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DECRETO Nº 37.855, DE 5 DE SETEMBRO DE 1955.

Cria a Comissão Interministerial de Estudo e Aplicação das Leis Especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, Inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É criada a Comissão Interministerial de Estudo e Aplicação das Leis Especiais (CIELE).

Art. 2º A Comissão Interministerial de Estudo e Aplicação das Leis especiais terá a incumbência de examinar os processos de promoção com amparo nas leis ns. 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e 1949, de 19 de agôsto de 1953.

Parágrafo único. A Comissão Interministerial de Estudo e Aplicação das Leis Especiais compete, eventualmente, emitir parecer, em casos de dúvida, nos processos de promoção com amparo nas Leis ns. 288, de 8 de junho de 1948, 1.338, de 30 de janeiro de 1951, e outras correlatas, tendo em vista a sua aplicação uniforme nos três Ministérios Militares.

Art. 3º A Comissão Interministerial de Estudo e Aplicação das Leis Especiais será presidida por um oficial general e integrada por um representante de cada um dos três Ministérios Militares (oficial superior) e da Consultoria Geral da República (bacharel), todos nomeados por decreto do Presidente da República.

Art. 4º A Comissão Interministerial de Estudo e Aplicação das Leis Especiais terá uma Secretaria, constituída de :

1 (um) Major ou Major-Aviador ou Capitão de Corveta, Secretário;

1 (um) Capitão ou Capitão Aviador ou Capitão Tenente, Subsecretário;

3 (três) servidores civis.

Parágrafo único. A Comissão Interministerial de Estudo e Aplicação das Leis Especiais (CIELE) poderá dispor de pessoal militar e civil requisitado na forma da legislação em vigor, desde que o acúmulo de serviço o exija.

Art. 5º A Comissão Interministerial de Estudo e Aplicação das Leis Especiais terá sede no Ministério a cuja Força Armada pertencer o seu presidente,

Art. 6º Da necessidades da Comissão em pessoal e material serão atendidas pelos Ministérios Militares.

Art. 7º A função de membros da Comissão Interministerial de Estudo e aplicação das Leis Especiais terá caráter relevante e será exercida sem prejuizo do serviço normal nos respectivos Ministérios.

Art. 8º A Comissão Interministerial de Estudo e Aplicação das Leis Especiais elaborará o seu Regimento Interno.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Valle.

Henrique Lott.

Eduardo Gomes.