decreto nº 37.463,de 10 de junho 1955.
Aprova o Regulamento das Operações imobiliárias da Carteira hipotecária e imobiliária do Clube Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira hipotecária e imobiliária do Clube naval, de que trata o art. 12 da Lei nº 2.341, de 22 de novembro de 1954, e que acompanha o presente Decreto, assinado pelos ministros de Estado da justiça e Negócios interiores da Marinha, da Fazenda e da Aeronáutica.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1955 134º da Independência e 67º da República.
João café filho
Prado Kelly
Edmundo Jordão Amorim do Valle
J. M. Wiltaker
Eduardo Gomes
REGULAMENTO DAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DA CARTEIRA HIPOTECÁRIA E IMOBILIÁRIA DO CLUBE NAVAL
CAPÍTULO I
Do objetivo
Art. 1º A Carteira hipotecária e Imobiliária do Clube naval destina-se a conceder, aos sócios do Clube, de acôrdo com a lei nº 2.341, de 22 de novembro de 1954, empréstimos com garantia hipotecária a fim de propiciar-lhes residência própria e condições prescritas nêste Regulamento.
Art. 2º Para consecução do seu objetivo, a Carteira poderá realizar as seguintes operações:
a) receber e gerir os recursos destinados ao seu movimento financeiro;
b) comprar e vender imóveis;
c) encapar dividas hipotecárias;
d) aceitar depósitos de sócios do Clube para os fins previstos nêste regulamento;
e) praticar os atos necessários à boa gestão dos seus negócios e outros compativeis com suas finalidades.
Art. 3º Na concessão de empréstimos para aquisição ou construção de prédio residencial ou ainda para encampação de saldo devedor de hipoteca anterior contraída com outra pessoa física ou jurídica para aquisição ou construção de prédio residencial a Carteira Hipotecária e Imobiliária operará com os sócios do Clube aos juros de 6% ao ano (tabela Price) com um plano de resgate em prestações mensais num prazo não excedente a 25 anos.
CAPÍTULO II
Dos recursos financeiros
Art. 4º Constituem recursos da Carteira:
a) o financiamento autorizado pela Lei nº 2.341, de 22 de novembro de 1954 durante 5 anos, à razão de cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50,000,000,00) anuais, a partir do exercício de 1956;
b) as amortizações e juros dos empréstimos concedidos;
c) uma taxa mensal, para manutenção dos serviços da Carteira correspondente a 1% dos vencimentos de Capitão Tenente, a ser paga desde a assinatura do contrato de empréstimo até a liquidação dêste;
d) a jóia de 3% calculada sôbre o valor do empréstimo a que se refere a alínea B do art. 6º da lei nº 2.341 de 22 de novembro de 1954;
e) os empréstimos e auxílios do governo em virtude de outras Leis ou autorizações especiais;
f) os depósitos de sócios do Clube efetuados na confôrmidade da alínea C do art. 6º da Lei nº 2.341 de 22 de novembro de 1954;
g) as receitas resultantes das operações que a carteira realizar;
h) as doações e outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os juros sôbre o financiamento da letra A dêste artigo e a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.341, de 22 de novembro de 1954, serão de 3% ao ano, tabela Price, e na confôrmidade do mesmo artigo começarão a ser pagos após o recebimento da ultima prestação
Art. 5º Os lucros apurados nos balanços da Carteira depois de realizadas as amortizações , pagamento de juros e despesas autorizadas no Regulamento, construirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.
CAPÍTULO III
Dos empréstimos
Art. 6º As operações imobiliárias que a Carteira realizará com os sócios do Clube serão:
Classe A - Empréstimo para encampação de saldo devedor de hipoteca contraída para aquisição ou construção de unidade residencial;
Classe B - Empréstimo para construção de unidade residencial em terreno de propriedade do sócio do Clube;
Classe C - empréstimo para aquisição de unidade residencial já construída.
CAPÍTULO IV
Das condições de empréstimo
Art. 7º Os empréstimos da Carteira serão realizados obedecendo às seguintes normas:
a) capacidade financeira do beneficiário limitada a 40% de seus vencimentos de acôrdo com § 1º do art. 3º da Lei nº 2.341, de 22 de novembro de 1954;
b) importância máxima correspondente a setenta (70) vezes os vencimentos de Capitão de mar e guerra, sem considerar nenhuma vantagem a êles acrescida;
c) avaliação do imóvel;
d) empréstimo hipotecário ou compromisso de compra e venda devidamente registrado nos cartórios competentes;
e) resgate da divida ou pagamento do preço em prestações mensais sucessivas e constantes compreendendo amortização e juros calculados a razão de 6% ao ano, em prazo não excedente de 25 anos, salvo o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 2.341, de 22 de novembro de 1954;
f) consignação em fôlha de pagamento;
g) instituição facultativa de seguro de capital decrescente, com ou sem período de carência sôbre a vida do sócio do Clube, de modo que cubra o direito dêste na data de seu falecimento ou instituição facultativa de um seguro de vida igual ao valor total ou parcial do empréstimo sendo a Carteira a beneficiaria preferencial do seguro.
§ 1º Sòmente os sócios efetivos do Clube há mais de seis meses podem operar com a carteira.
§ 2º Por ocasião do falecimento de sócio do Clube, devedor hipotecário da Carteira, os seus beneficiários caso não paguem o debito, consignarão em fôlha de pensão ou pensões a que tiverem direito, a prestação respectiva na fôrma prevista. Os beneficiários que não fôrem pensionistas do ministério da Marinha serão obrigados a pagar as prestações vencidas até o dia cinco de cada mês na tesouraria da Carteira.
§ 3º São considerados beneficiários do sócio do Clube para os fins de habilitação ao empréstimo, os que a legislação defina como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferencia nela estabelecida.
§ 4º É vedado habilitar-se ao empréstimo o beneficiário solteiro ou casado em regime de comunhão de bens desde que aquêle ou um dos cônjuges seja proprietário de imóvel residencial.
§ 5º As despesas necessárias à aquisição de residência própria inclusive as de impôsto de transmissão e taxa de fiscalização, poderão ser acrescidas quando requerido pelo pretendente ao empréstimo, ao valor dêste, observando os limites das alíneas ‘’a’’ e ‘’b’’ dêste artigo.
§ 6º Ao sócio do Clube, casado em regime de comunhão de bens será permitido adquirir em nome da mulher, se esta gozar de isenção de imposto, desde que a consignação seja feita por aquêle e nenhum dos dois seja proprietário, em qualquer parte do Brasil.
Art. 8º O sócio do Clube, promitente comprador de um imóvel residencial, só poderá obter empréstimo da Carteira quando êste imóvel fôr dado em garantia da operação que pretender realizar com a Carteira, em primeira hipoteca.
Art. 9º os empréstimos serão concedidos aos sócios do Clube mediante os seguintes critérios:
a) antigüidade - como tal considerada a antigüidade da inscrição aparada na confôrmidade das normas constantes dêste Regulamento;
b) sorteio - a que concorrerão todos os sócios do Clube inscritos e que não tenham ainda sido contemplados com empréstimos concedidos pela Carteira;
c) preferencial de depósitos - destinado a incentivar a realização de depósitos em dinheiro na Carteira a fim de possibilitar maior expansão de suas atividades, nas condições previstas nestes Regulamento, concedendo empréstimo aos sócios do Clube que tenham depositado, na forma da alínea ‘’c’’ do art, 6º da Lei nº 2.341, de 22 de novembro de 1954, no mínimo 20% do empréstimo pleiteado.
§ 1º Os depósitos feitos para habilitação pelo critério previsto na alínea ‘’c’’ serão creditados aos depositantes vencendo juros de 4% ao ano e, pôr ocasião da concessão do empréstimo serão considerados como amortização parcial da divida ou do preço;
§ 2º Caso o sócio do clube desista de sua habilitação pelo critério referido, seu depósito poderá ser levantado após 12 meses da data de sua efetivação;
§ 3º A critério exclusivo de Carteira e mediante prévia avaliação, poderá ser aceito, em lugar do depósito previsto na alínea ‘’c’’ terreno de propriedade do sócio, que se destinar á construção de moradia o mesmo desde que seu valor não seja inferior à 20% do investimento pleiteado, não rendendo juros;
§ 4º É vedada a permuta da inscrição ou transferência de empréstimo entre os sócios do Clube.
CAPÍTULO V
Da distribuição dos empréstimos
Art. 10. Os sócios do Clube inscritos para efeito de habilitação a empréstimo a ser concedido pela Carteira serão classificados nos seguintes grupos:
Grupo 1 - sócios habilitados anualmente pelo critério de sorteio entre os inscritos no grupo 3;
Grupo 2 - sócios habilitados pelo critério preferencial de depósito, de acôrdo com a ordem de antigüidade de sua inscrição;
Grupo 3 - sócios habilitados pelo critério de antigüidade de inscrição obedecida a prescrição do artigo 52, letra ‘’b’’.
§ 1º Todos os sócios do Clube inscritos estarão habilitados ao sorteio previsto no Grupo 1 ou á antigüidade prevista no Grupo 3.
§ 2º A distribuição de empréstimo será feita obedecendo á ordem natural dos grupos, isto é 1, 2 e 3.
Art. 11. Os recursos destinados a aplicação em cada um dos planos serão distribuídos pelos grupos previstos no art. 10, na seguinte proporção:
Grupo 1 - 35%;
Grupo 2 - 15%
Grupo 3 - 50%.
Parágrafo único. A antigüidade de inscrição no grupo 2 será contada a partir de integralização da importância de 20% do valor obtido, confôrme exigência da letra ‘’c’’ do art. 5º da lei nº 2.341,de 22 de novembro de 1954.
Art. 12. Verificando-se saldo nos recursos destinados aos grupos 1 e 2 serão atribuídos ao grupo 3. Havendo saldo nêste grupo, passará para a distribuição seguinte, no mesmo grupo 3.
Art. 13. Anualmente, em data previamente anunciada, a Carteira fará a habilitação dos inscritos pelos grupos referidos no art. 10, na conformidade do dispôsto nêste Regulamento.
§ 1º A habilitação em cada grupo será dentro das dotações reservadas, segundo os limites máximos de empréstimo a que o inscrito possa pretender previstos na Lei nº 2.341 de 22 de novembro de 1954.
§ 2º É permitido a qualquer sócio inscrito assistir as sessões em que fôr feita a habilitação para o exercício seguinte.
Art. 14. A realização das operações dependerá da apresentação da proposta com elementos previstos nos modelos fornecidos pela Carteira, conforme a classe em que se enquadrar a operação, sendo rejeitada de plano a que estiver omissa ou incompleta.
§ 1º O inscrito contemplado na distribuição dos empréstimos terá para a apresentação da proposta o prazo máximo de noventa (90) dias, contados da data do recebimento da notificação que será feita pela via mais rápida e com recibo em protocolo ou, se fô por intermedio dos correios, com recibo de volta (aviso de recepção), após 90 dias, o inscrito para não perder direito á habilitação, passará a descontar as prestações mensais como se já tivesse recebido o empréstimo,
§ 2º Com a proposta deverá apresentar o proponente:
a) declaração de não ser proprietário ou prominente comprador de prédio ou apartamento algum, em qualquer parte do Brasil, salvo no caso de encampação de saldo devedor de hipoteca ou no artigo 8º, se casado no regime de comunhão de bens, essa declaração deverá ser extensiva ao outro cônjuge;
b) declaração de vencimentos proventos ou pensões, fornecido pela repartição pagadora e do total discriminado das contribuições que sôbre êles incidam;
§ 3º Qualquer declaração falsa incerta na proposta ou feita durante seu processamento, ou a recusa de assinatura do contrato, acarretará o cancelamento da operação, ficando o sócio inscrito obrigado a indenizar a Carteira das despesas que houver motivado.
Art. 15. A medida que os inscritos habilitados forem apresentando as respectivas propostas será feita pela Carteira o reajustamento dos empréstimos de habilitação a que se refere o § 1º do art. 13 dêste Regulamento, ficando a operação limitada ao valor autorizado pela Carteira que levará em consideração os limites previstos nas letras a, b, c do art. 7º ou a importância solicitada pelo proponente caso esta menor que os limites supramencionados.
Parágrafo único. - No caso de empréstimo para aquisição de unidade residencial já construída , a operação poderá cobrir despesas de reparos ou de ampliação , que pretendente se proponha realizar, desde que ditas despesas, acrescidas ao preço de compra, não excedam aos limites fixados no art. 7º.
Art. 16. A proporção que forem feitos os reajustamentos a que se refere o art. 15, serão chamados inscritos, dentro dos respectivos grupos, para se habilitarem a empréstimos que serão concedidos até o montante dos saldos resultantes desses reajustamentos.
§ 1º Para os fins previstos nêste artigo, no que se refere a habilitações pelo critério de sorteio, será feito por ocasião da distribuição prevista no art. 13º, o sorteio de uma lista suplementar de inscritos, que terão prioridade de acôrdo com a ordem de sorteio, para serem habilitados,
§ 2º Os inscritos constantes das listas suplementares, referidas constantes das listas suplementares, referidas no parágrafo anterior, serão considerados habilitados no exercício subsequente, dentro do respectivo grupo, caso não se tenham habilitado no exercício em que foram sorteados, classificados em seguida aquêles que, habilitados por sorteio, não hajam encaminhado as respectivas propostas.
Art. 17. Só poderão concorrer a habilitação no Grupo 2, os inscritos que tenham preenchido as condições exigidas para a classificação até 30 dias antes da data da sessão a que se refere o artigo 13.
Art. 18. Só poderão concorrer a habilitação para os empréstimos os sócios inscritos na carteira até 30 dias antes da sessão a que se refere o artigo 13.
CAPÍTULO VI
Das condições e obrigações
Art. 19. As operações referidas mediante contrato de compromisso de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca .
Art. 20. A prestação mensal compreenderá.
a) quota de juros e amortização em total constante e discriminavel confôrme o estado da divida;
b) prêmio de seguro de capital decrescente sôbre a vida do sócio, caso haja o mesmo optado por esta fôrma de garantia de liquidação da divida ou do pagamento do preço;
c) prêmio de seguro contra o risco de fogo.
Parágrafo único. Periòdicamente, a critério da Diretoria da Carteira ou a pedido do sócio se fará a revisão do valor do seguro contra fogo tendo sempre em vista a possibilidade de reconstrução do imóvel em caso se sinistro total ou parcial, obrigando-se o sócio devedor hipotecário a pagar a diferença para mais, se fôr o caso.
Art. 21. Os juros vencidos antes do inicio do desconto em fôlha de pagamento deverão ser pagos mensalmente, até o dia 5 de cada mês vencido, a mesma taxa do financiamento, desde, ressalvados os cargos do § 20 do art. 14 dêste Regulamento.
Art. 22. Os prêmios dos seguros previstos na letra ‘’g’’ do art. 7º serão calculados de acôrdo com as tabelas que forem adotadas por instruções especiais baixadas pela Carteira.
Art. 23. A taxa de fiscalização, devida no caso de reparos ou ampliação de que se trata o parágrafo único do art. 15, será de 2,5% sôbre o valor das obras apurado na perícia de avaliação, podendo o valor da mesma ser incluído no empréstimo, se o permitirem os limites previstos no art. 7º .
Art. 24. Ficam a cargo do sócio tôdas as despesas acrescidas á aquisição do imóvel, inclusive dos impostos de transmissão, as quais poderão ser incluídas no valor do empréstimo respeitados os limites do artigo 7º.
Art. 25. Quando o valor da avaliação fôr inferior ao da operação pretendida, só será concedido empréstimo ate o limite da avaliação.
Art. 26. Por ocasião da apresentação da proposta, o sócio arbitrará o valor do imóvel objeto da mesma para o fim de recolher a taxa de avaliação de acôrdo com a tabela abaixo:
Valor do Imóvel- Taxa de Avaliação;
Até Cr$ 300.000,00 exclusive - Cr$ 200.00;
De Cr$ 300.000,00 até Cr$ 550.000,00 inclusive - Cr$ 250,00;
Acima de Cr$ 550,000,00 - Cr$ 300,00.
Parágrafo único. Se após a avaliação da Carteira houver divergência entre o valor arbitrado pelo proponente e o fixado pelo perito avaliador e em conseqüência, modificado no valor da taxa de avaliação, será a diferença cobrada ou restituída ao proponente.
Art. 27 Considerada viável a operação, em face da avaliação , caberá ao sócio os documentos exigidos.
Art. 28. Será cancelada a proposta do sócio que, chamado a satisfazer qualquer exigência, deixar de providenciá-la em prazo considerado pela Carteira como suficiente.
Parágrafo único. O cancelamento processar-se-a ‘’ad referendum’’ do Conselho Diretor do Clube Naval.
Art. 29. O imóvel objeto de operação com a Carteira destina-se principuamente à residência do sócio e sua família e quando ele, por motivo de fôrça maior devidamente comprovado, não puder ocupa-lo sòmente poderá aluga-lo mediante expressa autorização da Carteira.
Parágrafo único. Nenhum imóvel vinculado a Carteira, será locado para instalações comerciais e assemelhadas sou sublocado para quaisquer fins.
Art. 30. A carteira fará o seguro contra o risco de fogo de todos os imóveis que forem objeto de operações previstas no presente Regulamento, enquanto os mesmos estiverem a ela vinculados, por quantia nunca inferior ao valor do debito para com a Carteira, correndo por conta do sócio interessado o pagamento dos respectivos prêmios, cuja importância constará obrigatoriamente da prestação a que se refere o artigo 20.
§ 1º a Carteira figurará na apólice de seguros como primeira beneficiaria;
§ 2º Ocorrido o sinistro parcial, ou total do imóvel o valor da indenização que a Carteira venha a receber aplicado na restauração ou reconstrução do que houver sido danificado.
§ 3º Quando o valor da reconstrução ou restauração ultrapassar a indenização recebida dpo segurador apesar de haver sido observado o parágrafo único do art. 20º e o sócio devedor não puder cobrir a diferença, a Carteira realizará as obras indispensáveis levado a respectiva diferença a conta do sócio e fará o reajustamento da consignação dentro do prazo do contrato ou aumentara esse prazo se esse reajustamento fôr impossível, pagando o sócio a jóia de 3% sôbre o acréscimo em seu empréstimo
§ 4º Caso o sócio devedor não queira acitar as condições previstas no parágrafo anterior, a Carteira ou fará a rescisão do contrato, entregando ao sócio o saldo credor que se apurar na execução da hipoteca ou continuara a receber a consignação até liquidação da divida total.
Art. 31. O sócio ou beneficiário briga-se a manter o imóvel, objeto de operação com a Carteira, em permanente estado de asseio, conservação e habilidade, executando a sua custa os reparos necessários cabendo a Carteira fiscalizar o cumprimento dessa obrigação podendo também se não preferir rescindir o contrato realizar as obras indispensáveis levando as respectivas despesas a conta do sócio para pagamento no prazo de quatro anos ao juros de 1% ao mês.
Parágrafo único. O sócio obriga-se a permitira inspeção do imóvel pela Carteira, sempre que esta julgar necessário.
Art. 32. Até a terminação do resgate da divida ou do pagamento do preço, o sócio não poderá sem o assentimento por escrito da Carteira, modificar a construção do respectivo imóvel, prédio ou apartamento ou de qualquer de suas dependências, nem fazer-lhes acréscimo algum.
Parágrafo único. Ao sócio cumprirá respeitar as servidões estabelecidas.
Art. 33. o seguro de capital decrescente sôbre a vida do sócio a que se refere a alínea g do art. 7º tem por fim, no caso de falecimento do sócio, após o transcurso do período de carência propiciar a seus beneficiários redução no valor da mensalidade devida, ou remissão, no caso do seguro abranger o total da divida.
§ 1º Se o sócio falecer no período de carência do seguro, o contrato de empréstimo subsistirá, com o seguro de vida, com os beneficiários do sócio se êstes requerem dentro de sessenta dias após a notificação feita pela carteira, até o fim do prazo convencionado, procedidas as necessárias alterações se os beneficiários não requerem nas condições acima referidas, o contrato será rescindido.
§ 2º É facultado aos beneficiários com direito ao recolhimento de pensão ou pensões deixadas pelo sócio, solicitar a Carteira a alteração do contrato de empréstimo, no sentido de que a liquidação do restante da divida ou do preço se faça mediante consignação da pensão ou pensões na forma prevista em Lei.
§ 3º Se na data do falecimento do sócio foi seu débito superior ao estado normal da divida, seguindo o plano de amortização será a diferença paga em doze (12) prestações mensais aos juros de 12% ao ano Price, pelos herdeiros do sócio.
Art. 34. Quando o sócio pretender instituir um seguro de vida na fôrma previstas na alínea “g” do artigo 7º a importância dêste deverá pelo menos ser igual a da dívida ou do preço do imóvel objeto de operação sendo a Carteira constituída beneficiária durante o prazo contratual no resgate da dívida ou do pagamento do preço.
§ 1º Por falecimento do sócio a Carteira receberá a importância do seguro e liquidará o débito existente entregando o saldo, se houver, a quem de direito.
§ 2º Se o sócio preferir, para cobrir parcialmente a dívida ou preço a instituição, de um seguro de vida, êste não poderá ser inferior a 40% daqueles devendo a parte restante ser garantida por consignação na fôlha de pensão ou pensões dos beneficiários na conformidade da Lei.
Art. 35. Após falecimento do sócio e a contar da data de seu pagamento será feita a revisão do contrato para prazo sendo que êste não poderá exceder de 30 anos a contar da data do contrato de empréstimo e aquela de 30% da pensão ou pensões dos beneficiários respeitados os parágrafos 2º, 3º, 4º, do art. 7º dêste Regulamento.
Art. 36. O pagamento do preço ou prazos de 5, 10,15, 20 e 25 anos.
§ 1º O sócio devedor poderá em qualquer tempo, amortizar a divida podendo nêste caso serem reduzidas as prestações mensais ou o prazo do contrato.
§ 2º O reembolso parcial será aceito sòmente em unidades de cinco mil Cruzeiros (Cr$5,000,00) mantendo-se porem inalterável o valor inicial do seguro de vida.
§ 3º Em nenhum caso de antecipação de pagamentos, o prazo final de resgate poderá ser dilatado.
Art. 37. O sócio do Clube que, por qualquer motivo, deixar de receber vencimentos pelo Ministério da Marinha ou da Aeronáutica, ou estiver em serviço fora do país, poderá fazer os pagamentos de suas consignações, diretamente ou por cheque nominativo, na Carteira enquanto perdurar a situação.
Art. 38. O sócio do Clube ou seu beneficiário, uma vez contemplado com empréstimo concedido pela Carteira, não poderá realizar outra operação com a mesma.
Art. 39. A perda da qualidade de sócio do Clube não importará na rescisão do contrato, continuando em vigor todos os seus encargos e vantagens.
Art. 40. O inadiplemento das condições contratuais por parte do sócio importará na rescisão de pleno direito do contrato, independentemente de aviso ou interpelação.
Art. 41. No caso de rescisão do contrato, deverá o sócio entregar à Carteira as chaves do imóvel, dentro do prazo de trinta dias, contados da respectiva comunicação, sujeitando-se às medidas judiciais cabíveis se assim não proceder.
Art. 42. No caso de empréstimo para construção em terreno do sócio, será permitida, durante a construção do imóvel, a majoração do empréstimo concedido, até 20% do valor do mesmo, respeitados os limites estabelecidos no art. 7º.
Art. 43. Para as operações hipotecárias, a garantia consistirá em primeira e única hipoteca do imóvel, sendo vedada ao sócio qualquer transação sôbre os aluguéis.
Parágrafo único. Fixar-se-ão as demais condições, em cada caso, no contrato de empréstimo.
CAPÍTULO VII
Das disposições gerais
Art. 44. A Carteira Hipotecária e Imobiliária é uma seção do Clube Naval e reger-se-a pelo presente Regulamento, obedecendo sua administração às normas gerais estabelecidas no Estatuto do Clube.
Art. 45. Visando facilitar a plena execução do que preceitua o artigo 5º da Lei nº 2.341, de 22 de Novembro de 1954, a Carteira tomará as seguintes medidas:
a) criação de uma contabilidade especial para suas operações;
b) remessa de todos os balancetes e balanços demonstrativos do resultado do exercício no Conselho Diretor do Clube Naval para o exame trimestral dos elementos e comprovantes contábeis e a tomada de contas da Tesouraria da Carteira, podendo exigir do Diretor da mesma, qualquer infôrmação sôbre suas operações;
c) movimentação de fundos por cheques ou ordens de pagamento nominativos, assinados por dois dirigentes da Carteira ou seus respectivos substitutos eventuais;
d) elaboração até 30 de Novembro de cada ano do orçamento da receita e despesa do exercício seguinte e o plano de aplicação dos fundos disponíveis;
e) sua instalação na própria sede do Clube Naval, de acordo com os arts. 3º e 36 dos Estatutos do Clube Naval.
Parágrafo único. A tomada de contas da Carteira será feito pelo Tribunal de Contas, após a terminação do biênio para o qual foi eleito o Diretor da mesma, isto é, após as operações de cada biênio.
Art. 46. A fiscalização das atividades da Carteira será feito pelo Conselho Fiscal do Clube Naval, sem prejuízo das medidas estabelecidas na Lei nº 2.341, de 22 de Novembro de 1954, nos Estatutos do Clube Naval no Regimento da Carteira e no presente Regulamento. Para isso, competirão ao Conselho fiscal do Clube Naval de acordo com os Estatutos, os seguintes deveres:
a) examinar semestralmente os livros da Carteira;
b) verificar, semestralmente, o estado da Caixa da Carteira;
§ 1º Anualmente o Conselho Fiscal, de acôrdo com o Estatuto do Clube Naval, apresentará ao Conselho Diretor parecer sôbre as atividades da Carteira, realizadas no exercício expondo a situação administrativa e econômico-financeira da mesma e sugerindo as medidas que julgar mais convenientes à gestão de suas operações sociais.
§ 2º Dos pareceres do Conselho Fiscal serão remetidas cópias para o Presidente do Clube Naval e para o Tribunal de Contas.
§ 3º A assembléia geral para apreciação do parecer do Conselho Fiscal deverá se reunir até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 4º O Conselho Fiscal poderá solicitar, em qualquer tempo, a convocação de uma Assembléia Extraordinária, quando ocorrerem motivos relevantes e urgentes que possam afetar o patrimônio da mesma.
§ 5º A apresentação dos pareceres mencionados no presente artigo é essencial.
Art.47. As despesas da Carteira, para manutenção de seus serviços essenciais e consecução do seus fins, não poderão exceder, anualmente, a percentagem de 2% (dois por cento), sôbre o fundo de movimentação geral da Carteira, no exercício.
Art. 48. A tomada de contas interna da Carteira processar-se-a normalmente por meio de balancetes mensais e demonstração semanal de execução orçamentária, sendo facultado aos seus órgãos fiscalizadores registrar quaisquer comprovantes para esclarecimentos.
Art. 49. As averbações das consignações relativas aos empréstimos a que se refere o presente Regulamento serão feitas em nome do Clube Naval - Carteira Hipotecária e Imobiliária -, separadamente das demais consignações em benefício do Clube Naval, e as importâncias arrecadadas no órgão pagador dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica provenientes dos descontos para aqueles fins, serão recolhidas em guia especial no Banco do Brasil ou Caixa Econômica à conta do Clube Naval - Carteira Hipotecária e Imobiliária, para ser movimentada pela Carteira.
§ 1º O recolhimento a que se refere êste artigo será feito até o 5º dia útil do mês imediato ao do pagamento das folhas de vencimentos, proventos ou pensões;
§ 2º O órgão pagador citado enviará ao Clube naval - Carteira Hipotecária e Imobiliária -, até o 15 dia útil do mês imediato ao do pagamento da fôlha de vencimentos, proventos ou pensões, uma via das relações nominais dos consiguinantes.
Art. 50. A Carteira facilitará no caso de empréstimo para construção de casa:
a) a elaboração, pelo seu órgão técnico, de um projeto, obedecidas as necessidades do proponente;
b) a preparação das especificações do material a ser empregado e a efetivação de concorrência para construção.
Parágrafo único. Pelos serviços acima referidos o proponente pagará a taxa previamente estabelecida.
CAPÍTULO VIII
Das disposições transitórias
Art. 51. A inscrição dos sócios efetivos do Clube Naval só se dará depois de aprovado o presente Regulamento.
Art. 52. A classificação inicial de antigüidade de inscrição se fará com o seguinte critério:
a) todos os sócios que se inscreverem até o dia 30 de outubro de 1955, serão considerados como inscritos no dia 31 de outubro; para todos esses inscritos será cobrada uma taxa de inscrição;
b) em dia da primeira semana de novembro, previamente marcado pela Direção da Carteira, será realizado, na sede Social do Clube Naval, um sorteio público para atribuir a esses inscritos o seu número de inscrição que será válido para as sua operações com a Carteira.
Parágrafo único. Organizada a relação inicial de que trata êste artigo, as novas inscrições obedecerão rigorosamente a ordem em que foram feitas na Carteira.
Art. 53. No período de 31 de outubro a 1º de dezembro de 1955 estarão suspensas as inscrições.
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1955.
João Café filho
Prado Kelly
Edmundo Jordão Amorim do Vale
J.M.Whitaker
Eduardo Gomes