DECRETO Nº 37.701, de 5 de agôsto de 1955.

Autorizo o cidadão brasileiro Ottarminio Ramos a lavrar feldspato e quartzo, no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ottarminio Ramos a lavrar feldspato e quartzo, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio São Tomé, distrito do Rio de Janeiro, numa área de cento e cinqüenta hectare (150 ha), delimitado por um polígono mistilineo que tem um vértice a setecentos e cinqüenta metros (750m), no rumo verdadeiro trinta e seis graus e trinta minuto nordeste (36º 30’ NE) do canto do sudoeste (SW) do prédio de alvenaria pertence a João Manoel Ribeiro Filho e os lados, apartir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e primeiros rumos verdadeiro: Dois mil e quinhentos quinze metros (2.515m), sessenta graus trinta minuto noroeste (60º 30’ NW), até encontrar o caminho do cordeiro, seguido por êste na direção de Cassorobitiba, numa distância de mil e setecentos metros(1.700m); daí segue o caminhamentos do seguinte comprimento e rumos verdadeiros: trezentos e setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (377,50m), sessenta e oito graus noroeste (68º NE); sessenta e cinco metros (65m), sessenta e quatro graus sudeste (64º SE); cento e cinqüenta e sete e cinqüenta centímetros (157.50m), setenta e quatro graus nordeste (74º NE), cento e setenta e cinco metros (175m), sessenta graus trinta minutos nordeste (60º 30’ NE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), leste (E); cento e setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (172,50m), setenta e sete graus trinta minuto sudeste (77º 30’ SE); sessenta metros (60m), sessenta e um graus sudeste (61º SE); cento e sete metros e cinqüenta centímetros.(107.50m), setenta e oito grau e trinta minuto nordeste (78º 30’ NE); duzentos e vinte metros (220m), oitenta e sete graus sudeste (87º SE) ;duzentos e sessenta metros (260m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes outras constante do mesmo código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigatóriamente recolher dos cofres públicos, na forma da lei. Os tributos que forem devidamente à União, ao Estado e ao Município, e no cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização e não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem. A autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma de artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados do artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavrar terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de três mil cruzeiro (Cr$3.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1955; 134ºda Independência e 67º da República.

João Café Filho

Munhoz da Rocha