DECRETO Nº 37.804, DE 26 DE AGôSTO DE 1955.
Dispõe sôbre a isenção tributária concedida à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, item II., 22 e 23 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,
CONSIDERANDO que a Constituição, no art. 146, faculta à União, mediante lei especial intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade;
CONSIDERANDO que a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, instituiu o monopólio da União sôbre a indústria do petróleo, em suas diversas fases de exploração;
CONSIDERANDO que a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS é o órgão de execução dêsse monopólio;
CONSIDERANDO que, nos têrmos do art. 31, parágrafo único, da Constituição, e da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS goza de isenção tributária, como órgão de execução de um serviço monopolizado pela União,
decreta:
Art. 1º A isenção tributária concedida à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e demais textos legais aplicáveis, compreende:
I - O Imposto do Selo e afins, bem como a taxa de Educação e Saúde, sôbre os atos da constituicão da sociedade, integralizacão do seu capital, instrumentos de mandato para o exercício do voto nas assembléias gerais, aquisição de bens e outros atos e instrumentos regulados por lei federal;
II - os impostos ou direitos de importacão e afins, inclusive adicionais, emolumentos consulares bem como Imposto de Consumo, com relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais de qualquer natureza, destinados à construcão, instalacão, ampliacão, melhoramento funcionamento e exploracão e manutencão de suas instalações, para os fins a que se destina;
III - os impostos e taxas de transferência de fundos para o Exterior, seja qual fôr sua origem ou natureza.
IV - Os impostos arregadados pela União nos Territórios Federais.
Art. 2º Todos os materiais e mercadorias referidos no item II do artigo anterior, com restrição quanto aos similares de produção nacional serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das alfândegas.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e se aplica aos processos fiscais em curso.
Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly
Raul Fernandes
J. M. Whitaker
Cândido Mota Filho
Aramis Athayde