Decreto nº 37.770, de 18 de agôsto de 1955.

Outorga concessão ao Govêrno do Estado de São Paulo para, por intermédio do Departamento de Águas e Energia Elétrica do mesmo Estado, executar serviço radiotelefônico público interior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que solicitou o Govêrno do Estado de São Paulo, e em vista do disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão ao Govêrno do Estado de São Paulo, por intermédio do Departamento de Águas e Energia Elétrica do mesmo Estado, para executar, de acôrdo com o Decreto-lei nº 1.291, de 25 de maio de 1939, sem monopólio de espécie alguma, serviço radiotelefônico público interior, estabelecendo, para êsse fim, sem ônus para o Govêrno Federal estações destinadas a ligar, entre si, por meio de sistemas hertzianos dirigidos em freqüências muito elevadas, as seguintes cidades do referido Estado: São paulo (capital), Pedro Toledo, Cananéia, Iguape, Pariquera-Açu, Registro, Juquiá, Jucupiranga e Eldorado.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Octavio Marcondes Ferraz