calvert Frome

DECRETO Nº 37.901, DE 16 DE SETEMBRO DE 1955.

Torna público o novo texto do Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, torna público eu deixou de vigorar o Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar, Anexo II à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, assinada em Londres, em 31 de maio de 1929, e promulgada pelo Decreto nº 1.094, de 15 de setembro de 1936, por ter sido substituído por novo Regulamento, adotado em Londres, em 1948, cujo texto, aprovado, pelo Govêrno brasileiro e apenso por cópia ao presente decreto, deve ser fielmente observado.

Rio de Janeiro, em 16 e setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Raul Fernandes

INTRODUÇÃO

Na conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, na qual o Brasil se fêz representar, reunida em Londres de 23 de abril a 10 de junho de 1948, foi revisto o “Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar” em vigor, e aprovado o “Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar, 1948”. Êste, porém não foi anexado à “Convenção Internacional Para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1948”, figurando apenas como anexo “B” à Ata Final da Conferência.

A mesma Conferência convidou o Govêrno do Reino Unido a transmitir o novo Regulamento aos Governos que adotam o atual e, quando fôsse obtida a quase unanimidade de aceitação, fixar a data a partir da qual seria êle aplicado pelos Governos que resolveram aceitá-lo.

Tendo em vista o elevado número de comunicações recebidas até 15 de dezembro de 1952, entre as quais o Brasil, o Govêrno do Reino Unido comunicou que o “Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar, 1948”, entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1954. A partir dessa data, portanto será aplicado o Regulamento ora publicado.

REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR, 1948

PARTE A

PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

REGRA 1

a) As presentes Regras deverão ser seguidas por todos nos navios e hidroaviões, em alto mar e em tôdas as águas que com êle se comuniquem e sejam acessíveis ao navios, salvo as exceções previstas na Regra 30.

Quando, em virtude de sua construção especial, não puderem os hidroaviões submeter-se integralmente às disposições das Regras relativas às luzes e às marcas, devem tais disposições ser observadas tão estritamente quanto as circunstâncias o permitam.

b) As prescrições das Regras relativas às luzes devem ser observadas durante todo o tempo, do pôr ao nascer do sol. Durante êste intervalo não deve ser mostrada nenhuma outra luz, salvo àquelas que não possam ser confundidas com as luzes prescritas, ou que não prejudiquem sua visibilidade ou suas características próprias e não impeçam a segurança de uma visão exterior satisfatória.

c) Nas regras que se seguem salvo outras disposições em contrário constantes do texto:

I) A palavra “navio” designa todo engenho ou aparelho de qualquer natureza que não um hidroavião amerissado, utilizado ou capaz de ser utilizado como meio de transporte sôbre a água.

II) A palavra “hidroavião“ designa em barco voador ou qualquer outro aparelho voador capaz de manobrar sôbre a água.

III) A palavra ”navio a propulsão mecânica” designa todo navio movido por máquina.

IV) Todo navio a propulsão mecânica navegando a vela e não por meio de máquina, deve ser considerado como um navio a vela, e todo navio que ser movimente por meio de máquina, quer tenha ou não velas, deve ser considerado como um navio a propulsão mecânica.

V) Um navio ou um hidroavião amerissado está navegando desde que não esteja fundeado, amarrado ou encalhado.

VI) A expressão “altura acima da borda” designa a altura acima do convés corrido mais elevado.

VII) O “comprimento” e a “bôca” de um navio são os constantes do seu certificado de registro.

VIII) O comprimento e a envergadura de um hidroavião devem ser o comprimento e a envergadura máximos dados por um certificado de navegabilidade aérea. Na falta de tal certificado, as dimensões serão as tomadas diretamente.

IX) A palavra “visível”, quando aplicada às luzes, significa visível em uma noite escura com atmosfera limpa.

X) A expressão “som curto” designa um som com uma duração de cêrca de um segundo.

XI) A expressão “som longo” designa um som com uma duração de 4 e 6 segundos.

XII) A palavra “apito” significa apito ou sereia.

XIII) A palavra “toneladas” significa tonelagem bruta de arqueação.

PARTES B

LUZES E MARCAS

REGRA 2

a) Um navio a propulsão mecânica navegando deve trazer:

I) No mastro do traquete ou por anteavante dêste mastro, ou se não houver mastro do traquete, na parte de vante do navio, um farol de luz branca brilhante, instalado de modo a projetar uma luz contínua num setor de horizonte de 20 quartas da agulha (225º), ou seja 10 quartas (112º,5) para cada bordo, isto é, desde a proa até 2 quartas (22º,5) para ré do través de cada bordo.

Esta luz deve ser visível a uma distância de, pelo menos, 5 milhas.

II) Por anteavante ou por antearé do farol de luz branca previsto no parágrafo I, um segundo farol de luz branca de construção e características semelhantes à daquela luz,.Êste segundo farol não é obrigatório para navios de comprimento menor que 45,75 metro (150 pés), bem como para navios rebocando; entretanto, êles podem trazê-lo.

III) Êsses dois faróis de luz branca deverão ser colocados no plano longitudinal do navio, de maneira que um dêles fique mais alto que o outro de, pelo menos, 4,57 metro (15 pés) e em posição tal que o farol mais baixo se encontre por anteavante do farol mais elevado.

A distância horizontal entre êsses dos faróis de luz branca deve ser de, pelo menos, três vêzes a distância vertical entre êles.

O mais baixo dêsses dois faróis de luz branca, ou o único farol se fôr o caso, deve achar-se a uma altura acima da borda não inferior a 6,10 metro (20 pés) e, se a bôca do navio fôr maior que 6,10 metro, a uma altura acima da borda pelo menos igual à medida da bôca do navio, sem ser necessário, todavia, que esta altura exceda de 12,20 metro (40 pés). Em qualquer circunstância, o farol ou os faróis devem estar afastados e colocados acima de outras luzes e das superestruturas que possam prejudicar sua visibilidade.

IV) A boreste um farol de luz verde, instalado de modo a projetar uma luz contínua num setor de horizonte de 10 quartas (112º,5) desde a proa até 2 quartas (22º,5) para ré do través de boreste. Êste farol deve ser visível a uma distância de, pelo menos, 2 milhas.

V) A bombordo um farol de luz encarnada, instalado de modo a projetar uma luz contínua num setor de horizonte de 10 quartas (112º,5), desde a proa até 2 quartas (22º,5) para ré do través de bombordo. Êste farol deve ser visível a uma distância de, pelo menos, 2 milhas.

VI) Os faróis encarnado e verde acima mencionados devem ser munidos, pela parte interna do navio, de anteparas que atinjam pelo menos 0,91 metro (3 pés) para vante do foco luminoso, de modo que a luz encarnada não possa ser vista, por quem vem pela prôa por boreste, e a luz verde por quem vem pela proa por bombordo.

b) Um hidroavião navegando sôbre a água deve trazer:

I) A vante e no plano longitudinal central, no lugar onde seja mais visível, um farol de luz branca brilhante, instalado de modo, a projetar uma luz contínua num setor de horizonte de 220º, sendo 110º para cada bordo do hidroavião, isto é, desde a proa até 20º para ré do través de cada bordo. Esta luz deve ser visível uma distância de pelo menos, 3 milhas.

II) Sôbre a extremidade da asa direita ou asa de boreste um farol de luz verde, instalado de modo a projetar uma luz contínua num setor de horizonte de 110º desde a proa até 20º para ré do través de boreste. Êste farol deve ser visível a uma distância de, pelo menos, 2 millhas.

III) Sôbre a extremidade da asa esquerda ou asa de bombordo um farol de luz encarnada, instalado de modo a projetar uma luz contínua num setor de horizonte de 110º desde a prôa até 20º para ré do través de bombordo. Êste farol deve ser visível a uma distância de, pelo menos, 3 milhas.

REGRA 3

a) Todo navio a propulsão mecânica rebocando ou empurrado outro navio ou hidroavião deve trazer, além dos faróis do bordos, dois faróis de luz branca brilhante colocados verticalmente um sôbre o outro, afastado de, pelo menos 1,83 metro (6 pés), e, quando rebocado mais de um navio, um farol adicional de luz branca a 1,83 metro (6 pés) acima ou abaixo dos dois faróis precedentes, se o comprimento do reboque, medido da pôpa do rebocador à pôpa do último navio ou hidroavião rebocado exceder de 183 metro (600 pés). Cada um dêstes faróis deve ser da mesma construção e características e um dêles estar colocados na mesma posição que o farol de luz branca mencionado na regra 2 (a) (I), com exceção do farol adicional que deverá achar-se a uma altura de, pelo menos 4,27 metro (14 pés) acima da borda.

Os navios com um só mastro podem trazer êstes faróis neste mastro.

b) O navio que reboca deve também mostrar, ou o farol de pôpa estabelecido na Regra 10, ou um pequeno farol de luz branca por antarré da chaminé ou do mastro de ré, para govêrno dos navios rebocados, mas êste farol não deve ser visível do través para vante do rebocador.

O uso do farol de luz branca especificado na Regra 2 (a) (II) é facultativo.

c) Um hidroavião amerissado, quando rebocado um ou mais hidroaviões ou navios, deve trazer os faróis prescritos na Regra 2 (b), alíneas (I) (II) e (III); deve também trazer um segundo farol da mesma construção e características que o farol de luz branca mencionado na Regra 2 (b) (I). Êste segundo farol deve estar situado na mesma linha vertical e a uma distância mínima de 1,83 metro (6 pés) acima ou abaixo do primeiro.

REGRA 4

a) Um navio que está impossibilitado de manobrar deve, durante a noite, trazer em posição onde melhor possam ser vistos, se êste navio fôr a propulsão mecânica, em lugar dos dois faróis prescritos na Regra 2 (a) (I) e (II), dois faróis de luz encarnada dispostos verticalmente a uma distância mínima de 1,83 metro (6 pés) um do outro. Êles devem ter características necessárias para serem visíveis a uma distância de, pelo menos, 2 milhas em todo o horizonte.

Durante o dia êste mesmo navio deverá trazer em uma mesma linha vertical e a uma distância mínima de 1,83 metro (6 pés) um do outro, em posição onde forem mas visíveis, duas esferas pretas ou dois objetos dessa côr que de longe apresentem a forma esférica, de, pelo menos, 0,61 metro (2 pés) de diâmetro.

b) Um hidroavião amerissado que está impossibilitado de manobrar pode trazer, em posição onde forem mais visíveis, dois faróis de luz encarnada dispostos verticalmente a uma distância mínima de 0,92 metro (3 pés) um do outro. Êles devem ter características necessárias para serem visíveis a uma distância de, pelo menos, 2 milhas em todo o horizonte. Durante o dia o hidroavião pode trazer em uma mesma linha vertical e a uma distância mínima de 0,92 metro (3 pés) um do outro em posição onde forem mais visíveis, duas (2) esferas pretas ou dois objetos dessa côr que de longe apresentem a forma esférica, de, pelo menos, 0,61 metro (2 pés) de diâmetro.

c) Um navio empregado em lançar ou suspender um cabo submarino ou uma bóia, ou realizando operações hidrográficas ou em trabalhos submarinos e que, por motivo dêste trabalho não possa se afastar do caminho dos navios que se aproximam, deve trazer, em lugar de faróis prescritos na Regra 2 (a) (I) e (II), 3 faróis colocados em uma mesma linha vertical a uma distância mínima de 1,83 metro (6 pés) um do outro. O farol superior e o farol inferior devem ser de luz encarnada e o do meio de luz branca. Êles devem ter características necessárias para serem visíveis a uma distância de, pelo menos, 2 milhas em todo o horizonte. Durante o dia deve trazer, e uma mesma linha vertical, a uma distância mínima de 1,83 metro (6 pés) uma da outra, 3 marcas de pelo menos, 0,61 metro (2 pés) de diâmetro, na posição mais visível, devendo a mais alta e a mais baixa ser de forma esférica e de côr encarnada e a do meio da forma de dois cones unidos pela base e de côr branca.

d) Os navios e hidroaviões mencionados na presente Regra, quando não estiverem em movimento, não devem fazer uso dos faróis dos bordos, porém, em caso contrário, farão uso dos mesmos.

e) As Luzes e as marcas prescritas na presente Regra devem ser consideradas pelos outros navios como sinais indicativos de que o navio que as mostra não está senhor de sua manobra e não pode, por conseguinte, afastar-se do caminho.

f) Êsses últimos sinais não são os usados pelos navios em perigo e necessitando de auxílio. Êstes sinais estão mencionados na Regra 31.

REGRA 5

a) Todo navio a vela navegando e todo navio ou hidroavião rebocado devem trazer as luzes respectivamente prescritas pela Regra 2 para um navio a propulsão mecânica ou hidroavião navegando, com exceção das luzes brancas mencionadas na citada Regra, que não devem jamais exibir. Devem também trazer as luzes da ré indicadas na Regra 10, ficando entendido que os navios rebocados, com exceção do último deles, podem trazer em lugar desta última luz um pequeno farol de luz branca como é indicado na Regra 3 (b).

b) Um navio que está sendo empurrado para vante por um rebocador deve trazer no extremo e vante um farol de luz verde a boreste e um farol de luz encarnada a bombordo, apresentando as mesmas características que os faróis prescritos na Regra 2 (a) (IV) e (V) e dispondo de anteparas como os prescritos na Regra 2 (a) (VI), ficando entendido que, e navios, qualquer que seja o seu número, estão sendo empurrados para vante em grupo, mostrarão as luzes como se fôssem um só navio.

REGRA 6

a) A bordo dos pequenos navios, quando fôr impossível, em virtude de mau tempo ou por outro motivo de fôrça maior, manter fixados dos faróis de luz verde e de luz encarnada, êstes faróis devem estar à mão, acesos e prontos a serem mostrados mediatamente,. Se êles se aproximam de outro navio, ou se outro navio dêles se aproxima, devem ser mostrados êstes faróis nos seus bordos respectivos, suficientemente a tempo de evitar uma colisão, de tal modo que sejam bem visíveis e que a luz verde não possa ser avistada de bombordo, nem a luz encarnada de boreste, e, se fôr possível de tal modo que elas não sejam avistadas de 2 quartas (22º,5) para ré do través de seu bordo respectivo.

b) A fim de tornas mais fácil e mais seguro o emprêgo destas luzes portáteis, as lanternas dos faróis devem ser pintadas externamente com a côr da luz que os faróis exibem, e devem ser providas das anteparas convenientes.

REGRA 7

Os navios a propulsão mecânica de menos de 40 toneladas, os navios de menos 20 toneladas a remo ou a vela e as pequenas embarcações a remo, quando navegando, não são obrigados a trazer as luzes mencionadas na Regra 2, mas se não as trazem, devem ser providos das seguintes luzes:

a) Ressalvadas as disposições do parágrafo (b), os navios a propulsão mecânica de menos de 40 toneladas devem trazer:

I) Na parte de vante do navio, na posição mais visível e a pelo menos 2,75 metros (6 pés) acima da borda, um farol de luz branca brilhante, construído e fixado, como o que está prescrito na Regra 2 (a) (I) e de intensidade necessária para ser visível a uma distância de pelo menos, 3 milhas.

II) Os faróis dos bordos, verde e encarnado, construídos e fixados como está prescrito na Regra 2 (a) (IV) e (V) e com uma intensidade necessária para serem visíveis a uma distância de, pelo menos, 1 milha, ou um farol combinado para mostrar uma luz verde e uma luz encarnada da prôa até 2 quartas (22º,5) para ré do través de seu bordo respectivo. Êste farol não deve ser colocado a uma distância menor de 0,91 metro (3 pés) abaixo do farol de luz branca.

b) As pequenas embarcações a propulsão mecânica, como as de que os navios são equipados, podem colocar a luz branca a menos de 2,75 metros (9 pés) acima da borda, mas esta luz deve estar acima das luzes dos bordos ou do farol combinado mencionado no parágrafo (a) (II).

c) Salvo os casos previstos no parágrafo (d) os navios de menos de 20 toneladas, a remo ou a vela, se não trazem as luzes dos bordos, devem trazer, na posição mais visível, um farol mostrando uma luz verde de um bordo e uma luz encarnada do outro, de características necessárias para serem visíveis a uma distância de, pelo menos, 1 milha e colocado da tal modo que a luz verde não possa ser vista de bombordo nem a luz encarnada de boreste. Sempre que não fôr possível fixar êste farol êle deve ser mantido à mão, acesso e pronto a ser mostrado a tempo de evitar uma colisão e de tal modo que a luz verde não possa ser vista de bombordo, nem luz encarnada de boreste.

d) As pequenas embarcações a remo, quando navegando a remo ou a vela, não têm senão a obrigação de ter à mão uma lâmpada elétrica ou um farol de luz branca aceso, prontos a serem mostrados a tempo de evitar uma colisão.

e) Os navios e embarcações mencionados na presente Regra não são obrigados a trazer as luzes ou marcas prescritas pelas Regras 4 (a) e 11 (I).

REGRA 8

a) - I) As embarcações de prático, avela, quando em suas estações em serviço de praticagem e não fundeadas, não devem mostrar as luzes exigidas ao outros navios, mas devem trazer no tope do mastro uma luz branca, visível em todo horizonte a uma distância de, pelo menos, 3 milhas, e exibir um ou mais fogachos (“flare-up-lights”) a pequenos intervalos nunca superiores a 10 minutos.

II) Se elas se aproxima de outro navio, ou se outro navio delas se aproxima, devem ter seus faróis dos bordos acesos e prontos a ser empregados, os quais deverão ser mostrados e ocultados a curtos intervalos, para indicarem a direção em que as embarcações estão aproadas, mas o farol verde não deve ser visível de bombordo nem o farol encarnado de boreste.

III) Uma embarcação de prático, a vela, da categoria das que são obrigada a atracar no navio para deixar o prático a bordo, pode mostrar a luz branca em lugar de trazê-la no tope do mastro e pode, em lugar dos faróis dos bordos acima indicados, ter à mão, pronto a ser usado, um farol munido de um vidro encarnado de um lado e verde do outro, para empregá-lo como foi dito acima.

b) - Uma embarcação de prático, a propulsão mecânica, quando se encontrar em sua estação, em serviço de praticagem, mas não fundeada, além das luzes e dos fogachos de uso intermitente (“flare-up-lights”) exigidas para as embarcações de prático, a vela, deve trazer, a 2,40 metros (8 pés) abaixo da luz branca do tope do mastro, uma luz encarnada visível em todo o horizonte a uma distância de, pelo menos, 3 milhas, assim como os faróis dos bordos exigidos para os navios que estão navegando. Uma luz intermitente branca e brilhante visível em todo horizonte pode substituir os fogachos (“flare-up-lights”).

c) Tôdas as embarcações de prático em serviço nas suas estações de praticagem e fundeadas, devem trazer os faróis e mostrar os fogachos prescritos nos parágrafos (a) e (b), exceto as luzes dos bordos, que não serão exibidas. Devem trazer igualmente o farol ou faróis de “navio fundeado” prescritos na Regra 11.

d) Tôdas as embarcações de prático, quer estejam ou não fundeadas, desde que não estejam em suas estações de serviço de praticagem, devem trazer faróis semelhantes aos das outras embarcações de sua categoria e tonelagem.

REGRA 9

a) Os navios de pesca quando não estejam pescando devem mostrar as luzes ou marcas prescritas para os navios semelhantes em tonelagem. Quando pescando não devem mostrar senão as luzes ou marcas prescritas pela presente Regra e que, salvo disposições em contrário, devem ser visíveis a uma distância de, pelo menos, 2 milhas.

b) Os navios pescando de corrico não devem mostrar senão as luzes prescritas para os navios a propulsão mecânica ou a vela navegando, conforme o caso.

c) Os navios pescando com rêdes ou linhas, (com exceção de rêdes de arrasto e pesca de corrico), que se estendem a uma distância horizontal inferior a 153 metros (500 pés) do navio no sentido da esteira devem mostrar, na posição mais visível, um farol de luz branca visível em todo o horizonte, e além disso, quando se aproximarem de outro navio ou quando outro navio dêles de aproximar, devem mostrar um segundo farol de luz branca situado a pelo menos 1,83 metro (6 pés) abaixo do primeiro e a uma distância horizontal de, pelos 305 metros (10 pés) (1,83 metro ou 6 pés para as pequenas embarcações abertas) por fora do outro farol e na direção em que está lançado o aparelho. Durante o dia êstes navios devem indicar que estão em operação, mostrando um cêsto na posição mais visível. Se estão com seus aparelhos lançados, quando fundeados, devem à aproximação de outros navios mostrar o mesmo cêsto no alinhamento da esfera de “navio fundeado” e da rêde ou aparelho de pescar.

d) Os navios pescando com redes ou linhas, (com exceção de redes de arrasto e pesca de corrico), que se estendem a uma distância horizontal superior a 153 metros (500 pés) do navio no sentido da esteira devem mostrar, em posições onde possam ser mais visíveis três (3) faróis de luz branca situados a 0,91 metro (3 pés) um do outro, formando um triângulo vertical visível em todo o horizonte. Quando em movimento êstes navios devem mostrar os faróis dos bordos, nos seus bordos respectivos, mas não devem exigir estas luzes quando não estiverem navegando. Durante o dia êles devem mostrar um cêsto na parte de vante do navio, tão próximo quanto possível da prôa e pelo menos a 3,05 metros (10 pés) acima da borda. Além disso devem mostrar, na posição mais visível, um cône prêto com o vértice voltado para cima. Quando fundeados, uma vez que estejam com seus aparelhos imersos, à aproximação de outros navios devem mostrar um cêsto no alinhamento da esfera de “navio fundeado” e da rêde ou aparelho.

e) Os navios ocupados na pesca com rêdes de arrasto, quer dizer, arrastando um aparelho sôbre o fundo ou próximo dêle, devem, quando não fundeados:

I) Se são a propulsão mecânica, trazer na mesma posição que o farol de luz branca mencionado na Regra 2 (a) (I), um farol tricolor disposto de maneira a mostrar um luz branca da prôa até 2 quartas (22º,5) para cada bordo, e uma luz verde e uma luz encarnada, visíveis a partir de 2 quartas (22º,5) da proa para cada bordo até duas quartas (22º,5) para ré do través de boreste e do través de bombordo, respectivamente.

Devem trazer também entre 1,83 metro (6 pés) e 3,65 metros (12 pés) abaixo do farol tricolor, um farol de luz branca brilhante, uniforme e continua em todo o horizonte. Devem, além disso, trazer e exibir a luz de pôpa definida na Regra 10 (a).

II) Se são a vela, trazer um farol colocado de maneira a mostrar um luz branca brilhante, uniforme e contínua em todo o horizonte. Devem também, à aproximação de outro navio, mostrar na posição mais visível um fogacho (“flare-up-light”) branco, bem a tempo de evitar uma colisão.

III) Durante o dia cada um dos navios acima mencionados deve mostrar um cesto na posição mais visível.

f) Além das luzes que são obrigados a mostrar de acôrdo com a presente Regra, os navios de pesca, quando pescando, devem mostrar em caso de necessidade um fogacho (“flare-up-light”) para chamar a atenção dos navios que se aproximam. Êles podem também utilizar as luzes necessárias ao trabalho.

g) Todo navio de pesca, quando pescando e fundeado, deve mostrar as luzes ou marcas prescritas pela Regra 11 (a), (b) ou (c) e deve igualmente à aproximação de qualquer navio, mostrar uma luz branca suplementar a, pelo menos, 1,83 metro (6 pés) abaixo da luz de vante de “navio fundeado” e a uma distância horizontal de, pelo menos, 3,05 metros (10 pés) daquela luz na direção do aparelho imerso.

h) Se um navio de pesca se acha imobilizado em conseqüência de seu aparelho ter-se enrascado em uma pedra ou qualquer outro obstáculo, deve durante o dia arriar o cesto exigido nos parágrafos (c), (d) e (e) e mostrar o sinal prescrito na Regra 11 (c). Durante a noite deve mostrar a luz ou as luzes prescritas na Regra 11 (a) ou (b). Com cerração, nevoeiro, nevasca, fortes aguaceiros ou quaisquer outras condições que reduzam do mesmo modo a visibilidade, deve tanto à noite como durante o dia fazer ouvir o sinal prescrito na Regra 15 (c) (V), sinal que deverá ser igualmente feito em tempo claro quando dêle se aproximar um outro navio.

NOTA: - Para os sinais de nevoeiro concernentes aos navios de pesca, vem Regra 15 (c) (IX).

REGRA 10

a) Um navio em movimento deve trazer à ré um farol de pôpa de lua branca, construído, fixado e munido de anteparas de maneira a projetar uma luz contínua sôbre um setor de horizonte de 135º (12 quartas), sendo 67º,5 (6 quartas) para cada bordo a partir da pôpa. Esta luz deve ser visível a uma distância de, pelo menos, 2 milhas e colocada, se possível, na mesma altura que as luzes dos bordos.

NOTA: - Para os navios rebocando ou rebocados, ver Regra 3 (b) e Regra 5.

b) Em pequenos navios, quando não fôr possível, em virtude de mau tempo ou outra razão ponderável, manter êsse farol fixado, será conservada a mão e pronta para ser usada, uma lâmpada elétrica ou um farol aceso, que será exibido suficientemente a tempo de evitar uma colisão à aproximação de um navio que o alcança.

c) Um hidroavião amerissado e em movimento deve trazer sôbre a cauda um farol branco, instalado de modo a projetar uma luz contínua sôbre um setor de horizonte de 140º e colocado de tal modo que possa ser visível no setor de 70º de cada bordo a partir da pôpa. Esta luz deve ser visível a uma distância de, pelo menos, 2 milhas.

REGRA 11

a) Um navio de comprimento inferior a 45,75 metros (150 pés), quando fundeado, deve trazer a vante, onde fôr mais visíveis um farol de luz branca disposto de maneira a projetar em tôrno do horizonte uma luz brilhante, uniforme, contínua e visível a uma distância de, pelo menos, 2 milhas.

b) Um navio de comprimento igual ou superior a 45.75 metros (150 pés), quando fundeado, deve trazer a vante, a uma altura de pelo menos 6,10 metros (20 pés) acima da borda, uma luz branca semelhante à mencionada no parágrafo precedente, e na pôlpa ou proxímo a ela uma segunda luz semelhante, a altura tal que a luz não esteja a menos de 4,57 metros (15 pés) abaixo da luz de vante. Essas duas luzes devem ser visíveis a uma distâncias de, pelo menos, 3 milhas em todo o horizonte.

c) Do nascer ao pôr do sol todos a vante, na posição mais visível, uma esfera preta de, pelos menos 0,61 metro (2 pés) de diâmetro.

d) - Todo navio colocando ou retirando um cabo sumbmarino, um bóia ou efetuando operações hidrográficas ou trabalhos sumbarinos, quando fundeado deve trazer as luzes e marcas na Regra 4 (c) além das que são prescritas, segundo o caso, por outras alíneas precedentes da presente Regra.

e) Todo navio encalhado deve trazer, durante a noite, a luz ou as luzes prescritas nos parágrafos (a) ou (b), assim como as duas luzes, encardenadas prescritas na Regra 4 (a). Durante o dia deve trazer, na posição mais visível, três esferas pretas de 0,61 metros (2 pés) de diâmetro cada uma, colocadas uma sôbre a outra numa mesma linha vertical e afastadas uma da outra de, pelo menos, 1,83 metros (6 pés).

f) Um hidroavião de comprimento inferior a 45.75 metros (15 pés) amerissado e fundeado deve trazer, na posição mais visível, um farol branco visível a uma distância de, pelo menos, 2 milhas em todo o horizonte.

g) Um hidroavião de comprimento igual ou superior a 45.75 metros (150 pés) amerissado e fundeado dever trazer, na posição mais visível, um farol de luz branca a vante e um farol de luz branca a ré, ambos visíveis a uma distância de, pelo menos, 3 milhas em todo o horizonte, além disso, se o hidroavião tem uma envergadura maior que 45.75 metros (150 pés), deve trazer um farol de luz branca de cada lado para indicar a envergadura máxima, ambos visíveis, na medida do possível, a uma distância de, pelos menos, 1 milha em todo o horizonte.

h) Um hidroavião encalhado deve trazer um faról defundeado ou os faróis prescritos nos parágrafos (f) e (g) e, além dêsses, dois faróis de luz encarnada colocados em uma mesma linha vertical, distantes um outro de, pelo menos, 0,91, metros (3 pés), de maneira a serem visíveis em todo o horizonte.

Regra 12

Todo navio ou hidroavião amerissado pode, para chamar a atenção e se necessário, exibir, além das luzes prescritas pelas presentes Regras, um fogacho (“flare-up-light”), ou fazer uso de qualquer sinal detonante ou sinal sonoro eficaz, que não possa ser confundido com qualquer outro sinal autorizado nas presentes Regras.

Regra 13

a) Nenhuma disposição destas Regras deve prejudicar a execução de prescrições especiais elaboradas pelo Govêrno de qualquer nação com relação a luzes adicionais de posição ou de sinais usados pelos navios de guerra, navios navegando em comboio ou hidroaviões amerissados, nem o emprêgo de sinais de reconhecimento adotados pelos armadores com a autorização de seus Governos respectivos e devidamente registrados e publicados.

b) Tôda as vêzes que o Govêrno interessado considerar que um navio da Marinha de Guerra ou qualquer militarizado, ou que um hidroavião amerissado de construção especial ou destinado a fins especiais não pode se submeter a tôda as disposições de uma qualquer das presentes Regras na parte referente ao número, colocação, alcance, ou setor de visibilidade das luzes ou das marcas sem prejudicar as funções militares dêste navio ou hidroavião, êste navio ou hidroavião deve ser submetido a disposições relativas ao número, colocação, alcance ou setor de visibilidade dos faróis e marcas jugadas pelo seu Govêrno como capazes de permitir a aplicação tão próximamente quanto possível destas Regras.

Regra 14

Todo navio navegando a vela e ao mesmo tempo por meio de máquinas deve trazer durante o dia, a vante, na posição mais visível, um cone prêto com um diâmetro de base de, pelo menos, 0,61 metro (2 pés), com o vértice voltado para cima.

Regra 15

a) - Todo navio a propulsão mecânica deve ser provido de um apito de bastante sonoridade, funcionando por meio de vapor ou por outro qualquer meio que o substitua, e colocado de tal maneira que o som não possa ser interceptado por qualquer obstáculo. Deve também ser provido de uma buzina de cerração acionada mecânicamente e de um sino, um e outro suficientemente possante. Todo navio a vela, de 20 toneladas ou mais deve ser promovido de uma buzina de cerração e de um sino como acima prescrito.

b) - para os navios em movimento todos os sinais prescritos na presente Regra devem ser emitidos:

I) por meio do apito, a bordo dos navios a propulsão mecânica.

II) por meio da buzina de cerração, a bordo dos navios a vela.

III) por meio do apito ou da buzina de cerração, a bordo dos navios rebocados.

c) - Tanto durante o dia com à noite, em ocasião de cerração, nevoeiro, nevasca, fortes aguaceiros ou quaisquer outras condições que reduzam do mesmo modo a visibilidade, os sinais prescritos na presente Regra serão empregados como se segue:

I) Todo navio a propulsão mecanica com seguimento deve emitir um som prolongado a intervalos não maiores que 2 minutos.

II) Todo navio a propulsão mecânica, sob máquinas, mas parado e sem seguimento deve emitir, a intervalos não maiores que 2 minutos, dois anos sons longos separados por um intervalo de cerca de 1 segundo.

III) Tovo navio a vela navegando deve fazer ouvir, a intervalos não maiores que 1 minuto, um (1) som quando com amuras a boreste, dois (2) sons consecutivos quando com amuras a bombordo e três (3) sons consecutivos quando com o vento para ré do través.

IV) Todo navio fundeado deve bater o sino rapidamente durante cerca de 5 segundos, a intervalos não maiores que 1 minuto. Em navios de comprimento superior a 106,75 metros (350 pés) deve-se bater o sino na parte de vante do navio e além disso, na parte de ré, a intervalos não maiores que 1 minuto, fazer soar um gongo ou outro instrumento cujo som e timbre não possam ser confundidos com os do sino. Todo navio fundeado pode além disso, de acôrdo com a Regra 12, fazer oubir três sons consecutivos, sendo um som curto seguido de um longo e de outro curto, para assinalar sua posição e evitar a possibilidade de um colisão com um navio que se aproxima.

V) Todo navio rebocando, todo navio empregado em lançar ou suspender um cabo submarino ou uma boia, e todo navio navegando que não possa se afastar do caminho de um outro que se aproxima por não ser senhor de sua manobra, ou que esteja impossibilitado de manobrar como o exige o presente Regulamento, deve em vez de sinais prescritos nos parágrafos (I), (II) e (III), fazer ouvir, a intervalos não maiores que 1 minuto, três (3) sons, consecutivos, sendo um som longo seguido de dois sons curtos.

VI) Um navio rebocado, ou se mais de um navio é rebocado, o último navio de reboque, se tem guarnição a bordo, deve fazer ouvir, a intevalos não maiores que 1 minuto, quatro (4) sons consecutivos, sendo um som longo seguido de três (3) sons curtos. Na medida do possível êste sinal deverá ser emitido imediatamente após o sinal feito pelo navio rebocador.

VII) Todo navio encalhado deve fazer ouvir o sinal prescrito na alínea (IV), e além disso bater no sino 3 badaladas separadas e distintas, imediantamente antes e depois de cada sinal.

VIII) Os navios de menos de 20 toneladas, as embarcações a remo e os hidronaviões amerissados não são obrigados a emitir os sinais acima mencionados, mas se não o fazem, devem emitir qualquer outro sinal sonoro de intensidade suficente, a intervalos não maiores que 1 minuto.

IX) Todo navio de pesca, de tonelagem bruto igual ou superior a 20 toneladas, pescando, deve emitir, a intervalos não maiores que 1 minuto, um (1) som seguido de um badalar de sino. Êstes navios podem igulamente fazer ouvir, em lugar desses sinais, um som consistindo numa série de várias notas alternadamente agudas e graves.

Regra 16

A velocidade deve ser reduzida por ocasião de cerração, etc.

a) - Todo navio, ou hidroavião deslocando-se sôbre a água, achando-se em lugar de cerração, bruma, nevasca, fortes aguaceiros ou em quaisquer outras condições que reduza a visibilidade, deve navegar com velocidade reduzida, prestando cuidadosa atenção às circunstâncias de condições existentes.

b) Todo navio a propulsão mecânica ouvindo de uma direção que lhe pareça ser para vante do seu través, o sinal de cerração de um navio cuja posição é incerta, deve tanto quanto as circunstâncias do momento o permitirem, parar suas máquinas, e em seguida navegar com preucação até que o perigo de abalroamento tenha passado.

parte c

REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO

PRELIMINARES

1. Tôda manobra decidida em aplicação ou em consequência da interpretação das presentes Regras deve ser executada resolutamente, suficientemente a tempo e como deve fazer um homem do mar.

2. O risco de abalroamento pode, quando as circunstancias o permitirem, ser constatado pela atenta observação das marcações da agulha, e um navio que se aproxima. Se estas marcações não mudam de uma maneira apreciável deve-se concluir que tal risco existe.

3. Os homens do mar devem ter em conta o fato de que um hidroavião que amerissa ou decola, ou que manobra em condições atmosféricas desfavoráveis, pode se achar na impossibilidade de modificar rapidamente a manobra iniciada.

Regra 17

Quando dois navios a vela se aproximam um do outro de maneira que possa haver risco de abalroamento, um dos dois deve se afastar do caminho do outro, de acôrdo com o que se segue:

a) - Um navio mareado ao largo, deixará safo o caminho de um navio que navega à bolina.

b) - Um navio que navega à bolina com amuras a bombordo, deve deixar safo o caminho de um navio que navega à bolina com amuras a boreste.

c) - Quando dois navios navegam com vento largo, amurados por bordos diferentes, aquele que está com amuras a bombordo deve deixar safo o caminho do outro.

d) - Quando dois navios navegam com vento largo com amuras do mesmo bordo, aquele que está a barlavento deve deixar safo o caminho do que está a sotavento.

e) - Um navio com vento em pôlpa deve deixar safo o caminho do outro navio.

Regra 18

a) - Quando dois navios a propulsão mecânica tem rumos diretamente opostos, ou tão proximamente dessas condições que possa haver o risco de abalroamento, cada um deles deve guinar para boreste de maneira a poder passar safo por bombordo do outro. Esta Regra só se aplica ao caso em que dois navios se aproximam de roda a roda, ou quase de roda a roda, de modo que possa haver o risco de abalroamento; não se aplica a dois navios que, continuando nos seus rumos respectivos, se cruzam seguramente, sem possibilidade de se abalroarem. Os únicos casos em que a Presente Regra é usada são aqueles nos quais dois navios estão aproados um sôbre o outro ou quase; em outros têrmos, quando, durante o dia, cada navio vê os mastros do outro enfiandos ou praticamente enfiados com os seus mastros, e durante a noite quando cada um está em posição tal que vê, ao mesmo tempo, as 2 luzes dos bordos do outro. Esta Regra não se aplica quando, durante o dia, um navio vê o outro pela proa cortando o seu caminho, e durante a noite, a luz encarnada de um se opõe à luz encarnada do outro, ou a luz verde de um se opõem à luz verde do outro; nem quando um navio vê pela proa a luz encarnada sem ver a luz verde, ou a luz verde sem ver a encarnada; enfim, nem aos casos em que um navio vê ao mesmo tempo as luzes verde e encarnada de um outro em qualquer direção que não seja a da proa.

b) - Para a aplicação da presente Regra, assim como das Regras 19 a 29 inclusive (com exceção da Regra 20 (b), todo hidroavião amerissado deve ser considerado como um navio e a expressão “navio a propulsão mecânica” deve ser interpretada como consequência.

Regra 19

Quando dois navios a propulsão mecânica navegam em rumos que se cruzam de maneira que haja riscos de abalroamento, o navio que avista o outro por boreste deve deixar safo o caminho dêste outro.

Regra 20

a) - Quando dois navios, um a propulsão mecânica e outro a vela se aproxima de maneira a haver risco de abalroamento, o navio a propulsão mecânica deve deixar safo o caminho do navio a vela, salvo as exceções previstas nas Regras 24 e 26.

b) - Um hidroavião amerissado deve, sempre que possível, afastar-se de todo navio e evitar atrapalhar sua navegação. Entretanto, quando houver risco de colisão, êsse hidroavião deve observar as presentes Regras.

Regra 21

Quando, de acôrdo com as presentes Regras, um dos dois navios tenha de alterar seu rumo, o outro deve conservar o mesmo rumo e manter sua velocidade. Quando por uma causa qualquer êste último navio se ache de tal modo perto do outro que não possa ser evitada a colisão somente com a manobra do navio que deve deixar safo o caminho, o primeiro por seu turno, deve manobrar da melhor maneira para evitar a colisão (Ver Regras 27 e 29),

Regra 22

Todo navio que é obrigado, de acôrdo com as presentes Regras, a se desviar do caminho do outro, deve, se as circunstâncias do momento o permitirem, evitar cortar-lhe a prôa.

Regra 23

Todo navio a propulsão mecânica que é obrigado, de acôrdo com as presentes Regras, a se desviar do caminho de um outro, deve, ao aproximar-se dêste, diminuir sua velocidade, parar, ou dar atrás se as circunstâncias assim o exigirem.

Regra 24

a) - Quaisquer que sejam as prescrições das presentes Regras, todo navio que alcança outro deve se desviar do caminho dêste outro.

b) - Todo navio que se aproxima de um outro vindo de uma direção de mais de 2 quartas (22º,5) para ré do través dêste último, isto é que se acha em uma posição tal, em relação ao navio que é alcançado, que não poderá, durante a noite, avistar nenhuma das luzes dos bordos daquele, deve ser considerado como um navio alcançador, e nenhuma alteração posterior de marcação entre os dois navios fará considerar o navio alcançador como navio que cruza o caminho do outro, dentro da significação das presentes Regras, nem será dispensado da obrigação de afastar-se do caminho do navio alcançado até que tenha passado por êle completamente livre e safo.

c) - Se um navio que alcança outro não pode reconhecer com certeza se esta avante ou ré daquela direção em relação ao último, deve considerar-se como navio alcançador e afastar-se do caminho daquele.

Regra 25

a) - Todo navio a propulsão mecânica navegando em canais estreitos deve, sempre que fôr seguro e praticável tomar o lado do canal ou do meio da passagem que estiver por boroeste do navio.

b) - Quando um navio a propulsão mecânica se aproxima de uma curva em um canal estreito, em situação de não poder ver um outro navio a propulsão mecânica que se aproxima em sentido inverso, o primeiro deve, no momento em que chega à distância de meia milha da curva, emitir um apito longo. Todo navio a propulsão mecânica, ouvindo êste sinal vindo do outro lada da curva, deve responder com um sinal semelhante. Quer tenha ou não ouvido um sinal em resposta ao seu, o primeiro navio deve passar a curva com preucação e mantendo boa vigilância.

Regra 26

Todo navio que não esteja pescando deve, quando navegando, deixar safo o caminho dos navios que se acham pescando com rede, linhas ou redes de arrasto. A presente Regra não dá navios em serviço de pesca o direito de obstruir um canal freqüentado por navios que não sejam de pesca.

Regra 27

Na aplicação e interpretação das presentes Regras, devem ser levados em conta todos os perigos à navegação e de abalroamento, assim como tôdas as circunstâncias especiais, inclusive as limitações dos navios e hidroaviões em causa, que possam tornar necessário o afastamento das Regras acima, a fim de evitar um perigo imediato.

parte d

DIVERSOS

Regra 28

a) - Quando navios estão à vista uns dos outros, um navio a propulsão mecânica navegando deve, ao mudar o seu rumo conforme autorizem ou prescrevem estas Regras, indicar essa mudança pelos seguintes sinais emitidos por meio de seu apito:

Um apito curto para indicar “Estou guinando para boreste”.

Dois apitos curtos para indicar “Estou guinando pra bombordo”.

Três apitos curtos para indicar “Estou dando atrás”.

b) - Quando  um navio a propulsão mecânica que , de acordo com as presentes Regras, deve conservar seu rumo e velocidade, está à vista de outro navio e não se sente seguro de que este outro navio esteja tomando as necessárias medidas para evitar um abalroamento, pode exprimir sua dúvida com a emissão de uma série rápida de, pelo menos, cinco (5)sons curtos. Este sinal não isentará um navio das obrigações que lhes competem de acordo com as Regras 27 e 29 ou qualquer outra Regra, nem da obrigação de assinalr toda manobra efetuada de acordo com as presentes Regras , emitindo aos sinais sonoros apropriados prescritos pela presente Regra.

c) - A aplicação das presentes Regras não deverá de modo algum impedir a aplicação das Regras especiais estabelecidas pelos Governos de quaisquer nações, concernentes ao emprego de sinais suplementqres de aptio entre navios de guerra ou navios de um camboio.

Regra 29

Nenhuma prescrição das presentes Regras isentará um navio, seu proprietário, comandante ou guarnição, das conseqüências de qualquer negligência, quer no que se refere a luzes ou marcas, quer na manutenção de uma vigilância adequada, quer, enfim, no que diz respeito a qualquer precaução que deva ser tomada indicada pela experiência da vida do mar ou pelas circunstâncias especiais em que se acha o navio.

Regra 30

Ressalva relativa às Regras de Navegação em Portos e Águas Interiores.

Nenhuma disposição destas Regras prejudicará a aplicação de regras especiais devidamente elaboradas pela autoridade local, relativas à navegação em um porto, rio ou numa extensão qualquer de águas interiores inclusive as áreas de pouso reservadas aos hidroaviões.

Regra 31

Sinais de Perigo

Quando um navio ou hidroavião amerissado estiver em perigo e pedir socorro a outros navios ou à terra, deve usar os seguintes sinais, em conjunto ou separadamente:

a) - Tiros de canhão ou outros sinais explosivos disparados a intervalos de 1 minuto.

b) - Um som contínuo produzido por qualquer aparelho de sinal de cerração.

c) - Foguetes ou bombas lançando estrelas encarnadas, atirados um a um a curtos intervalos.

d) - O sinal SOS (...---...) do Código Morse, transmitido pela radiotelegrafia ou por qualquer outro sistema de sinalização.

e) - Um sinal radiotelefônico consistindo na palavra “MÊDE” ( a palavra “MÊDE”, aqui usada, foi tirada da expressão original francesa “M’AIDER”, que pelos países de língua inglêsa, foi substituída por “MAYDAY”, para que se consiga uma transmissao homofona em todas as línguas).

f) - O sinal de perigo NC do Código internacionalde Sinais Estou em perigo e preciso de socorro imediato).

g) - Um sinal de grande distância cosistindo em uma bandeira quadrada tendo por cima ou por baixo um esfera ou objeto de forma semelhante.

h) - Chamas a bordo do navio como as que podem ser produzidas com a queima de um barril de alcatrão, de óleo, etc.

i) - Um foguete com pára-quedas luminosos exibindo uma luz encarnada.

É proíbido o emprego de qualquer dos sinais acima mencionados, exceto com a finalidade de indicar que um navio ou hidroavião está em perigo, assim como o uso de qualquer sinal que possa ser confundido com um dos sinais acima.

NOTA: - Um sinal rádio foi previsto para uso dos navios em perigo, com o fim de fazer funcionar o auto-alarme de outros navios e assim atrair a atenção sobre as chamadas ou mensagens de perigo. Este sinal compõem-se de uma série de 12 traços com uma duração de um minuto, sendo de quatro segundos a duração de cada traço e de um segundo o intervalo entre dois traços consecutivos.

Regra 32

Todas as ordens ao timoneiro devem ser entendidas da seguinte maneira:

“Leme à direita ou a boreste”, significa:

Pôr a porta do leme do navio para boreste.

“Leme à esquerda ou bombordo, significa:

Pôr a porta do leme do navio para bombordo.