DECRETO nº 37.746, DE 17 DE AGÔSTO DE 1955.

Revoga o Decreto nº 29.485, de 23 de abril de 1951, e dá nova redação aos Artigos 78, 80, 81, 86, 87, 88, 90 e as alíneas “b” e “c” do Artigo 83, tudo do Regulamento para as Escolas Preparatórias, baixadas com o Decreto nº 18.732, de 28 de maio de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, Inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 29.485, de 23 de abril de 1951, que aos alunos das Escolas Preparatórias do Exército reprovados em uma matéria no ano anterior, concedêra freqüência no ano seguinte, com dependência, como conseqüência volta inteiramente a vigor o Artigo 91 do Regulamento acima referido.

Art. 2º O Artigo 78 do Regulamento para as Escolas Preparatórias, já referido, fica com o seu parágrafo único suprimido e passa a ter a seguinte redação:

“Art. 78. Todos os alunos serão submetidos a exames de fim de ano”.

Art. 3º Os Artigos e alíneas abaixo, do Regulamento para as Escolas Preparatórias, citado, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 80. Os exames de primeira época obedecerão às seguintes prescrições gerais:

a) haverá um exame de primeira época para cada matéria e para a instrução militar, ao qual concorrerão alunos cuja conta de ano fôr igual ou superior a 30; os que não alcançaram essa conta de ano serão considerados reprovados em primeira época,

b) o exame constará de duas provas: uma escrita ou gráfica (conforme a matéria) e outra oral. Para a instrução militar, será aplicado o “Teste Padrão de Instrução”;

c) .............................................................................................................................................

d) .............................................................................................................................................

e) .............................................................................................................................................

f) a nota de aprovação em cada matéria será a média aritmética simples da conta de ano e das notas da prova escrita e da prova oral;

g) será considerado aprovado o aluno que obtiver, em cada matéria, nota 40 ou superior;

h) a nota zero (o) em qualquer prova de exame inabilitará o aluno e deve originar uma pesquisa pedagógica, quando entre esta nota e a conta de ano do aluno houver grande diferença:

i) ..............................................................................................................................................

“Art. 81. As provas escritas conterão, em princípio, os pontos essenciais da matéria em questão; serão organizadas pela Comissão designada (da qual deve fazer parte, obrigatòriamente, o catedrático da matéria) e aprovadas pelo Comandante da Escola na forma do disposto para os trabalhos correntes.

Parágrafo único. As provas orais serão atos públicos e obedecerão às seguintes disposições particulares:

a) haverá provas orais para tôdas as matérias, exceto desenho;

b) os pontos serão tirados à sorte no momento do exame, exceto os de Matemática, Física e Química, que serão sorteados com duas horas de antecedência, para que possa o aluno meditar sôbre o assunto que lhe houver cabido, sendo permitido consultar livros ou outros elementos escritos;

c) o Comandante da Escola fixará o número de alunos a serem examinados por dia;

d) cada examinador poderá argüir o aluno pelo prazo máximo de 20 e mínimo de 5 minutos;

e) essas provas poderão realizar-se em um ou mais turnos diários;

f) terminadas a argüição do último examinado, a Comissão examinadora procederá à apuração final e, em seguida, lavrará do resultado obtido nesse dia ata competente;

g) os pontos para a prova oral, organizados pelos professôres de cada aula e aprovados pelo Comandante da Escola, serão, no mínimo, em número de 20 e não sòmente deverão conter a matéria lecionada durante o ano como, obrigatòriamente uma parte vaga”.

“Art. 83. ...................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

b) as provas terão a duração mínima de duas horas úteis e máxima de 3 horas;

c) a metade do conteúdo de cada prova, em extensão e valor, abrangerá os aspectos essenciais e indispensáveis à aprovação do aluno”.

Art. 86. O aluno que faltar à prova escrita ou gráfica de qualquer exame, além da punição que merecer, a critério do Comandante, terá nota zero (o) e, obrigatòriamente, prestará exame de segunda época, se não justificar a falta; caso justifique, nos casos de doença grave, acidente ou nôjo, fará segunda chamada; o aluno que falta à prova oral de qualquer matéria, poderá a critério do Comandante da Escola, realizá-la com outra turma de exame; se a falta não fôr justificada, o aluno será punido e sòmente poderá prestar exame de segunda época”.

“Art. 87. Aos exames de segunda época serão submetidas os alunos que não os tenham prestado em primeira época, segundo especifica o art. 86, acima, e ainda os reprovados na primeira época em três aulas no máximo”.

“Art. 88. No julgamento dos exames de segunda época, proceder-se-á do seguinte modo:

a) não haverá conta de ano, salvo para os alunos que, por doença grave, acidente ou nôjo, devidamente comprovado, não os tiverem prestado em primeira época;

b) o resultado do exame para o caso da letra anterior será regulado de acôrdo com a letra f do Art. 80; para os demais casos será a média aritmética dos graus das provas escrita e oral, ou o próprio grau da prova gráfica, quanto fôr o caso;

c) o aluno que faltar aos exames de segunda época, por motivo de doença grave, ou acidente, comprovados pela Formação Sanitária da Escola, ou nôjo, fará essa prova numa segunda chamada. Se não puder atender a essa segunda chamada até o início das aulas, ou, sendo aluno do 3º ano, até o fim da segunda quinzena de janeiro, será considerado reprovado”.

“Art. 90. O aluno repetente, mesmo sòmente na inscrição militar, freqüentará as aulas de tôdas as matérias, nas mesmas condições de seus colegas não repetentes. Estará, em conseqüência, sujeito às mesmas obrigações dêstes, inclusive novas aprovações.

Parágrafo único. Nas matérias em que o aluno repetente já tenha sido aprovado, só será cumputada a última nota de aprovação, se esta fôr superior a obtida no ano anterior, tendo em vista apenas melhorar a classificação prevista no artigo 93”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Henrique Lott