DECRETO Nº 37.822, DE 31 DE AGÔSTO DE 1955.
Autoriza o cidadão brasileiro João Gomes da Silva a lavrar calcário nos municípios de Rio Branco do Sul e Timoneira, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Gomes da Silva a lavrar calcário, em terrenos devolutos, nas fazendas Cerro Negro e Capivara, distritos e municípios de Rio Branco do Sul e Timoneira, Estado do Paraná, numa área de trezentos e setenta e quatro hectares (374 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos metros (500m) no rumo verdadeiro oitenta e sete graus trinta e cinco minutos nordeste (87º 35’ NE) da confluência do córrego Laras no rio Capivara e nos lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e dez metros (1.610m), trinta e cinco graus trinta e cinco minutos sudoeste (35º 35’ SW); mil metros (1.000m), cinqüenta e cinco graus vinte e cinco minutos noroeste (55º 25’ NW); dois mil cento e quarenta e cinco metros (2.145m), trinta e cinco graus trinta e cinco minutos nordeste (35º 35’ NE); três mil metros (3.000m), cinqüenta e cinco graus vinte cinco minutos sudeste (55º 25’ SE); mil setenta metros (1.070m), trinta e cinco graus trinta e cinco minutos sudoeste (35º 35’ SW); dois mil e cinqüenta e cinco metros (2.055m), trinta e nove graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (39º 55’ NW).
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dois artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de sete mil quatrocentos e oitenta cruzeiros (Cr$7.480,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
joão café filho
Munhoz da Rocha