DECRETO nº 37.743, de 12 de Agôsto de 1955.
Altera o artigo 16 das especificações referentes à classificação e fiscalização da exportação de madeira serrada de pinho brasileiro aprovadas pelo Decreto nº 30.325, de 21 de dezembro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto nº 334, de 15 de março de 1933, e alínea IX do artigo 3º do Decreto-lei nº 4.813 de 3 de outubro de 1942, e bem assim, o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Art. 1º O artigo 16 das especificações referentes à classificação e fiscalização da exportação de madeira serrada de pinho brasileiro, aprovadas pelo Decreto nº 30.325, de 21 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação: “As despesas relativas à classificação e fiscalização da exportação e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, para os trabalhos realizados a requerimento ou solicitação da parte os partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por metro cúbico:
| Cr$ |
I - Classificação (art. 80), inclusive emissão de certificado ................................................... | 4,00 |
II - Reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado .............................................. | 4,00 |
III - Arbitragem (parágrafo único do art. 84) .......................................................................... | 4,20 |
IV - Inspeção para fins das alíneas “c” e “d” do artigo 79 ...................................................... | 0,15 |
V - Fiscalização da expedição(art. 5º do Decreto-lei n, 334, de 115 de março de 1936, e artigos 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado ............................................................................................ | 0,70 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua aplicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Munhoz da Rocha