calvert Frome

DECRETO Nº 37.494, DE 14 DE JUNHO DE 1955.

Regulamenta a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Ensino Médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e à vista do disposto no art. 6º da Lei nº 2.342, de 25 de novembro de 1954,

Decreta:

CAPÍTULO I

Objetivos, Recursos e Critérios de aplicação

Art. 1º O Fundo Nacional do Ensino Médio, instituído pela Lei nº 2.342, de 25 de novembro de 1954, tem como objetivo concorrer para a manutenção, o aperfeiçoamento, a difusão e a acessibilidade do ensino de grau médio, contribuindo financeiramente, na estrita medida das necessidades dos alunos, dos professôres e dos estabelecimentos, para proporcionar maior número de oportunidade educacionais, sem prejuízo da qualidade do ensino e da remuneração do trabalho docente.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio:

a) dotação orçamentária nunca inferior a 0,01 (um centésimo) da renda do União resultante dos impostos;

b) renda proveniente dos tributos federais que para êsse fim vierem a ser criados;

c) juros de depósitos bancários do mesmo Fundo.

Art. 3º Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao Fundo Nacional do Ensino Médio serão, automàticamente, registradas Pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 4º Os recursos destinadas ao Fundo Nacional do Ensino Médio serão depositadas no Banco do Brasil Sociedade Anônima ou na Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, em conta especial à disposição do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º Os recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio são destinados a:

c) bôlsas de estudo aos adolescentes mais capazes, dentro os necessitados;

b) subsídios para manutenção de estabelecimento de ensino secundário, comercial e industrial, sob a forma de auxílio ao próprio estabelecimento ou suplementação de salários de professores;

c) contribuições a entidades públicas ou privadas, para promover a difusão e o aperfeiçoamento do ensino de grau médio, inclusive para ampliação e melhoria do aparelhamento escolar.

Parágrafo único. O montante dos subsídios referidos na letra b não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do total dos recursos aplicáveis em cada exercido.

Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio far-se-á com observância dos seguintes critérios:

I – a quota referida na alínea a do artigo anterior será aplicada nas unidades da Federação nos limites das deficiências de cada uma; tendo em vista as conclusões de curso primário e as oportunidades de ensino médio existentes;

II – a quota correspondente às finalidades mencionadas na alínea b do artigo anterior será aplicada em estabelecimentos particulares de ensino de todo o pais, sempre que, de acôrdo com critérios gerais que atendam à organização administrativa, à capacidade financeira do estabelecimento e, bem assim, às peculiaridades econômicas dos grupos sociais por êles servidos, verifique a necessidade do concurso do Fundo Nacional do Ensino Médio para acorrer a despesas essenciais do manutenção, inclusive a remuneração dos professôres;

III – a quota mencionada na alínea c do artigo anterior será aplicada no Distrito Federal, Estados e Territórios, de acôrdo com as necessidades econômicas e culturais de cada um.

CAPÍTULO II

Administração do Fundo Nacional do Ensino Médio

Art. 7º São órgãos da administração do Fundo Nacional do Ensino Médio:

Conselho de Administração;

Diretorias do Ensino Secundário, do Ensino Comercial e do Ensino Industrial;

Comissões Regionais;

Juntas Escolares.

Art. 8º O Conselho de Administração compor-se-á dos seguintes membros:

Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação;

Diretor do Ensino Secundário;

Diretor do Ensino Comercial;

Diretor do Ensino Industrial;

Representante de associações de pais de família;

Representante do ensino oficial de grau médio;

Representante de associações de classe de estabelecimentos particulares de ensino médio:

Representante de associações de classe de professôres de estabelecimentos particulares de ensino médio .

§ 1º Os quatro últimos membros serão designados pelo Ministério de Estado da Educação e Cultura com mandato de dois anos.

§ 2º Sempre que a categoria tiver constituído associação ou entidade sindical de grau superior e de âmbito nacional, a escolha do representante se fará entre os nomes de uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade.

Art. 9º Cabe ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação presidir e representar o Conselho de Administração.

Parágrafo único. Na falta ou no impedimento do Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação, presidirá o Conselho de Administração o membro que fôr para êsse fim designado pelo Ministério de Estado da Educação e Cultura.

Art. 10. O Conselho de Administração será assessorado por um Comissão Auxiliar, constituída de três membros indicados pelo Presidente, com aprovação do Plenário.

§ 1º O Cada membro da Comissão Auxiliar deverá ser especializado em um dos ramos do ensino médio e integrará, como representante do Conselho de Administração, as Comissões a que se refere o art. 13.

§ 2º Cabe à Comissão Auxiliar apreciar preliminarmente todos os assuntos e documentos que forem submetidos à decisão do Conselho de Administração.

Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:

a) fixar, anualmente, as quotas destinadas aos vários objetivos do Fundo Nacional do Ensino Médio, de acôrdo com os critérios estabelecidos;

b) organizar o plano anual de aplicação dos recursos e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura;

c) fixar as quotas que devem ser postas à disposição das Diretorias do Ensino Secundário, do Ensino Comercial e do Ensino Industrial, para o financiamento do plano de aplicação aprovado;

d) estabelecer normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio e execução dos planos;

e) decidir, em grau de recurso, sôbre convênios a serem firmados ou rescindidos com entidades públicas e privadas;

f) decidir sôbre a instituição de Comissões Regionais;

g) aprovar os relatórios apresentados pelas Diretorias do Ensino Secundário, do Ensino Comercial e do Ensino Industrial;

h) apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado da Educação e Cultura o relatório geral do Fundo Nacional do Ensino Médio;

i) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura;

j) decidir sôbre os casos omissos.

Art. 12. Cabe às Diretorias do Ensino Secundário, do Ensino Comercial e do Ensino Industrial, quer diretamente, quer através dos órgãos que superintendem:

a) apresentar ao Conselho de Administração projetos de planos de aplicação de recursos;

b) celebrar e rescindir com entidades públicas e particulares convênios correspondentes aos planos de aplicação dos recursos;

c) acompanhar, assistir e fiscalizar a execução dos convênios;

d) propor ao Conselho de Administração a instituição de Comissões Regionais e designar os respectivos componentes;

e) movimentar os recursos postos à sua disposição, efetuar os pagamentos, tomar contas e comprovar, na forma da lei, as despesas realizadas;

f) aprovar os Relatórios apresentados pelas Comissões Regionais;

g) apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, circunstanciado relatório dos trabalhos realizados e do desenvolvimento dos planos.

Art. 13. Cada Diretoria será assessorada por um Comissão composta de três membros, sendo dois designados pelo respectivo Diretor e um representante do Conselho de Administração.

Parágrafo único. Cabe à Comissões referidas neste artigo, além de outras atribuições que lhe forem cometidas, apreciar e informar todos os assuntos e documentos que, sôbre os interêsses do respectivo ramo de ensino, devem ser submetidos pelo Diretor à decisão do Conselho de Administração.

Art. 14. Haverá tantas Comissões Regionais quantas forem julgadas necessárias pelo Conselho de Administração, obedecidas, sempre que conveniente, as divisões dos serviços de inspeção federal.

Art. 15. As Comissões Regionais compor-se-ão de cinco membros escolhidos entre pessoa de ilibada conduta, que se interessem pelo problemas do ensino médio

§ 1º Integrarão cada Comissão Regional pelo menos diretor e um professor de estabelecimento de ensino médio e uma autoridade do ensino federal, que a presidirá.

§ 2º Os membros das Comissões Regionais serão designados pelo prazo de dois anos, sendo permitida a recondução de três dêles.

Art. 16. Compete às Comissões Regionais:

a) receber, dos estabelecimentos de ensino e entidades da respectiva circunscrição, os requerimentos de inscrição, os pedidos de auxílios e a documentação correspondente;

b) examinar os assuntos e documentos e encaminhá-los à respectiva Diretoria com parecer fundamentado;

c) acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Ministério da Educação e Cultura com entidades e estabelecimentos públicos ou particulares;

d) denunciar, às respectivas Diretorias, as irregularidades verificada, e propor, se fôr o caso, a rescisão do convênio celebrado;

e) apresentar relatórios sôbre a execução dos convênios celebrados bem como sôbre as demais atividades.

Art. 17. Para acompanhar a execução dos convênios firmados entre o Ministério da Educação e Cultura e os estabelecimentos de ensino, organizar-se à, no próprio estabelecimento, uma junta Escolar.

§ 1º Constituirão a junta Escolar o diretor do Estabelecimento, um representante do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º O representante do Ministério da Educação e Cultura será designado pelo presidente da Comissão Regional e o representante dos professôres será escolhido pelos professôres do curso subsidiado como direito a suplementação de salários  nos têrmos dêste decreto.

Art. 18. Cumpre a cada um dos membros da Junta Escolar;

a) acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios;

b) examinar e visar todos os documentos que devam ser encaminhados à consideração dos órgãos superiores do Fundo Nacional do Ensino Médio, inclusive comprovado de despesas, recibos, faturas, fôlhas de pagamento, livros de escrituração, orçamento de receita e despesa, documentos que os devem instruir, relatórios e respectivos balanços;

c) denunciar qualquer irregularidade verificada.

Art. 19. As funções de administração do Fundo Nacional do Ensino Médio referidas no artigo 7º são consideradas como serviço público relevante e não serão remunerados.

CAPÍTULO III

BÔLSAS DE ESTUDO

Art. 20. As bôlsas de estudo, mantidas com recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio, destinar-se-ão a suprir, nos limites das respectivas necessidades, o custeio da educação de adolescentes a que, em atenção à sua maior capacidade, demonstrada em provas de seleção, deva ser ou esteja sendo ministrado o ensino médio.

Art. 21. Os recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio destinados anualmente a bôlsas de estudo (R) serão aplicados entre o Distrito Federal, os Municípios dos Estados e os Territórios da Federação proporcionalmente às necessidades de cada um (r), determinadas, estas em função do número de conclusões de curso primário (c) e de oportunidades de ensino médio gratuito já existentes na localidade (o) e dos totais nacionais de conclusões de curso primário (C) e de oportunidades de ensino médio gratuito (O), de acôrdo com a seguinte fórmula:

r

=

Rx

c-o

 

 

 

C-O

Art. 22. A repartição das bôlsas de estudo entre os ramos de ensino médio objetivará proporcionar aos mesmos, desenvolvimento em harmonia com as peculiaridades econômicas, sociais e culturais das várias regiões.

Art. 23. A inscrição de candidatos a bôlsas de estudo mediante a verificação das suas necessidades, será atribuída a uma Comissão local de Assistência Educacional constituída de pessoas de reconhecida idoneidade, que se interessem pelos problemas de educação.

Art. 24. A classificação dos candidatos mais capazes, dentre os inscritos, for-se-á em provas públicas, realizadas de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. Classificados os candidatos, serão os mesmos atendidos, pela ordem de classificação, dentro dos recursos atribuídos ao município.

Art. 25. As bôlsas de estudo suprirão, conforme as circunstâncias, o custeio de despesas essenciais À educação de adolescentes sem regime de externato ou de internato.

Art. 26. A bôlsa de estudos, será, de regra, concedida para a série inicial e mantida até a conclusão do curso.

§ 1º O Ministério da Educação e Cultura providenciará para que seja dada assistência educacional aos bolsistas.

§ 2º Perderá a bôlsa o estudante que ela não mais necessitar ou que vier a desmerecê-la, por não satisfazer Às condições de aproveitamento escolar e de conduta. Que forem estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 27. A admissão de bolsistas para série posterior á primeira de qualquer curso somente poderá ser feita em caráter excepcional e nos têrmos das instruções que forem baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art.. 28. O Conselho de Administração submeterá, anualmente, À aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura o plano de distribuição bôlsas de estudo.

Art. 29. Mediante convênio, o Ministério da Educação e Cultura poderá atribuir a execução total ou parcial do plano de bôlsas de estudo a entidade pública ou privada que inclua, entre as suas finalidades, concessão de bôlsas de estudo a alunos de ensino médio.

CAPÍTULO IV

SUBSÍDIOS PARA MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Art. 30. A concessão de subsídios para a manutenção, seja sob a forma de auxílios aos próprios estabelecimentos, seja sob a forma de suplementação de salários de seus professôres só se fará em relação a cursos de ensino secundário comercial e industrial, que preenchem pelo menos, os seguintes requisitos:

a) funcionamento regular, sob o regime de inspeção federal há quatro anos, sem nota desabonadora;

b) matrícula não inferior a 100 (cem) e 60 (sessenta) alunos conforme se tratar respectivamente de primeiro ou de segundo ciclo do curso;

c) Não ter mais de um quarto das disciplinas regidas por professôres ainda dependentes da ultimação do registro no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura;

d) instalações e equipamento de uso exclusivo da entidade mantenedora.

Parágrafo único. Em relação a estabelecimento de ensino mantido por fundações, o prazo a que se refere a alínea a dêste artigo poderá, a juízo do Conselho de Administração, ser reduzido até a metade.

Art. 31. O estabelecimento que pretender subsídios para a manutenção de curso de ensino médio requererá, dentro do prazo fixado pelo Conselho de Administração, a sua inspeção para êsse fim.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de :

a) prova de que o curso preenche os requisitos do artigo anterior;

b) contrato social ou instrumento de constituição da entidade mantenedora;

c) balanço do movimento financeiro e econômico do estabelecimento e balanço geral e demonstração de resultados da entidade que mantém, relativos ao último exercício.

Art. 32. A concessão de subsídios para a manutenção de curso de ensino médio obriga o estabelecimento a:

I - proceder ao registro das contas de Receita e Despesa privativas do curso subsidiado, de acôrdo com as instruções expedidas pelo Conselho de Administração, e a exibir nos têrmos das mesmas instruções, a respectiva escrituração e comprovação;

II - destinar-se à remuneração dos professores do curso subsidiado importância não inferior a 40% (quarenta por cento) da receita teórica do curso, calculada, esta multiplicando-se o número de alunos matriculados nas várias classes pelo valor das contribuições correspondentes e observando-se, quando fôr o caso o disposto no artigo 34 dêste decreto;

III - não debitar à conta de despesa, a título de remuneração dos diretores e do pessoal técnico e administrativo, importância superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita teórica do curso;

IV - destinar ao Fundo Nacional de Ensino Médio os resultados líquidos anuais que, apurados de a acôrdo com os critérios fixados pelo Conselho de Administração excederem a 8% (oito por cento) do valor dos bens que servem ao curso.

Art. 33. No cálculo da receita teórica será computada como contribuição correspondente a cada aluno, a totalidade das importâncias exigidas, a qualquer título, aos alunos externos.

Parágrafo único. Em estabelecimentos de ensino funcionarem exclusiva ou predominantemente em regime de semi-internato ou de internato, as contribuições dos alunos semi-interno e internos de que trata êste artigo não poderão ser computados em importância inferior à dos alunos externos e nem inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas contribuições globais.

Art. 34. Quando o estabelecimento de ensino, ou a instituição que o mantém, receber, para manutenção, sob qualquer forma, auxílio de poder público, de autarquias, ou de particulares, quer do país, quer do estrangeiro, o valor correspondente a êsses auxílios, computado proporcionalmente ao número de alunos do curso subsidiado, será incluído no cálculo da receita teórica do curso.

Art. 35. O salário-aula dos professôres dos cursos subsidiados atenderá às normas que regulam a remuneração condigna e não poderá ser inferior ao quociente da divisão da importância referida no item II do artigo 32 pelo total anual das aulas do currículo oficial, calculado êste, multiplicando-se por 60 (sessenta) o número de aulas semanais correspondentes a cada classe.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento controlar, com um ou mais professores, salário-aula superior ao salário-aula-base, a que se refere o artigo 39, não serão debitadas à conta de Despesa, para os efeitos dêste decreto, as importâncias que Excederem ao salário-aula-base.

Art. 36. É facultado aos estabelecimentos de ensino pertencentes a congregações religiosas imputar como Despesas, dentro dos limites fixados nos itens II e III do artigo 32, os salários que caberiam a membros da Congregação que prestem serviços ao curso subsidiado.

Parágrafo único. O salário-aula imputável a professôres membros de congregações religiosas será atribuído apenas para as aulas do currículo oficial e será igual ao quociente da divisão de 40% (quarenta por cento) da receita teórica pelo total anual de aulas a remunerar.

Art. 37. Os estabelecimentos inscritos para a obtenção de subsídios apresentarão anualmente, dentro do prazo que fôr fixado e de acôrdo com os modelos aprovados, o orçamento da Receita e Despesa relativo ao curso a subsidiar.

Parágrafo único. O orçamento referido neste artigo será acompanhado dos seguintes elementos, além de outros que venham a ser exigidos: quadro geral de matrículas relação nominal dos alunos, horário, tabela de contribuições e relação dos professores, com a indicação do número de registro, qualificação e condições de trabalho.

Art. 38. A necessidade da concessão de subsídios para a suplementação de salários de professôres será verificada pelo contrário dos salários-aula calculados na forma dos artigos 35 e 36 com o salário-aula-base estabelecido para a região.

Art. 39. Cabe ao Conselho de Administração do Fundo Nacional do Ensino Médio organizar exclusivamente para os fins indicados neste decreto, a tabela de salários-aula-base correspondente ao ensino médio particular, nas várias regiões do país.

§ 1° A tabela referida será organizada, arbitrando-se o salário-aula-base para o Distrito Federal e ajustando-se, para os Estados e Territórios, ao custo de vida regional.

§ 2° O valor do salário-aula-base não poderá ser, no Distrito Federal, superior a 3/4 (três quartos) da remuneração que corresponde à aula ordinária dos professores catedráticos de estabelecimento de ensino médio, mantido pelo Gôverno Federal na Capital da República.

§ 3° O salário-aula-base (sb), nas demais cidades, constituir-se-á de duas parcelas: uma, constante, equivalente a um têrço do salário-aula-base fixado para o Distrito Federal (SB) e a outra, variável, correspondente a 2/3 (dois terços) do mesmo salário, multiplicado por uma fração cujo numerador será o salário mínimo local (SM) e o denominador, o salário mínimo na Capital da República (SM).

Sb

 

=

SB

+

 

2SB

X

Sm

3

3

SM

Art. 40. Quando o salário-aula pago pelo estabelecimento de ensino fôr inferior ao salário-aula-base fixado para a localidade a diferença entre os dois salários representará o valor máximo da suplementação-aula que poderá ser atendida com recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio.

Parágrafo único. O valor máximo da suplementação-aula atribuível a professôres membros de congregações religiosas será equivalente à metade da diferença existente entre o salário-aula-base da região e o salário-aula que lhes fôr imputado na forma do parágrafo único do art. 36, e será pago como auxílio ao próprio estabelecimento, nos têrmos do parágrafo único do artigo 47.

Art. 41. A suplementação-aula não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do salário-aula-base correspondente.

Art. 42. Não serão suplementados os salários-aula correspondentes a classes cuja matrícula efetiva fôr inferior a 30 (trinta) alunos.

Parágrafo único. Quando se tratar da única classe de determinada série existente no estabelecimento ou na localidade, êsse limite será, respectivamente, de 20 (vinte) e de 10 (dez) alunos.

Art. 43. Não serão admitidos à inscrição para receber benefícios do Fundo Nacional do Ensino Médio, ou serão excluídos, os cursos que não tiverem funcionando no artigo anterior, o número mínimo de dias fixado em instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura ou que não tiverem ministrado, pelo menos 90% (noventa por cento) do total equivalentes.

Art. 44. Somente será suplementado o salário-aula do professor que preencher os seguintes requisitos:

a) ser portador de registro para o ensino da disciplina;

b) ser assíduo e pontual no desempenho de suas atribuições;

c) cumprir os programas e observar as instruções metodológicas expedidas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. Perderá o direito à suplementação do salário o professor que, salvo por motivo de doença, nôjo ou gala devidamente comprovado, faltar a mais de 10% (dez por cento) das aulas.

Art. 45. Não serão suplementadas as aulas semanais de cada professor que excederem de 36.

Art. 46. O subsídio máximo que poderá ser concedido ao estabelecimento, para a suplementação de salários dos professôres, será determinado multiplicando-se a importância correspondente à suplementação pelo total anual de aulas a remunerar.

Art. 47. Os subsídios para a manutenção, sob a forma de auxílio ao próprio estabelecimento, serão orçados pelo contrato da importância a que, calculado nos têrmos dos arts. 35 e 36, atingir o custo anual das aulas do currículo oficial e a importância que lhe caberia depender, para êsse fim, dentro do limite fixado no item II do art. 32.

Parágrafo único. Não serão concedidos auxílios para a manutenção de estabelecimento de ensino em que o salário-aula, determinado pela divisão da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) da receita teórica pelo total de aulas do currículo oficial fôr superior ao salário-aula-base fixado para a localidade.

Art. 48. O total dos subsídios para a manutenção não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da receita teórica do curso.

Art. 49. À vista das disponibilidades destinadas, no exercício, a subsídios para a manutenção e em face das condições dos estabelecimentos inscritos, o Conselho de Administração organizará o plano de aplicação dos recursos, de modo que, se não puderem ser atendidas integralmente tôdas as deficiências financeiras comprovadas, sejam os subsídios prestados dentro do critério de proporcionalidade.

Art. 50. O Ministério da Educação e Cultura, na forma do plano aprovado, celebrará, pelos seus órgãos competentes, convênios com os estabelecimentos, estipulando condições que atendam a peculiaridades de cada caso e concorram para a contínua do ensino.

Art. 51. O pagamento de subsídios para a manutenção será efetuado por quotas, ficando a remessa das quotas posteriores à primeira dependente de comprovação de aplicação e do acêrto das contas relativas às anteriores.

Art. 52. A infração de dispositivo dêste decreto importará na rescisão do convênio e no cancelamento do auxílio.

Art. 53. A rescisão do convênio não exclui a combinação de penalidades a que o estabelecimento e as pessoas envolvidas na infração estejam sujeitas.

Parágrafo único. Pelas infrações, a que se refere o artigo anterior respondam solidariamente o diretor do estabelecimento e os proprietários ou responsáveis pela entidade mantenedora.

CAPÍTULO V

Contribuições para a difusão e o aperfeiçoamento do ensino

Art. 54. As contribuições a que se refere o item “c” do artigo 5° destinam-se ao aumento da rêde de estabelecimentos de ensino médio, à ampliação e a melhoria das suas instalações e equipamento, bem como ao aperfeiçoamento dos métodos de ensino e do pessoal docente, técnico e administrativo.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos anualmente reservados para as finalidades mencionadas neste artigo far-se-á no sentido de atender as deficiências existentes e de proporcionar aos vários ramos de ensino médio o desenvolvimento que consulte às condições econômicas e culturais de cada região.

Art. 55. Será destinada, ao ensino mantido pelos governos estaduais e municipais, importância não superior a 70% (setenta por cento) dos recursos reservados anualmente à ampliação e à melhoria da rêde escolar.

§ 1° Os recursos de que trata êste artigo serão aplicados nas várias Unidades da Federação proporcionalmente à população, ao número de conclusões de curso primário e aos totais de matrículas das escolas médias estaduais e municipais, de acôrdo com a seguinte fórmula:

=

R

(

P

+

c

+

M

)

 

 

3

 

P

 

C

 

M

Em que r, R, p, P, c, C, m, M representam os recursos, as populações, as conclusões e as matrículas, respectivamente, relativas às Unidades a ao país.

§ 2° A aplicação dos recursos far-se-á sempre, ouvidas as Comissões Regionais, mediante planos elaborados em entendimento com os poderes públicos estaduais e municipais.

Art. 56. As contribuições para a aquisição, construção, ampliação, melhoria das instalações e equipamento dos estabelecimentos particulares de ensino médio serão concedidos tendo em vista as possibilidades didáticas dos estabelecimentos, as condições financeiras das entidades que os mantém e as peculiaridades sócio-econômicas das comunidades por Eles servidas.

Parágrafo único. No plano de distribuição das contribuições referidas neste artigo será dada preferência a estabelecimentos mantidos por fundações cooperativas e Associações de finalidades sociais e culturais.

Art. 57. Não se concederão contribuições para investimentos em imóveis far-se-á sôbre que pesem hipótecas ou ônus de qualquer outra natureza.

Art. 58. A concessão de contribuições a instituições particulares investimentos em imóveis far-se-á sob a condição de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens correspondentes.

§ 1° As exigências constantes dêste artigo deverão ser transcritas na forma da lei, no registro competente.

§ 2° Os imóveis de que trata êste artigo somente poderão ser alienados sob a condição de ser o produto da operação aplicado integralmente nas mesmas finalidades e mediante autorização expressa da República.

Art. 59. As contribuições prestadas a estabelecimentos particulares de ensino, cujos bens, em caso de extinção, não revertam com a mesma finalidade para o patrimônio público, deverão ser compensados com as matrículas gratuitas e de contribuição reduzida, cinco anos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. Enquanto a contribuição recebida não tiver sido integralmente compensada, os bens adquiridos com os recursos correspondentes não poderão ser alienados.

Art. 60. As contribuições para aquisição, construção e ampliação de estabelecimentos oficiais e particulares e, bem assim, para a melhoria do equipamento escolar e didático não poderão ser superiores a 3/4 (três quartos) do respectivo custo.

§ 1° As aplicações para construção e ampliação dos estabelecimentos de ensino se farão de acordo com as normas que asseguram a conclusão e a utilização das obras para os fins propostos.

§ 2° As contribuições para a melhoria de equipamento escolar e didático poderão ser feitas em espécie ou em material.

Art. 61. A concessão de contribuições para aquisição, construção, ampliação e melhoria das instalações destinadas ao ensino médio ou a prática educativas dêste ensino, quando feitas a estabelecimentos particulares, obriga-os cumprimentos das exigências referidas nos artigos 32 e 36 dêste decreto, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, a juízo do Conselho de Administração.

Art. 62. Os investimentos em imóveis, obras e aquisições de material feitos, diretamente ou pelas instituições benéficas com recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio, estão sujeitas segundo o caso, avaliações e tomadas de preço, nos têrmos das instruções que forem baixadas.

Art. 63. O plano de aplicação de recursos poderá incluir contribuições a entidades públicas ou particulares que se proponham a promover e orientar a instituição de fundações destinadas à criação e manutenção de estabelecimentos de ensino médio.

Art. 64. As contribuições para a construção, ampliação e melhoria das instalações e do equipamento do estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino médio far-se-ão, em cada caso, mediante convênio especial.

§ 1° Ao Ministério da Educação e Cultura, por intermédio dos componentes órgãos administrativos, incumbirá fiscalizar, em todos os seus têrmos, a execução dos convênios celebrados na forma dêste artigo.

§ 2° Existindo, no estabelecimento de ensino, Junta Escolar constituída nos têrmos do art. 7°, ser-lhe-á atribuída a incumbência de acompanhar e fiscalizar a execução do convênio.

Art. 65. Cabe ao Ministério da Educação e Cultura promover pelos seus órgãos competentes, a execução dos planos que forem aprovados pelo Conselho de Administração para o aperfeiçoamento dos métodos de ensino do pessoal docente, técnico e administrativo.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Art. 66. Os cálculos necessários à aplicação dos recursos do Fundo de Ensino Médio serão feitos à base dos dados censitários correspondentes aos últimos levantamentos publicados pelo Serviço de Estatística do Ministério da Educação e Cultura e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 67. O estabelecimento de ensino que receber auxílio do Fundo Nacional do Ensino Médio fica obrigado a comunicar, dentro dos trinta (30) dias seguintes a ocorrência, toda alteração a que se proceder no contrato social ou no estatuto da entidade mantenedora.

Art. 68. Ao professor de estabelecimento particular, que integre órgão da administração do Fundo Nacional do Ensino Médio serão estendidas as prerrogativas mencionadas no artigo 543, § 3° do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Art. 69. O Ministro de Estado da Educação e Cultura, por proposta do Conselho de Administração baixará as instruções necessárias à execução dêste decreto.

Art. 70. Por motivo justo, a juízo do Conselho de Administração, a inscrição de estabelecimento de ensino médio, para perceber subsídios para a manutenção, poderá ser feita, no corrente ano, independentemente da apresentação dos documentos referidos na alínea “c” do art. 31 e da satisfação da exigência estabelecida no art. 43.

Art. 71. Nos anos de 1955 e 1956, a juízo do Conselho de Administração, poderão ser concedidos auxílios de manutenção a estabelecimentos de ensino situados no interior dos Estados e que satisfeitas as demais condições referidas no artigo 30, mantenham pelo menos metade das disciplinas regidas por professôres com registro já ultimado no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 72. Serão atendidas com recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio as bôlsas de estudo distribuídas no corrente ano letivo pela diretoria do Ensino Secundário.

Art. 73. Êste decreto entrará em execução na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1955; 134° da Independência e 67° da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Cândido Mota Filho