Decreto nº 37.681, de 1º de agôsto de 1955.
Autoriza os cidadãos portuguêses a adquirirem, satisfeitas as mesmas exigências impostas aos nacionais, o domínio útil dos terrenos pertencentes à União, situados nas zonas referidas na letra “a” do art. 100 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro em 16 de novembro de 1953 e promulgado pelo Decreto nº 36.776, de 13 de janeiro findo,
Decreta:
Artigo único - Ficam os cidadãos portuguêses autorizados a adquirir, satisfeitas as mesmas exigências impostas as nacionais, o domínio útil dos terrenos pertencentes à União, situados nas zonas referidas na letra a do artigo 100 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, dispensada a autorização expressa a que se refere o artigo 205 do mesmo Decreto-lei.
Rio de Janeiro, em 1º de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
J. M. Whitaker