DECRETO Nº 37.271, DE 28 DE ABRIL DE 1955.
Aprova o Regulamento da Comunidade do Serviço de Assistência Médica da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, dando cumprimento ao disposto na Lei nº 1.552, de 31 de dezembro de 1951, que instituiu a comunidade de serviços médicos entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Comunidade de Serviço de Assistência Medica da Previdência Social (SAMPS) que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, para execução do que prescreve a Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio se Janeiro, 28 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Carlos Coimbra da Luz
Napoleão de Alencastro Guimarães
Regulamento da Comunidade do Serviço de Assistência Medica da Previdência Social (SAMPS), a que se refere o Decreto nº 3.271, de 23 de abril de 1955
TÍtulo I
Do SAMPS e seus fins
Art. 1º A assistência médica aos segurados das instituições de previdência social passará a ser prestada, de acôrdo com o que estabelece a Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951, através de uma comunidade de serviços, sob a denominação de Serviços de Assistência Medica da Previdência Social (SAMPS), custeada proporcionalmente pelas referidas instituições.
Art. 2º O SAMPS, será sediado na Capital da República, com personalidade jurídica própria e orientação técnica do Ministério da Saúde, na conformidade da Lei nº 2.312, de 3 de dezembro de 1954, e se subordinará, administrativamente, ao Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS), do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 3º A assistência medica a que se refere o art. 1º compreende todos os serviços de assistência medica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e sanatorial mantidos pelos Institutos e pela Caixa de Aposentadoria Pensões, inclusive os do Serviço de Assistência Medica domiciliar e de Urgência da Previdência Social (SAMDU), e de assistência médica aos acidentados do trabalho.
Art. 4º O SAMPS terá a seu cargo, além dos serviços a que se refere o artigo anterior o de exame médico preventivo para admissão de empregados nas emprêsas filiadas às instituições de previdência social, bem como os necessários à concessão de empréstimos.
Art. 5º O SAMPS prestará seus serviços obrigatoriamente da campanha nacional contra a tuberculoso, na forma da alínea “c” do art. 3º do Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946, e obedecerá nêsse particular, à orientação técnica emanada do Serviço Nacional de Tuberculoso.
Art. 6º O SAMPS prestará seus serviços por meio de órgãos próprios bem como mediante contratos com médicos e organizações medicas particulares e convênios com entidades de assistência federais, estaduais e municipais.
TÍtulo II
Da administração do SAMPS
CapÍtulo I
Da Organização Administrativa
Seção I
Da Estrutura Geral
Art. 7º O SAMPS será administrado - através de um Diretor Executivo - por um Conselho de Administração (CA), com a assistência fiscal de uma Delegação de Contrôle (DC).
Art. 8º A estruturação dos serviços do SAMPS far-se-á mediante um órgão de âmbito nacional, órgãos regionais e distritais, aos quais corresponderão, respectivamente, funções de direção superior de assistência à execução e de execução.
Art. 9º Ao órgão de direção superior, Administração Central, (AC), sediado na Capital da República, compete:
a) a condução geral, das atividades pertinentes ao SAMPS, bem como o contrôle da adequação dessas atividades mediante critica dos resultados obtidos;
b) o planejamento, inclusive organização e orçamento das aludidas atividades;
c) a regulamentação básica do procedimento através de normas de caráter geral;
d) o estudo, equacionamento e solução dos problemas que impliquem modificações de planos ou normas vigentes;
e) a instrução permanentes dos órgãos regionais, mediante análise e critica da orientação por êstes ministradas aos órgãos de execução;
f) a supervisão sistemática da atuação dos órgãos regionais; e
g) a supervisão sistemática das atividades inerentes aos órgãos de execução, mediante registro sintéticos dos dados a elas referentes.
Art. 10. Os órgãos de assistência integrarão “Superintendências Medicas Regionais” (SMR) sediadas em localidades adrede escolhida em cada região, a êles incumbindo:
a) a regulamentação complementar das normas básicas das atividades no SAMPS, face à peculiaridade das áreas sob sua jurisdição;
b) a orientação dos órgãos de execução, mediante acompanhamento de seus trabalhos e pronta solução de suas consultas;
c) o contrôle estrito das atividades a cargo dos mencionados órgãos, de forma a corrigir, com presteza, quaisquer erros por êles cometidos;
d) a prestação de auxílio-serviços aos órgãos de execução, consubstanciado na centralização de tarefas que, em princípios, sejam de competência dêsses órgãos, mas que não devam ser cometidas a todos êles, ou a alguns, pela maior eficiência que resulte dessa atuação, ou pela manifesta incapacidade orgânica dos membros.
§ 1º As Superintendências Medicas Regionais ficarão diretamente, subordinadas ao Diretor Executivo do SAMPS, através dos respectivos Superintendentes Médicos Regionais.
§ 2º A deliberação das regiões obedecerá a um critério de zoneamento do território nacional, em que se deverá ter por escopo propiciar às Superintendências Médicas Regionais as mais favoráveis condições para o eficiente exercício das atividades que lhes são próprias.
Art. 11. Os órgãos de execução constituirão “Centros Distritais de Assistência Médica” (CDAM), aos quais competirá promover, na área a seu cargo a efetiva prestação dos serviços em que se consubstanciem os objetivos do SAMPS.
§ 1º Os CDAM serão subordinados a Superintendência Médica Regional competente, por intermédio dos respectivos Médicos Chefes.
§ 2º Os CDAM atuarão através dos Hospitais, Ambulatório e Postos Médicos, e de Unidades Volantes que os integram, e serão sediados na localidade que maiores facilidades ofereça para a coordenação dos recursos médicos do distrito.
§ 3º Na delimitação de cada distrito ter-se-á em vista reunir, sempre que possível, condições que autorizem dotar o respectivo Centro dos recursos médicos mais completos.
Art. 12 A organização interna e as atribuições específicas dos órgãos referidos no art. 8º serão estabelecida pelo Conselho de Atendimento do SAMPS, com a aprovação do Diretor Geral do D. N. P. S.
SEÇÃO II
Do Diretor Executivo
Art. 13. O Diretor Executivo do SAMPS será de livre escolha e nomeação do Presidente da República, dentre os médicos efetivos do SAMPS ou do serviço público federal, com mais de dez (10) anos de exercício de profissão.
§ 1º Recaindo a escolha em membro do Conselho de Administração, será êle substituído, enquanto permanecer como Diretor Executivo, pelo respectivo suplente.
§ 2º O Diretor Executivo tomará posse perante o Diretor Geral do DNPS, e será substituído, em seus empreendimentos, por um dos chefes de serviço que designar, ad-referendum do Diretor Geral do DNPS.
Art. 14. Compete ao Diretor Executivo:
a) dirigir, fiscalizar e superintender, direta ou indiretamente, os serviços da comunidade, expedir ordens de serviços, baixar normas e instruções e resolver os casos omissos, submetendo suas decisões ao Conselho de Administração;
b) fixar as lotações numéricas de pessoal dos diversos órgãos do S.A.M.P.S.;
c) nomear, admitir, promover, remover, transferir, adaptar, readaptar, reintegrar, readmitir, punir, exonerar, demitir e dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e outros direitos ou vantagens legais;
d) determinar a instauração de inquéritos administrativos;
e) requerer prisão administrativas, na forma da lei;
f) autorizar o pagamento das despesas previstas no orçamento;
g) assinar, com o Tesoureiro ou na falta dêste com o Contador, os cheques ou ordens, sôbre depósitos bancários, bem como passar recibos e dar quitações;
h) representar a comunidade em juízo ou fora dêle;
i) encaminhar ao Conselho de Administração as matérias sujeitas à apreciação ou aprovação dêsse órgão;
j) solicitar reuniões extraordinárias do Conselho de Administração;
k) cumprir e fazer cumprir as disposições legais relacionadas com a comunidade e, bem assim, as decisões do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do DNPS.
l) submeter à apreciação do Conselho de Administração, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, os elementos da contabilidade destinados ao DNPS, de acôrdo com as instruções dêste, e o relatório do exercícios encerrado, com o balanço geral e mais anexos elucidativos;
m) propor à Delegação de Controle, ouvido Conselho de Administração, as transferências entre consignações das verbas de cada orçamento, observadas as dotações globais respectivas;
n) propôr ao Conselho de Administração, a supressão ou criação de oragos centrais, regionais, ou distritais;
o) expedir as instruções e normas que forem necessárias e resolver não só os casos omissos, submetendo sua decisão ao DNPS, mas, também, as dúvidas suscitadas na execução do presente regulamento, ouvido, sempre, o Conselho de Administração;
p) tomar providências indicadas para assegurar a consecução dos fins da comunidade e sugerir aos poderes competentes, por intermédio do Conselho de Administração, os que não tiverem em sua alçada;
q) atender aos pedidos de informações e diligências formulados pela Delegação de Contrôle;
r) elaborar o “Plano de Ação” a que se refere o capítulo III, submetendo-o a aprovação do Conselho de Administração;
s) recorrer ao DNPS e da Delegação de Contrôle das resoluções do Conselho da administração com as quais não se conformar.
Parágrafo único. Ao Diretor-Executivo é facultado fazer delegações de competência expressa, e especificamente, aos chefes dos órgãos centrais, regionais e distritais da comunidade e, em casos especiais, outorgar poderes a pessoas estranhas, para fins determinados.
Art. 15. O Diretor-Executivo disporá de um gabinete que, além dos órgãos comuns, poderá comportar outros, de natureza consultiva, de assistência técnica e de estudos e de pesquisas.
Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 16. O Conselho de Administração será constituído de um Presidente e tantos membros efetivos e suplentes quantas forem as instituições de previdências social participantes da SAMPS, todos designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante indicação feita em lista contendo quatro nomes indicados pelos Presidentes das aludidas instituições, através do Diretor-Geral do DNPS.
§ 1º As indicações recairão, obrigatoriamente, em médicos efetivos do SAMPS, com mais de dez (10) anos de exercícios na profissão.
§ 2º O CA será renovado anualmente, na base de um terço de seus membros efetivos e suplentes, os quais servirão por três (3) anos, vedada a segunda recondução.
Art. 17. O Conselho de Administração será presidido por um representante do DNPS, indicado pelo respectivo Diretor-Geral através do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e designado pelo Presidente da República, com mandato por três (3) anos e terá um suplente indicado e designado na forma estabelecida para o Presidente efetivo.
Parágrafo único. O Presidente do CA não participará da votação salvo em caso de desempate.
Art. 18. Os membros do C.A. inclusive o Presidente tomarão posse perante o Diretor-Geral do DNPS.
§ 1º Os membros do C.A. farão jus a uma gratificação de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão que comparecerem até o máximo de doze (12) sessões, por mês.
§ 2º O C.A., independentemente das atribuições normais que lhe são conferidas no artigo 19, reunir-se-à, ordinàriamente, duas vezes por semana e, extraordinàriamente, sempre que necessário para deliberar sôbre os assuntos de interêsse do SAMPS.
§ 3º O Diretor-Executivo poderá tomar parte nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, porém, participando das discussões e prestando todos os esclarecimentos que de tornarem necessário ao bom desempenho das atribuições do Conselho.
Art. 19º Compete ao Conselho de administração:
a) fixar normas para observância da política a ser seguida pelo SAMPS;
b) homologar, ou não, os planos e as normas gerais para execução dos serviços do SAMPS, bem como o “Plano de Ação” a que se refere o capítulo III;
c) autorizar, ou não, sejam criados ou extintos órgãos centrais, regionais ou distritais;
d) aprova as lotações numéricas do pessoal , estabelecidas pelo Diretor-Executivo;
e) examinar a proposta orçamentaria anual apresentada pelo Diretor Executivo propondo as alterações que julgar conveniente , o encaminhado-a, com o seu parecer, ao DNPS;
f) autorizar a transferencia de consignações de verbas orçamentárias dentro das dotações globais respectivas e encaminhar no DNPS, com o seu parecer, os pedidos de reforços e de créditos especiais;
g) encaminhar até o último dia de fevereiro de cada ano , ao DNPS com o seu parecer , o relatório de Diretor-Executivo acompanhado do balanço anual diretamente inventariado e dos elementos complementares;
h) reconsiderar as próprias decisões;
i) rever, por solicitação da maioria de seus membros, os atos praticados pelo Diretor-Executivo, confirmando-os ou não;
j) responder as consultas formuladas pelo Diretor-Executivo em matéria de sua competência;
k) assistir, em caráter permanente, o Diretor-Executivo no exercício de suas funções administrativas , em conjunto ou isoladamente;
l) representar ao DNPS contra qualquer irregularidade de caráter administrativo ou ato que assim possa ser considerado de que tenha conhecimento praticado pelo Diretor-Executivo.
Art. 20. O pronunciamento da CA, nos casos das alíneas b, f e g do artigo anterior deverá verificar-se obrigatoriamente dentro de (30) dias contados da data de entrada do expediente em sua secretaria.
Art. 21. O CA disporá de uma secretária que fará parte integrante da organização administrativa do SAMPS, constituída de funcionários da comunidade sob a chefia de um secretário , designado pelo Presidente do CA.
Art. 22. O CA funcionará somente com a presença da maioria dos seus membros ,sendo impedido de votar naquele que tiver interêsse pessoal no assunto ou estiver ligado por parentesco, até o quarto grau civil, a qualquer parte interessada.
Parágrafo único. Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos ou de exames de orçamento e contas anuais, é indispensável a presença de todos os membros.
Art. 23. Em caso de licença, renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro motivo de impedimento ou vacância, o membro efetivo será substituído pelo respectivo suplente, enquanto durar o impedimento ou até o término do período, se for o caso.
§ 1º O suplente será convocado pelo presidente do CA.
§ 2º As licenças não excedentes a trinta (30) dias nos membros do CA, serão concedidos pelo presidente e as dêste pelo Decreto-Geral do DNPS.
§ 3º As licenças por prazo excedente de trinta (30) dias serão concedidas pelo Diretor-Geral do DNPS.
§ 4º O presidente do CA em seus impedimentos será substituído pelo seu suplente .
Art. 24. Perderá o mandato o membro do CA que:
a) falar a três (03) sessões consecutivas, sem motivo justificado;
b) torna-se incompatível com o exercício das função por improbidade ou prática de atos irregulares ou contrários à ordem pública;
c) deixar de tomar, por desídia ou condescendência, providencias capazes de evitar irregularidade prejudiciais ao bom funcionamento da CA ou do SAMPS.
d) criar embaraços ao cumprimento das decisões das autoridades competentes.
§ 1º No caso de alínea “a” a pedra do mandato será declarada pelo Diretor-Geral do DNPS à vista do comunicado do presidente do CA, devendo ser, deste logo, convocado o respectivo suplente.
§ 2º Nos casos das alíneas b, c e d a perda do mandato será determinada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio após inquérito administrativo promovido ex-officio ou por denúncia fundamentada do Diretor-Executivo do Presidente do CA, da Delegação de Contrôle ou qualquer órgão do DNPS.
SESSÃO V
Da delegação de contrôle
Art. 25. A delegação de controle será composta de seis (06) membros representando as instituições financeiras do SAMPS, sobre o presidência de um delegado do DNPS, todos nomeados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante indicação das referidas instituições e do Diretor-Geral do DNPS, feita em lista contendo quatro (04) nomes, encaminhadas através do DNPS.
§ 1º Para cada um dos membros do DC haverá um suplente indicado por ocasião da indicação do membro efetivo.
§ 2º As indicações a que se refere êste artigo deverão recair em funcionários efetivos que possuam os títulos Contador ou Economista Profissional.
§ 3º Os membros do DC exercerão mandatos por três (03) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º Durante o exercício do mandato ficam os membros da DC, dispensados da prestação de serviços no órgão ou instituição a que pertencerem sem prejuízos de seus vencimentos e vantagens.
§ 5º Os membros da DC farão jus a uma gratificação de Cr$500,00 (quinhentos reais), por sessão a que comparecerem até o máximo de (12) doze por mês.
§ 6º A DC reunir-se-á, ordinàriamente duas vezes por semana e, extraordinàriamente, sempre que necessário.
Art. 26. A DC contará com uma secretária constituídas de duas sessões sendo uma de exames , levantamento e fiscalização de contas e outra de expediente.
Art. 27. Compete a delegação de controle :
a) Inspecionar, sistemática e periodicamente, os serviços do SAMPS, no órgão central, a fim de verificar se são executados corretamente;
b) Verificar a execução orçamentária , conferindo a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;
c) Examinar os contratos aprovados ;
d) examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos;
e) verificar a subsistência dos valores ativos e a procedência das exigibilidade do passivo;
f) analisar os balancetes e o balanço, interpretando êste, e comparando-o com os dos exercícios anteriores;
g) analisar o sistema de escrituração do Órgão Central dos Órgãos Centrais e Distritais;
h) analisar às inversões efetuadas;
i) organizar o processo de organização de contas do responsável pelo SAMPS, de acôrdo com as normas vigor, emitindo parecer conclusivo sôbre o respectivo mérito;
j) providenciar sobre a tomada de contas dos responsáveis por valores ou adiantamentos ;
k) emitir parecer sobre todos os assuntos de sua competência ;
l) levar ao conhecimento ao Diretor Executivo bem como do CA, por escrito as irregularidade acaso encontradas;
m) representar contra os responsáveis por valores e adiantamentos nos casos de irregularidade por ventura verificadas, representado ao DNPS quando as mesmas forem consideradas de natureza insanável ou em caso de ausência de providências ou ainda de persistências em sua prática por parte de administração do SAMPS;
n) atender às diligências determinadas pelo Tribunal de Contas, relativas às contas dos responsáveis por bens e valores do SAMPS.
Art. 28. Em caso de dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissão de legislação em vigor, deverá a Delegação de Controle solicitar o prévio pronunciamento do DNPS.
Art. 29. Para cumprimento de suas atribuições, poderá a D.C., requisitar, a qualquer tempo, os documentos, comprovantes ou processos relacionados com o fato.
Art. 30. O Diretor-Executivo do SAMPS está obrigado a dar conhecimento à D.C. das providências que tiver tomado para sanar as irregularidade apontadas ou punir os responsáveis, dentro de dez (10) dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação.
Parágrafo único. Se as irregularidades forem de responsabilidade direta e imediata do Diretor-Executivo a D.C. comunica-las-á ao DNPS.
Art. 31. À DC e seus membros se aplicam as disposições constantes dos arts. 18, 22, 23 e 24.
capítulo ii
Do Pessoal
Art. 32. O quadro de pessoal do SAMPS será fixado por decreto executivo.
Art. 33. A admissão do pessoal do SAMPS se fará mediante concurso público de provas com exceção apenas:
a) do provimento dos cargos em comissão, o qual se fará contudo, dentre servidores efetivos da comunidade por livre nomeação do Diretor-Executivo;
b) dos empregados dos serviços de assistência ou os da natureza industrial, cuja admissão e manutenção se regerá pela legislação trabalhista e se fará apenas dentro dos limites das verbas orçamentarias próprias, não podendo eles, em hipótese alguma, prestar serviços de natureza diversa.
Parágrafo único. Os concursos serão regulados por instruções especiais expedidas pelo Diretor-Executivo do SAMPS com observância do que dispuser, a respeito a legislação pertinente ao funcionalismo público federal.
Art. 34. Os funcionários do SAMPS, ficarão sujeitos ao regime estatuído pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ressalvadas as peculiaridades decorrentes da natureza dos serviços do SAMPS a serem estabelecidos no seu Regimento.
Art. 35. O Regime de Aposentadoria e Pensões dos funcionários do SAMPS será o estabelecido na Lei número 1.162, de 22 de julho de 1950.
Parágrafo único. No que concerne aos demais benefícios, comuns ao regime de previdência social (parágrafo único do art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.798-A, de 26 de outubro de 1950), os funcionários do SAMPS serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Art. 36. Os empregados do SAMPS admitidos na forma da alínea b do art. 33, serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
capítulo iii
Do Plano de Ação
Art. 37. O Diretor-Executivo deverá apresentar, em época própria, e conjuntamente com a proposta orçamentária, um “plano de Ação”.
Parágrafo único. O plano de Ação” a que se refere este artigo não terá sua vigência obrigatòriamente coincide com o exercício financeiro, ficando a fixação do seu prazo em função das possibilidades previstas pelo Diretor-Executivo.
Art. 38. O “Plano de Ação” tem por objetivo fixar propósitos e indicar os meios através dos quais devem ser eles atingidos.
Art. 39. O “Plano de Ação”, cuja elaboração deve ser feita rigorosamente de acôrdo com as condições oriundas do Relatório anual, deve conter, necessariamente, os seguintes elementos constitutivos:
I - Indicação precisa do período de sua duração;
II - Enumeração sumária dos objetivos cuja consecução se pretende atingir;
III - Descrição de cada um dos objetivos sumariados no item anterior;
IV - Fixação das etapas intermediárias através das quais devem ser, gradativamente, atingidos os grandes objetivos;
V - Enumeração dos meios de ação necessários à execução do plano, na base dos princípios orçamentários vigentes, com referências especiais a pessoal, material, serviços de terceiros, encargos diversos e provisões e renovações.
VI - Avaliação do custo e do preço correspondente aos elementos enumerados no item anterior;
VII - Enumeração das atribuições pertinentes às diversas autoridades, bem como aos servidores em geral; e
VIII - Descrição das condições de revisão periódica ou aperiódica do plano, na base de seu progressivo desenvolvimento.
Art. 40. Os elementos integrantes do plano deverão ser, sempre que possível convenientemente justificados, num único anexo, do qual devem, necessariamente, constar as seguintes partes:
I - aspectos gerais das condições de saúde da massa dos associados ou segurados e beneficiários;
II - aspectos particulares das condições referidas no item anterior, com análise meticulosa dos fatôres que maior influência exercem na morbidade e na mortalidade dos grupos postos sob a assistência da instituição; e
III - aspectos sociais entrevistos pela ação clínica diária dos diversos facultativos, sempre que possibilitarem eles estudos relativos ao serviço social da instituição.
Art. 41. Para a elaboração racional do “Plano de Ação”, o Diretor-Executivo poderá solicitar auxílio por parte de estatísticos, técnicos de administração, assistentes e visitadores sociais, com exercício nos órgãos financiadores do SAMPS.
TÍTULO III
Do custeio da Comunidade
Art. 42. Os serviços da comunidade serão custeados pelas instituições de previdência social, que transferirão para o SAMPS, em cada exercício financeiro, as importâncias correspondentes às costas a seguir:
I - A percentagem da receita que estiver em vigor, para as instituições que adotam êsse sistema de custeio de assistência médica;
II - O produto das contribuições em vigor, para as instituições onde o custeio da assistência médica se faça por êsse meio;
III - O montante correspondente a 4% (quatro por cento) dos seus resultados de exercícios.
IV - Contribuição a ser fixada pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sôbre a receita da Carteira ou Departamento de Acidentes do Trabalho das instituições.
§ 1º As cotas previstas nos incisos I, II, IV dêste artigo, deverão ser recolhidas, mensalmente, ao Banco do Brasil, a crédito do SAMPS, até o dia dez (10) de cada mês.
§ 2º A cota de que trata o inciso III, será calculada e recolhida, em cada exercício financeiro, na base do resultado do exercício anterior.
Art. 43. Além das fontes de receita previstas no artigo anterior, terá o SAMPS mais as seguintes:
I - A receita dos serviços que prestar mediante indenização especial;
II - As doações, subvenções e outras rendas eventuais.
Título IV
Do Patrimônio
Art. 44. O patrimônio do SAMPS integrará o patrimônio das instituições financiadoras às quais será atribuído em valores proporcionais caso respectivos financiamentos que constituirão, êsses valores, parcela do ativo dessas instituições.
Parágrafo único. Os bens móveis ou imóveis transferidos das instituições de previdência social para o SAMPS, por servirem aos serviços de assistência médica que a essa comunidade ficam afetos por fôrça dêste Decreto, constituirão igualmente patrimônio das mesmas instituições pelos valores pelos quais se achem contabilizados e integrarão a parcela de ativo referida no artigo anterior.
Art. 45. Os bens móveis e imóveis transferidos pelas instituições ao SAMPS ou por êste adquiridos, ficarão como usofruto na posse da comunidade e em caso algum poderão ser utilizados para outra finalidade que não as do SAMPS, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem êste preceito, sujeitos os seus autores as sanções cominadas na legislação em vigor, sem prejuízo das de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.
Art. 46. A alienação e depreciação de bens móveis ou imóveis obedecerá a legislação e normas vigentes para às instituições de previdência social.
Título V
Da prestação dos Serviços
Art. 47. Os serviços médicos prestados aos segurados serão inteiramente gratuitos. Para os dependentes e pensionistas adotar-se-á, porém, no que se refere à medicina curativa, uma tabela de retribuição, a ser estabelecida segundo um critério de gratuidade em que serão considerados o interêsse da coletividade, a natureza do serviço a ser prestado e a condição econômico-social das pessoas assistidas.
Parágrafo único. A tabela e respectivos critérios serão estabelecidas pelo Diretor-Executivo, com aprovação do Conselho de Administração do SAMPS, facultando-se, porém, aos segurados e pensionistas o pagamento parcelado das despesas a seu cargo, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a 1/12 (um doze avos) do salário de contribuição ou da mensalidade do benefício, excetuada a liquidação do saldo.
Art. 48. O SAMPS, na prestação de seus serviços, procurará obedecer aos princípios tradicionais da medicina liberal, evitando se alterem as relações normais existentes entre médico e doente e facultando a êste, tanto quanto possível, a escolha do médico que deva efetuar o tratamento.
§ 1º O SAMPS estimulará o exercício da medicina como profissão liberal e utilizará os serviços dos profissionais individualmente ou organizados em clínicas, desde que em situação regular perante o competente Conselho Regional de Medicina e na condição de concordarem com as normas de ética e com as tabelas de honorários adotados pela entidade.
§ 2º A prestação de serviços do SAMPS, por médicos ou outros profissionais que exercem atividades paramédica, quando tais serviços sejam remunerados à base de tarefa ou unidade e mesmo se realizados em consultórios ou hospitais da instituição, não dará origem a qualquer vínculo de emprêgo entre o SAMPS e o profissional.
Art. 49. Os medicamentos, quer os adquiridos, quer os manipulados pelo SAMPS, serão fornecidos às pessoas assistidas pelo prêço de custo, quando receitados pelos médicos a seu serviço.
Parágrafo único. Aos beneficiários internados por conta do SAMPS, serão fornecidos, gratuitamente, os medicamentos, inclusive os que se destinem aos atos operatórios.
Art. 50. Os exames médico-periciais necessários à concessão e manutenção dos benefícios em dinheiro, por parte das instituições de previdência social, serão efetuados consoante normas estabelecidas de comum acôrdo entre estas e a comunidade.
§ 1º Nesses exames, os serviços especializados do SAMPS se incumbirão de emitir parecer, com diagnóstico e prognóstico médicos, cabendo às instituições de Previdência social a decisão final, relativa à concessão ou à manutenção do benefício.
§ 2º O afastamento do trabalho de qualquer segurado, por motivo de ordem médica, será regulado de comum acôrdo, entre o SAMPS e as instituições de previdência social.
Art. 51. Nas localidades servidas por órgãos do SAMPS a primeira admissão de um trabalhador em qualquer emprêsa sujeita à legislação da previdência social fica subordinada à realização de um exame médico preventivo, efetuado pelo órgão da comunidade.b
§ 1º Se o candidato a emprêgo não fôr portador de moléstia nociva à coletividade, o SAMPS expedir-lhe-á um certificado, ou certificará o fato em sua carteira profissional, que servirá de prova perante o empregador e terá validade pelo prazo de dois (2) anos.
§ 2º Qualquer mudança de emprêgo ou nova admissão de trabalhador em outra emprêsa após expirado o prazo estipulado no parágrafo anterior só se poderá dar depois de renovado o exame médico preventivo.
§ 3º Se o examinado não fôr segurado e estiver acometido de moléstia nociva à coletividade, o órgão do SAMPS encaminha-lo-á ao órgão de saúde pública, especializado, quando houver, com extrato do relatório do exame efetuado.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a renovação do exame para admissão do interessado em emprêsa sujeita à legislação de previdência social só sedará depois que o órgão de saúde pública atestar achar-se êle livre da moléstia nociva à coletividade.
Art. 52. Nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional de segurado coberto contra êsses riscos na própria instituição de previdência social, aplicar-se-á, no primeiro ano de duração de tratamento, o disposto na legislação especial sôbre a prestação de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar.
Título VI
Do Pedido de Reconsideração e dos Recursos
Art. 53. Das decisões do Centros Distritais de Assistência Médica caberá pedido de reconsideração, por parte das pessoas assistidas.
§ 1º Os pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo e serão dirigidos ao Médicos-Chefe do CDAM, o qual, entretanto, se julgar conveniente, poderá recebê-los naquele efeito.
§ 2º O prazo para apresentação dos pedidos de reconsideração previstos no artigo 45, será de dez (10) dias, contados da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão de que discorde.
§ 3º Negado o pedido de reconsideração, recorrerá dessa decisão o Médico-Chefe da CDAM, “ex-offíco”, para o Superintendente Médico Regional, a que estiver subordinado.
§ 4º Denegado o recurso ex-offício, caberá recurso voluntário para o Conselho de Administração.
Art. 54. O prazo para interposição do recurso a que alude o artigo anterior será de quinze (15) dias, contados da data em que o interessado tiver ciência da decisão denegatória, e a respectiva repetição deverá ser dirigida à autoridade recorrida.
Art. 55. Das decisões do Conselho de Administração e do Diretor Executivo do SAMPS, relativas à prestação dos serviços dêste, caberá recurso para o Conselho Superior da Previdência Social na forma da legislação em vigor.
Art. 56. O Diretor Executivo terá o prazo de dez (10) dias para recorrer das decisões da Delegação de Contrôle, e do Conselho de Administração.
Art. 57. As autoridades recorridas poderão, em face de novos fundamentos alegados, reformar suas decisões.
Título VII
Disposições Gerais
Art. 58. Aos bens do SAMPS que integram o patrimônio das instituições financiadoras aplicam-se as isenções asseguradas pela legislação vigente para as instituições de previdência social.
Art. 59. O SAMPS gozará das mesmas prerrogativas e vantagens asseguradas pela legislação vigente às instituições de previdência social, bem como, lhe compete atender as mesmas obrigações e encargos que pela referida legislação lhe forem aplicáveis.
Art. 60. Aos servidores do SAMPS aplica-se a legislação vigente sôbre prisão administrativa, cuja decretação é da competência do Diretor Executivo.
Art. 61. Os empregadores subordinados ao regime da previdência social ficam obrigados, mediante requisição do SAMPS a descontar, no ato do pagamento dos salários, quaisquer importâncias provenientes de compromissos perante êle assumidos pelos respectivos segurados.
Art. 62. Os segurados, beneficiários e pensionistas submeter-se-ão periódicamente a exame médico promovido pelo SAMPS.
Art. 63. Para o cumprimento do disposto no artigo 50 será criado no SAMPS um serviço de perícias médicas que terá a seu cargo, além dos exames enumerados no artigo citado os pré-nupciais, fisíco-funcionais, e os exames periódicos a que se refere o artigo anterior.
Art. 64. O SAMPS providenciará de imediato a criação de um serviço destinado a reeducar e readaptar os aposentados pensionista e segurados, da previdência social aproveitando na sua organização, tanto quanto possível, os estudos e o material já existentes nos órgãos financiadores, do SAMPS.
Título VIII
Disposições Transitórias
Art. 65. Todos os serviços, instalações e material atualmente existentes nas instituições de previdência social, e destinados à prestação de assistência médica definida neste decreto, serão transferidos para o SAMPS observado o disposto no artigo 44.
Art. 66. O SAMPS assumirá as obrigações e os direitos dos contratos e convênios assinados pelas instituições de previdência social, que estiverem em vigor e se relacionarem com as atividades de assistências médica, sem prejuízo do reexame quanto à conveniência de sua manutenção.
Art. 67. Os serviços de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência da Previdência Social serão igualmente incorporados ao SAMPS.
Art. 68. Os servidores e empregados dos serviços médicos das instituições de previdência social e do SAMDU, lotados nesses órgãos até 31 de março do corrente ano serão transferidos para o SAMPS, respeitados os direitos adquiridos nas instituições de origem.
Art. 69. O Conselho Administrativo e a Delegação de Contrôle elaborarão os respectivos Regimentos submetendo-os a aprovação do DNPS, dentro de trinta (30) dias contados da data da sua instalação.
Art. 70. É fixado o prazo de cento e oitenta (180) dias da data da publicação dêste decreto para a implantação definitiva de todos os serviços do SAMPS.
Art. 71. Terminada a fase de implantação do SAMPS, serão designados os Membros do Conselho de Contrôle.
Art. 72. Até a implantação definitiva do SAMPS, será o mesmo dirigido por um Diretor, padrão CC-2, nomeado em Comissão pelo Presidente da República dentre os médicos efetivos da previdência social, com mais de dez (10) anos de exercício da profissão.
Parágrafo único. O Diretor do SAMPS será assistido por uma Comissão de Implantação de serviços (CI).
Art. 73. A Comissão de Implantação (CI) de serviços que funcionará sob a presidência do Diretor do SAMPS, será constituída pelos Diretores dos Serviços de Assistência Médica, das instituições de previdência social inclusive pelo Diretor do SAMDU, sem prejuízo de sua atribuições normais.
Art. 74. Compete ao Diretor do SAMPS:
a) praticar todos os atos de administração necessários ao cumprimento de suas atribuições;
b) convocar a CI;
c) submeter, distribuindo equatativamente e observada a respectiva especialização técnica, os diversos assuntos para estudo e discussão na CI;
d) promover a instalação e fusão imediata dos serviços que assim o permitirem, e gradativamente dos demais, observado o prazo a que se refere o art. 70;
e) apresentar relatório de sua administração, bem como prestação de contas se fôr o caso ao DNPS, instituído com os pareceres que forem devidos, dentro do prazo de trinta (30) dias do término da mesma;
f) submeter ao estudo e parecer da CI, todos os planos e iniciativas que pretenda adotar, embora em caráter transitório, para execução dos serviços.
g) submeter ao DNPS, para aprovação final, todos os planos que se refiram à implantação definitiva dos serviços.
Art. 75. Compete à Comissão de Implantação:
a) Elaborar dentro do prazo de sessenta (60) dias ante-projeto do plano de implantação definitiva do SAMPS, valendo-se para tanto dos estudos e trabalhos já levados a efeito pelo DNPS, através da Comissão instituída pela Portaria número DNPS-2.391, de 2 de fevereiro de 1953;
b) reunir-se sempre que convocada pelo respectivo Presidente, pronunciando-se em caráter consultivo, sôbre os assuntos que lhe forem submetidos;
c) prestar tôda a colaboração ao Diretor do SAMPS para execução dos trabalhos de implantação.
Art. 76. A partir da data dêste Decreto, passam os diferentes setôres do serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência da Previdência Social (SAMDU) nos Estados, a obedecer a orientação técnica administrativa do SAMDU do Distrito Federal, até sua absorção pelo SAMPS.
§ 1º Em conseqüência do disposto neste artigo passam os atuais órgão do SAMDU, instalados em todo o território nacional, a constituir Delegacias Regionais sob a responsabilidades de Delegados nomeados pelo Diretor, ficando extintas as respectivas Delegações de Contrôle, a que se refere o art. 6º do Decreto nº 27.674, de 30 de dezembro de 1949.
§ 2º As Delegações de Contrôle, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, deverão apresentar ao DNPS, as prestações de contas dos responsáveis pelos órgãos ora extintos.
Art. 77. A gestão financeira do SAMDU será acompanhada, enquanto não se processar sua absorção pelo SAMPS, por uma Delegação de Contrôle (DC) constituída por um Representante do DNPS que a presidirá e por quatro (4) Representantes das Instituições de Previdência Social todos designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sem prejuízo de sua atribuições normais.
Art. 78. Caberá a DC a organização do processo de Tomada de Contas a ser submetido ao Tribunal de Contas por intermédio do DNPS.
Art. 79. Por sessão a que comparecerem perceberão a gratificação de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) por sessão, até ao máximo de doze (12) sessões mensais.
Art. 80. O DNPS, providenciará de imediato a fusão dos orçamentos dos órgãos do SAMDU que constituirá o orçamento único do SAMDU.
Art. 81. O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1955.
Napoleão Alencastro Guimarães