DECRETO Nº 37.404, DE 27 DE MAIO DE 1955.

Outorga a Enrico Guarneri & Companhia concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão Sardinha, distrito de Santo Antônio do Leite, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorgada a Enrico Guarneri & Companhia concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão Sardinha, distrito de Santo Antônio do Leite, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo do concessionário, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas todavia, desta proibição, as vias operárias do concessionário desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes for feito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se o concessionário, que não satisfazer as condições seguintes:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

II - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto o protejo de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias às observações pluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovado, mediante as condições que vierem a ser estipuladas desde que faça a prova de que o Estado de Minas Grais não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º O concessionário, deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Munhoz da Rocha

RET01+++

DECRETO Nº 37.404, DE 27 DE MAIO DE 1955.

Outorga o Enrico Guarneri & Companhia concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão Sardinha, distrito de Santo Antônio do Leite, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

Retificação

ONDE SE :

Art. 1º ...

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato ...

§ 2º O aproveitamento destina-se da queda a aproveitar, a descarga da que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas ...

Art. 3º ... observações pluviométricas e medições...

§ 2º ... o prazo de vigência da concessão, entende-se, se o nãos fizer, ...

LEIA-SE:

Art. 1º ...

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato. ..

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo do concessionário, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas ...

Art. 3º ... observações fluviométricas e medições ...

Art. 4º ...

§ 2º ... o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, ...