DECRETO Nº 37.420, DE 2 DE JUNHO DE 1955.
Autoriza o cidadão brasileiro Nabih Nadur a lavrar quartzito no município de são Roque, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nabih Nadur a lavrar quartzito, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro do Paiol, distrito de Araçariguama, município de São Roque, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares e seis ares (6,06 ha), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice a trezentos e cinquenta metros (350m), no rumo verdadeiro de setenta e sete graus trinta e um minutos sudeste (77º 31’ SE), do entroncamento da estrada Imperial de Barueri com a estrada da de Araçariguama para São João Novo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e cinco metros (195m), setenta e seis graus onze minutos sudeste (76º 11’ SE); quatrocentos e cinquenta metros (450m), quinze graus quarenta e três minutos noroeste (15º 43’ NW); cento e cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros (154,50m), cinquenta e seis graus vinte e oito minutos sudoeste (56º 28’ SW); trezentos e sete meros e cinquenta centímetros (307,50m), onze graus cinquenta minutos sudeste (11º 50’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de ouras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6 A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1955; 134º da independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha