DECRETO Nº 37.741, DE 11 DE AGôSTO DE 1955.
Regulamenta o artigo 108 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao servidor público, da União e dos Territórios, que fôr convocado para o serviço militar ou outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimento, remuneração ou salário integral.
§ 1º Para que possa perceber o vencimento, remuneração ou salário, de seu cargo, ou função, deverá o servidor comprovar, mediante atestado fornecido pela autoridade militar competente, que não está recebendo as vantagens do serviço militar.
§ 2º Do vencimento, remuneração ou salário, descontar-se-á a importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
joão café filho
Prado Kelly
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Raul Fernandes
J. M. Whitaker
Octavio Marcondes Ferraz
Munhoz da Rocha
Candido Motta Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Eduardo Gomes
Aramis Athayde