DECRETO Nº 37.318 DE 10 DE MAIO DE 1955.

Dá nova redação ao inciso “c” do artigo 12 de Decreto nº 33 100 de 22 de junho de 1953, que aprovou para fiscalização do comércio de adubos, corretivos ou outros fertilizantes destinados à agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1.º O inciso “c” do artigo 12 do Decreto nº 33 100, de 22 de junho de 1953, que aprovou o regulamento para fiscalização do comércio de adubos, corretivos e outros fertilizantes destinados à agricultura, terá a seguinte redação:

c) os rosfatos minerais naturais, não acidificados, deverão passar 85% em peneiras nº 200 (abertura de 0,075 mm)

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da república.

João Café Filho

Munhoz da Rocha