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DECRETO nº 37.989, DE 27 DE SETEMBRO DE 1955.

Dá nova redação aos artigos que constituem o Capítulo XII - Das infrações e Penalidades - do Decreto nº 20.425, de 17 de janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 40 a 59, do Decreto nº 20.425, de 17 de janeiro de 1946, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 40. Infração é tôda ação ou omissão dolosa ou culposa, contrária a dispositivo sôbre a legislação ervateira ou de regulamentos e resoluções emanadas do I.N.M.

Parágrafo único. Será considerado infrator todo aquêle que cometer, mandar, induzir ou auxiliar alguém a praticar infração.

Art. 41. As infrações à legislação ervateira acarretam as seguintes penalidades:

a) multa;

b) apreensão;

c) inutilização do produto;

d) suspensão do fornecimento de guias;

e) suspensão do registro no I.N.M. por prazo até dois anos;

f) cancelamento do registro;

g) qualquer outra sanção estabelecida pelo I.N.M., para casos especiais.

§ 1º A multa poderá ser aplicada juntamente com qualquer das outras penalidades cabíveis, devendo ser providenciada, também, quando fôr o caso, a apuração de responsabilidade criminal.

§ 2º Na aplicação da multa atender-se-á à intensidade do dolo ou grau da culpa e à culpa e à situação econômica do infrator.

§ 3º Na reincidência, pela violação do mesmo dispositivo, a multa será aplicada em dôbro.

§ 4º A apreensão consiste no arresto imediato do produto, pela I.N.M., ficando em depósito para ulterior destino.

§ 5º Será determinada a inutilização de qualquer produto apreendido, quando considerado impróprio para o consumo.

§ 6º A pena de cancelamento de registro só terá aplicação depois de esgotado o prazo previsto na letra e dêste artigo, cabendo à Junta Deliberativa, decorridos três anos, e a requerimento do interessado, proceder à revisão do respectivo processo.

Art. 42. Constitui infração sujeita à multa de Cr$2.000,00 a Cr$20.000,00:

I - produzir, beneficiar ou exportar erva mate sem estar registrado no I.N.M.;

II - praticar qualquer dos atos previstos no item anterior, quando suspenso ou cancelado o seu registro no I.N.M.;

III - colhêr erva fora da época determinada;

IV - produzir erva sem obedecer às condições técnicas ou higiênicas prescritas;

V - trabalhar com erva deteriorada, ou adulterar-lhe a pureza pelo adicionamento de terra, cinzas ou outras matérias;

VI - beneficiar erva em fábrica, engenho ou moinho:

a) não registrado;

b) cujo cancelamento tenha sido determinado;

c) que tiver sido instalado sem prévia autorização;

d) cujo funcionamento esteja em desacôrdo com as prescrições do I.N.M.

VII - fabricar mate fora dos tipos estabelecidos;

VIII - desobedecer às prescrições do regime de cotas em vigor:

IX - contrariar dispositivo de regulamento ou resolução referente à economia ervateira;

X - comprar, vender, conduzir, expor à venda ou destinar à exportação erva mate:

a) deteriorada ou adulterada;

b) em desacôrdo com os tipos instituídos pelo I.N.M.;

c) com inobservância dos sistemas de pesos ou envoltórios;

d) com transgressão do regime de preço estabelecido;

e) sem as competentes guias expedidas pelo I.N.M.

XI - não observar ou induzir alguém a não observar a legislação do mate;

XII - transacionar com ervateiro não inscrito no Instituto ou que tenha o exercício de suas atividades por êle suspenso;

XIII - não apresentar, nas épocas determinadas o extrato mensal do caderno de assentamento;

XIV - não remeter ao I.N.M., cópia das faturas referentes às vendas para o exterior e mercado interno.

Art. 43. Será punido com multa até quinhentos cruzeiros por árvore todo aquêle que:

a) podar erveiras sem as devidas cautelas, ou quando tenham sido podadas há menos de três anos:

b) derrubar erveiras, salvo nos casos de edificações, cultura do terreno ou construção de estradas e mediante prévia autorização do I.N.M.

Art. 44. São responsáveis pelas infrações da legislação ervateira, conforme o caso:

a) o extrator da erva mate;

b) o proprietário, o posseiro ou o locatário do terreno;

c) o comprador ou vendedor do produto;

d) o industrial;

e) o comerciante;

f) o exportador.

Parágrafo único. Quando a infração decorrer da ação de uma ou mais pessoas, a responsabilidade destas e solidária.

Art. 45. O mate que fôr apreendido por infração do que determinam os itens III, IV, V, VI letra d, VII, VIII e X letras a e b, do art. 42, será incinerado após decisão final do recurso, salvo o seu aproveitamento industrial para outros fins, deliberado pelo Instituto.

Art. 46. A erva apreendida por infração do que determina a letra e do item X do art. 42, satisfeita a multa, as taxas, as despesas efetuadas, será restituída ao infrator, verificado que tenha os requisitos exigidos pelo Instituto.

Parágrafo único. Verificada a reincidência da falta das guias além da multa em dôbro será o infrator suspenso de suas atividades por período de seis meses a dois anos.

Art. 47. Satisfeita a multa e as despesas efetuadas, a erva apreendida por infração ao disposto na letra c, do item X, do art. 42, será restituída ao proprietário para que, dentro de trinta dias, preencha os requisitos determinados em Resoluções do Instituto sôbre a padronização de envoltórios ou pesos.

Art. 48. O mate apreendido por conter excesso de paus ou de pó, satisfeita a multa aplicada e as despesas efetuadas será restituído ao proprietário para que o submeta à devida coagem.

Art. 49. O mate apreendido por qualquer infração à legislação ervateira ou quaisquer atos ou resoluções do I.N.M., quando praticada por infrator não registrado no Instituto, que tenha o seu registro cancelado ou que esteja suspenso do exercício e suas atividades, bem como a erva produzida em fábrica, engenho ou moinhos não registrados, instalado sem prévia autorização ou cujo cancelamento tenha sido determinado, será considerado contrabando, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis na espécie.

Parágrafo único. O mate apreendido nestas circunstâncias, após passada em julgado a decisão condenatória, será vendido a industriais registrados no I.N.M., destinando-se o valor apurado na venda, ao custeio das despesas com a apreensão, pagamento da multa imposta, taxas e cota devida ao fiscal autuante, constituindo o saldo, renda eventual do Instituto.

Art. 50. Os industriais e exportadores que deixarem de apresentar nas épocas determinadas o extrato mensal do caderno de assentamento, ficarão sujeitos, além da multa prevista no artigo 42, à suspensão do fornecimento de guias e certificados pelo prazo de trinta dias, aplicados em dôbro na reincidência.

Parágrafo único. Constatada nova reincidência, terá o infrator cancelado seu registro no I.N.M., sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 51. Os industriais e exportadores que deixarem de remeter ao I.N.M. as faturas referentes às vendas para o exterior e mercado interno, ficarão sujeitos, além da multa estabelecida no art. 42, à suspensão do certificado de contrôle e classificação, até que satisfaçam essa exigência.

Art. 52. As incorreções ou omissões do auto de infração de forma alguma lhe acarretarão a nulidade, desde que contenha elementos suficientes para determinar a infração ao infrator.

Art. 53. As despesas de condução, armazenamento, transporte do mate apreendido e tôdas as demais, decorrentes das infrações ou das apreensões, correrão por conta do infrator.

Art. 54. O autuante recorrerá, se preciso, à polícia local, para tornar efetivas as medidas que haja tomado com relação à infração constatada.

Art. 55. Das penalidades aplicadas cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, interposto dentro de trinta dias contados da data em que o infrator tiver conhecimento da decisão do processo, devendo o recurso, para a devida apreciação, ser obrigatòriamente acompanhado da prova de depósito efetuado na Delegacia Regional e correspondente ao valor das taxas devidas, da muita imposta e das despesas efetuadas em consequência da infração.

Art. 56. Confirmada a decisão mantendo as penalidades impostas, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Ministro da Agricultura, dentro do prazo de quinze dias, contados da intimação para ciência da decisão.

Art. 57. Os casos não previstos neste Capítulo serão resolvidos pelo Presidente do Instituto, sem prejuízo dos recursos legais, e não prejudicarão as penalidades que decorram da legislação vigente ou de outras sanções estabelecidas pelo I.N.M., para os infratores da legislação sôbre o mate e das resoluções e instruções por êle baixadas.

Art. 58. O depositário da erva apreendida que não a restituir quando exigida sua devolução, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e a ressarcir os prejuízos, nos têrmos do disposto no Código Civil.

Art. 59. Para a cobrança judicial das multas impostas e das despesas efetuadas, será aplicada, no que couber a legislação para a cobrança da dívida ativa da União”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Renovam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Munhoz da Rocha