DECRETO Nº 37.764, DE18 DE Agôsto DE 1955.
Regulamenta a aplicação dos recursos do Fundo de Assistência Hospitalar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e à vista do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 9.846, de 12 de setembro de 1946,
decreta:
Art. 1º Os auxílios de que trata o Decreto-lei nº 9.846, de 12 de setembro de 1946, serão deferidos, anualmente, na forma dêste Regulamento, aos estabelecimentos de natureza hospitalar que prestam assistência médica gratuita à população em geral
Art. 2º Os auxílios a que se refere o artigo anterior serão de preferência concedidos em espécie, constando, neste caso, de medicamentos e material médico, inclusive aparelhagem destinada ao desenvolvimento dos serviços hospitalares, de acôrdo com as necessidades de cada instituição.
Parágrafo único. A Divisão de Organização Hospitalar (D.O.H.), do Departamento Nacional de Saúde, arbitrará o montante e a composição de cada auxilio após o exame dos pedidos das instituições interessadas, face aos recursos disponíveis, observadas as normas dêste Regulamento.
Art. 3º O auxilio será proporcional ao número de leitos gratuitos que, comprovadamente, cada estabelecimento houver mantido no ano anterior, nos seus diversos serviços e clínicas.
Art. 4º Não se concederá auxílio a instituição que:
a) não esteja registrada na D.O.H.;
b) distribua benefícios ou preste assistência apenas aos próprios membros e respectivas famílias;
c) não satisfaça às exigências previstas neste Regulamento.
Art. 5º O registro das instituições na D.O.H. será feito mediante requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de inteiro teor dos estatutos ou regulamento da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;
II- prova de regularidade do mandato da diretoria em exercício;
III- prova de que dispõe de patrimônio ou renda regular;
IV - preenchimento dos questionários adotados pela D.O.H.
Parágrafo único. Qualquer alteração nos estatutos ou regulamentos das entidades registradas na D.O H. deve ser comunicada à mesma com a remessa da certidão do respectivo registro em cartório
Art. 6º para candidatar-se ao auxilio de que trata êste Regulamento a instituição interessada deverá dirigir, até 31 de março de cada ano, ao Diretor da D.O.H, requerimento instruídos dos seguintes documentos:
I - prova do número de leitos gratuitos mantidos em funcionamentos no ano anterior, feita por atestado firmado pelo Prefeito do Município em que fôr localizado o estabelecimento em causa, ou pelo juiz de Direito, ou Coletor Federal, ou pela autoridade sanitária, sem prejuízo de verificação direta pela própria D.O.H., a critério de seu Diretor;
II - prova da regularidade do mandato da diretoria em exercício;
III - dados estatísticos referentes ao ano anterior, de acôrdo com os padrões da D.O.H.;
IV - justificativa da aplicação do auxílio a qual poderá constar de relação do material de que precisa instituição.
Art. 7º A.D.O.H., pelos meios ao seu alcance, fiscalizará a aplicação dos auxílios concedidos.
Art. 8º O fornecimento de informações inveridicas importará na impossibilidade de recebimento de quaisquer auxílios, até prova satisfatória da idoneidade da instituição, a juízo do Diretor da D.O.H.
Art. 9º Na concessão do auxílio, de cada ano, será considerada a boa aplicação de auxílio anterior pela instituição beneficiária.
Art. 10º Fica revogado o Regulamento de que tratam os decretos números 22.099, de 18 de novembro de 1946, e 28.936, de 6 de dezembro de 1950.
Art. 11º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Aramis Athayde