DECRETO Nº 37.554, DE 30 DE JUNHO DE 1955.

Autoriza a Sociedade Anônima Mármores Brasileiros SAMBRA a lavrar mármores no município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Anônima Mármores Brasileiros SAMBRA a lavrar mármore, em terrenos de propriedade de Taciano Pereira da Silva no imóvel denominado Fazenda Vacaria, Cardial Mota, distrito de Riacho Fundo, município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais, numa área de dezesseis hectares e sessenta ares (16,60 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e cinqüenta metros (750m), no rumo verdadeiro de dez graus quinze minutos nordeste (10º 15’ NE); do marco quilométrico número cento e treze (Km 13), da rodovia Belo Horizonte - Conceição, Serra do Cipó e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinco metros (105m), oeste (W); quatrocentos e setenta e dois metros (472m), dez graus trinta minutos nordeste (10º 30’ NE); cento e setenta e dois metros (172m), norte (N); cento e quarenta e seis metros (146m), leste (E); novecentos e sete metros (907m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Munhoz da Rocha