DECRETO Nº 37.545, DE 30 DE JUNHO DE 1955.
Dá nova redação aos arts 2º e 12 do Regulamento do Fundo Aeronáutico, aprovado pelo Decreto nº 37.045, de 16 de março de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 2º e 12 do Regulamento do Fundo Aeronáutico, aprovado pelo Decreto nº 37.045, de 16 de março de 1955, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A administração do “Fundo Aeronáutico”, ficará a cargo de um Conselho, denominado “Conselho Administrativo do Fundo Aeronáutico (CAFA)”, que terá a seguinte composição:
Presidente: - Ministro da Aeronáutica.
Membros: - Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica, Diretor do Material da Aeronáutica e Diretor de Intendência da Aeronáutica.
Secretário: Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, por designação do presidente do Conselho.
“Art. 12. Como desdobramento do “Fundo Aeronáutica”, poderão ser criados, na escrituração centralizada, mediante resolução adotada pelo Conselho, títulos e subtítulos para fins especiais.
Parágrafo único. Nos balancetes das Unidades Administrativas será, também usado o título “Fundo Aeronáutico”, com os subtítulos que forem indicados para a contabilização dos recursos recebidos e, ainda, o de “percentagens”, destinada a registrar, obrigatòriamente, o movimento contábil de que trata os arts. 5º, 6º e 7º dêste Regulamento.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Eduardo Gomes