (120 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos metros (200m) no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus nordeste (65º NE), do centro da soleira do portal da casa da mina e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil metros (3.000m), sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW; quatrocentos metros (400m), vinte e cinco graus noroeste (25 ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts.32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra ser declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo. Para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de dois mil e quatrocentos cruzeiros (CR$2.400,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

CARLOS COIMBRA DA LUZ

Costa Pôrto