DECRETO N. 37.614 – DE 19 DE JULHO DE 1955
Dispõe sôbre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, altera os respectivos Quadros e Tabelas, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Os serviços do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) serão executados por funcionário, extranumerário e pessoal eventual.
Art. 2º O funcionário é pessoa nomeada para ocupar cargo:
a) isolado, de provimento em comissão;
b) isolado, de provimento efetivo;
c) de carreira.
Art. 3º O funcionário e o extranumerário-mensalista integrarão Quadros e Tabelas.
Parágrafo único. Haverá, os seguintes Quadros e Tabelas distintos:
I – Administração Central e Orgãos Locais (1ª Seção do Orçamento);
II – Serviços de Assistência (2ª Seção do Orçamento);
III – Adminiatração Central e órgãos Locais (3ª Seção do Orçamento);
IV – Hospital das Servidores do Estado (2ª Seção do Orçamento);
V – Sanatário Alcides Carneiro (2ª Seção do Orçamento);
VI – Hospital Alcides Carneiro (2ª Seção do Orçamento);
VII – Sanatório de São José (2ª Seção do Orçamento).
Art. 4º Suprimem-se, à medida que vazarem, os cargos da Parte Suplementar dos Quadros e as funções constantes das Tabelas, operando-se a supressão, quando fôr o caso, sem prejuízo de promoções e melhorias, a partir das classes ou referências iniciais, ate abranger gradativamente todos os cargos da carreira e funções da série.
Art. 5º O pessoal eventual se destina a prestar serviços de caráter temporário ou referente á realização e fiscalização de obras, vigilância e conservação de imóveis pertencentes ao IPASE.
Art. 6º Os cargos serão providos por:
I – Nomeação;
II – Promoção;
III – Transferéncia;
IV – Reintegração;
V – Readmissão;
VI – Aproveitamento; e
VII – Reversão.
Parágrafo único. As funções de extranumerário-mensalista serão preenchidas apenas mediante melhoria de salário e reintegração.
Art. 7º As nomeações serão feitas:
I – para cargos isolados;
II – para cargos de classe inicial de carreira.
Art. 8º As nomeações para Quadros ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei número 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.471, de 18 de setembro de 1952.
Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.
Art. 9º As despesas com o custeio dos cargos, funções de extranumerário-mensalista e funções gratificadas serão atendidas pela forma prevista nos arts. 12 do Decreto-lei nº 6.555, de 2 de junho de 1944, e 37 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940.
Art. 10. As despesas com o pessoal eventual correrão à conta da dotação global do Fundo de Assistência ou das dotações próprias da 3ª Seção do Orçamento, conforme estabelecem os artigos 37 e 38, parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940.
§ 1º O pessoal eventual estará sujeito ao regime de emprêgo do pessoal de obras da União e poderá ser dispensado a qualquer tempo a critério da administração.
§ 2º A contribuição do Fundo de Assistência para o custeio das despesas administrativas da 1ª Seção do Orçamento será calculada anualmente, quanto ao pessoal, em função da lotação e, no que diz respeito aos demais encargos, por via de atribuição de contas de participação ou mediante regular apropriação dos gastos.
Art. 11. Para a realização de serviços especializados, poderá, o IPASE se utilizar de pessoas de comprovada idoneidade profissional, as quais serão retribuídas à conta da dotação própria prevista no orçamento do Instituto.
§ 1º O pessoal especialista receberá retribuição na base da produção,
a qual não poderá, ultrapassar o quantum fixado em Instruções pelo Presidente do IPASE.
§ 2º O pessoal especialista não será, considerado para nenhum efeito empregado do IPASE, cabendo-lhe apenas a retribuição referida no parágrafo anterior pela tarefa que comprovadamente executar.
Art. 12. Compete ao Presidente do IPASE autorizar a admissão do pessoal eventual mediante proposta do Diretor do Departamento de Assistência, do Diretor do Departamento de Aplicação de Capital ou do Diretor do Hospital dos Servidores do Estado, conforme o caso.
Art. 13. Os símbolos dos cargos de provimento em comissão terão os seguintes valores mensais:
Símbolos Valor mensais
Cr$
CC-1 20. 000.00
CC-2 17. 000,00
CC-3 16. 000,00
CC-4 15. 000,00
CC-5 14. 000,00
CC-6 13. 000,00
CC-7 12. 000,00
Art. 14. Os símbolos das funções gratificadas terão os valores fixados pela Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.
Art. 15. Os padrões alfabéticos de vencimento e as referências numéricas de salário dos cargos efetivos e das funções de extranumerário-mensalista terão os valores fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Art. 16. Aplica-se aos servidores do IPASE o abono de emergência concedido pela Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
Art. 17. Fica mantido para os servidores do IPASE o abono especial temporário a que se refere o Decreto nº 36.951, de 24 de fevereiro de 1955.
Art. 18. O funcionário do IPASE ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois:
I – de dois anos de efetivo exercicio, quando nomeado em virtude de concurso;
II – de cinco anos de efetivo exercicio, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço da Instituto e não ao cargo.
Art. 19. O funcionário estável perderá o cargo em virtude de sentença judiciária, no caso de se extinguir o cargo, ou no de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Art. 20. Ao extranumerário do IPASE se aplica o disposto na Lei número 2.284, de 9 de agôsto de 1954.
Art. 21. São competentes para dar posse:
I – O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ao Presidente e Diretores do IPASE;
II – O Presidente do IPASE ao Diretor do Hospital dos Servidores do Estado;
III – O Diretor dos Serviços Gerais de Administração ás pessoas nomeadas para os demais cargos de provimento em comissão e funções gratificadas;
IV – O Chefe do Serviço do Pessoal aos funcionários do IPASE;
V – O Diretor do Hospital dos Servidores do Estado às pessoas nomeadas para cargos e funções gratificadas constantes dos respecivos Quadros.
Parágrafo único. Cabe aos Delegados e aos Chefes dos Serviços Administrativos dar posse nos casos previstos nos itens III e IV dêste artigo, respectivamente.
Art. 22. Além dos vencimentos ou salários, os servidores do IPASE só poderão perceber:
I – As vantagens enumeradas nos itens I a VI do art. 118 da Lei numero 1.711, de 28 de outubro de 1952;
II – A percentagem a que se refere a alínea d do art. 47 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940;
III – A gratificação a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 6.555, de 2 de junho de 1944.
Art. 23. Conceder-se-á aos servidores do IPASE gratificação:
I – de função;
II – pela prestação de serviço extraordinário;
III – pela representação de gabinete;
IV – pelo exercício em determinadas zonas ou locais
V – pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
VI – pela execução de trabalho técnico ou cientifico;
VII – pelo serviço ou estudo no estrangeiro;
VIII – pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IX – pelo exercício:
a) de encargo de auxiliar ou membro de bancas examinadoras e comissões de concurso;
b) de encargo de auxiliar ou professor em cursos legalmente constituídos.
X – por adicional por tempo de serviço; e
XI– outras previstas em lei.
Art. 24. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário, o extranumerário e o pessoal eventual poderão faltar ao serviço até 8 dias por motivo de:
I – casamento:
II – falecimeato do cônjuge, país, filhos ou irmãos.
Art. 25. A requisição do servidor do IPASE para prestar serviço em órgãos administrativos de interêsse público será regulada pelo disposto no art. 65 do Decreto-lei nº 2.865, de l2 de dezembro de 1940.
Art. 26. As formas de provimento e preenchimento discriminadas no artigo 6º dêste Decreto e, bem assim, o regime de interinidade, os concursos, de a posse, a fiança, o exercício, a remoção, a readaptação, a vacância, a substituição, o tempo de serviço. as férias, as licenças, as concessões, o direito de petição, a disponibilidade, a aposentadoria, o regime disciplinar e o processo administrativo e sua revisão serão regulados quanto ao funcionário ou quanto ao extranumerário, conforme o caso, pelos princípios da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectivos regulamentos, e da legislação vigente do pessoal extranumerário da União.
Parágrafo único. E obrigatória a prestação de fiança para o exercício de cargos ou funções em que houver responsabilidade pela guarda de valores ou de materiais.
Art. 27. O IPASE organizará planos de aperfeiçoamento e especialização de seus servidores, de acôrdo com as normas fixadas para o Serviço Público Federal.
Art. 28. O Presidente do IPASE aprovará a lotação numérica dos funcionários e extranumerários-mensalistas, a qual deverá ser mantida sempre atualizada.
Art. 29. Haverá, no IPASE, um Boletim que, como órgão oficial, publicará, decisões do Conselho Diretor, atos do Presidente, dos Diretores e demais Chefes de Serviço, bem como a legislação e jurisprudência de interêsse geral.
§ 1º Nenhum ato relativo a pessoal terá validade sem a publicação no Boletim.
§ 2º Os expedientes sôbre pessoal a serem publicadas no Boletim serão encaminhados ao Serviço de Comunicações pelo Serviço do Pessoal.
Art. 30. Os Quadros de Funcionários e as Tabelas de extranumerários-mensalistas do IPASE, desdobrados por seções orçamentárias e estabelecimentos hospitalares, são os constantes das relações anexas.
Parágrafo único. As funções de extranumerário-mensalista que integram as Tabelas Numéricas Suplementares serão ocupadas pelo pessoal admitido anteriormente à vigência do art. 2º da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.
Art. 31. Ficam aprovadas, desdobradas por seções orçamentárias, as Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerários-mensalistas do IPASE (arts. 5º e 26 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952).
§ 1º As Tabelas a que se refere êste artigo São extintas e prevalecerão a partir de 18 de dezembro de 1952.
§ 2º O Presidente do IPASE expedirá, para os servidores atingidos pelo disposto neste artigo portaria declaratória da nova situação.
Art. 32. Em cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto número 36.952, de 24 de fevereiro de 1955, passarão a integrar Quadro e Tabelas Especiais do Hospital dos Servidores do Estado, de conformidade com as relações anexas, os atuais cargos e funções do Departamento de Assistência custeados pela 2ª Seção do Orçamento.
Parágrafo único. O órgão de pessoal competente apostilará, de acôrdo com a relação nominal anexa, os títulos de nomeação e admissão de funcionários e extranumerários ocupantes dos cargos e funções atingidos pelo disposto neste artigo.
Art. 33. Os cargos vagos e vagas da classe inicial das carreiras de Assessor de Previdência e Auditor de Contabilidade da Parte Permanente (1ª Seção do Orçamento) serão preenchidos, exclusivamente, mediante acesso, para a primeira daquelas carreiras, dos ocupantes da classe final das carreiras de Oficial Administrativo e de Oficial de Seguros Privados, e, para a segunda, dos ocupantes da classe final das carreiras de Contador.
§ 1º O acesso obedecerá ao critério de merecimento absoluto, apurarão na forma da legislação em vigor.
§ 2º O acesso à carreira de Assessor de Previdência se fará inicialmente, na proporção de sete (7) ocupantes da carreira de Oficial Administrativo para um (1) da carreira de Oficial de Seguros Privados, iniciando-se a seqüência pelo acesso dos oficiais administrativos.
Art. 34. São consideradas principais e auxiliares, para os efeitos do art. 255 da Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário, Contador e Guarda-livros, Técnico de Mecanização e Operador, e Escriturário e Auxiliar de Escriturário.
§ 1º O acesso da carreira auxiliar, para a principal obedecerá ao critério de merecimento absoluto e de processamento previsto no Decreto número 34.783, de 14 de julho de 1953.
§ 2º Após a vigência do presente decreto, a primeira vaga da classe inicial das carreiras principais a que alude êste artigo será, provida pelo critério de acesso.
§ 3º O acesso pelo critério de merecimento absoluto á classe inicial da carreira de Escriturário far-se-á pelos ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar de Escriturário do Departamento de Assistência.
Art. 35. Fica assegurada a diferença de vencimentos, de conformidade com a relação nominal anexa, aos funcionários cujos padrões atuais foram reclassificados.
Parágrafo único. A diferença de vencimentos ora assegurada será, computada na percepção de quaisquer vantagens e concessões, inclusive no cálculo para a fixação dos proventos de aposentadoria.
Art. 36. Ao funcionário e extranumerário do IPASE que completar 5, 10, 15, 20 e 25 anos de serviço público será atribuída uma gratificação adicional igual a 5%, 10%, 15%, 20% e 25%, respectivamente, calculados sôbre os vencimentos e salários de seus cargos ou funções.
§ 1º Esta gratificação é extensiva aos funcionários e extranumerários que se achem inativos, e tenham completado o respectivo tempo de serviço na atividade.
§ 2º Aplicar-se-á, no que couber, o Decreto nº 31.922, de 15 de dezembro de 1952, na execução da gratificação prevista neste artigo.
Art. 37. O cargo isolado de provimento em comissão de Contador Chefe Seccional, padrão CC-6, do Hospital dos Servidores do Estado, constante do Quadro da Administração Central (1ª Seção do Orçamento) fica restabelecido a partir de 25 de fevereiro de 1955.
Art. 38. Competem aos ocupantes dos cargos da carreira de Auxiliar de Portaria as atribuições atualmente conferidas aos Serventes e Contínuos, entre as quais se incluem, além de outras, as relacionadas com limpeza em geral, movimentação de papéis e documentos e remoção de volumes.
Art. 39. Aos atuais ocupantes efetivos dos cargos de Tesoureiro é assegurada a efetividade, passarão o provimento a ser feito em comissão somente no caso de vaga, obedecido o disposto no art. 7º da Lei nº 403, de 1952.
Parágrafo único. São assegurados aos ocupantes de cargo de Tesoureiro Auxiliar, de conformidade com a relação anexa, os vencimentos dos padrões constantes da situação atual da Parte Permanente, do Quadro da Administração Central e órgãos Locais (1ª Seção do Orçamento).
Art. 4O. Fica expressamente vedada a admissão, nomeação, ou adjudicação de serviços a pessoas, para cargo, função ou emprêgo, a não ser para as modalidades previstas nos arts. 1º e 11 dêste decreto, ficando suprimidos quaisquer outros tipos de emprêgo atualmente existentes.
Art. 41. E’ vedado atribuir aos servidores do IPASE, a qualquer título, gratificações ou vantagens pecuniárias, além das previstas nos arts. 22 e 23 dêste decreto.
Art. 42. A função isolada de Auxiliar de Máquinas Hollerith, referência “28”, constante da Tabela extinta de Extranumerários-mensalistas do Hospital dos Servidores do Estado, aprovada pelo Decreto nº 36.952, de 24 de fevereiro de 1955, passa a denominar-se Assistente Técnico de Mecanização, referência “28”.
Art. 43. Para os mesmos efeitos previstos no art. 34, são consideradas principais e auxiliares, no H.S.E., as séries funcionais de Estatístico e Auxiliar de Estatístico, Auxiliar Administrativo e Escrevente-Dactilógrafo, Artífice e Auxiliar de Artífice e as carreiras de Oficial de Assistência Hospitalar e Auxiliar de Assistência.
Art. 44. Fica revogado o Decreto nº 28.980, de 11 de dezembro de 1950.
Art. 45. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFé Filho.
Napoleão de Alencastro Guimarães.
CLBR Vol. 06 Ano 1955 Págs. 226 a 291 Tabelas.