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DECRETO Nº 37.584, DE 11 DE JULHO DE 1955.

Autoriza a Companhia Hidroelétrica do São Francisco a trazer suprimento de força industrial a grandes consumidores, localizados em sua zona de operação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista as manifestações favoráveis do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidroelétrica do São Francisco a fazer fornecimento de fôrça industrial a a grandes consumidores localizados na zona compreendida dentro de uma circunferência de quatrocentos e cinqüenta quilômetros (450Km) de raio, tendo como centro a usina de Paulo Afonso, no rio São Francisco, a que se refere o Decreto nº 19.706, de 3 de outubro de 1945.

§ 1º consideram-se grandes consumidores, aquêles cuja carga instalada seja superior à metade da carga total do sistema de distribuição dos concessionários de eletricidade locais ao tempo em que aquêles solicitarem o suprimento direto pelas rêdes de transmissão ou subestações da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

§ 2º O aumento futuro da carga do sistema de distribuição dos concessionários de serviço público, não alterará a situação que se houver constituído entre a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e os grandes consumidores como definidos no parágrafo anterior.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Munhoz da Rocha