DECRETO Nº 38.010, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955.

Aprova o Regulamento Disciplinar para a Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art.1º Fica aprovado o Regulamento Disciplinar para a Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art.2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1955; 164º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Valle

REGULAMENTO DA DISCIPLINA PARA A MARINHA

Título I

Generalidades

CAPíTULO I

Da disciplina e da hierarquia

Art. 1º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes dêsse organismo.

Art. 2º A disciplina militar manifesta-se basicamente pela:

- obediência pronta às ordens do chefe;

- submissão às prescrições regulamentares;

- utilização total das energias em prol do serviço;

- correção de atitudes;

cooperação espontânea em benefício da disciplina coletiva e da eficiência da instituição.

Art. 3º A boa educação militar não prescinde da cortesia. É dever de todos, em serviço ou não, tratarem-se mutuamente com urbanidade e aos subordinados com atenção e justiça.

Art. 4º O princípio de subordinação regula todos os graus da hierarquia militar, de conformidade com o disposto no Capítulo II do Estatuto dos Militares.

Capítulo II

Da esfera de ação disciplinar

Art. 5º As prescrições dêste Regulamento aplicam-se:

a) aos militares da ativa;

b) aos militares das reservas e reformados, quando convocados ou designados para o serviço ativo;

c) aos militares da reserva remunerada não compreendidos na alínea anterior;

d) aos militares da reserva não remunerada e reformados, quando fardados.

Título II

Das contravenções disciplinares

Capítulo I

Definição e especificação

Art. 6º Contravenção disciplinar é toda ação ou omissão contrária ao dever militar, estatuído nas leis e regulamentos em vigor, que não incidir no previsto pelo Código Penal Militar.

Art. 7º São contravenções disciplinares:

1. Dirigir-se ou referir-se a superior de modo desreipeitoso.

2. Censurar atos de superior.

3. Responder de maneira desatenciosa ao superior.

4. Deixar o subalterno, quer uniformizado, quer trajando à paisana, de cumprimentar o superior quando uniformizado, ou em traje civil, desde que o conheça; ou prestar-lhe as homenagens e sinais de consideração e respeito previstos nos regulamentos militares.

5  Deixar deliberadamente de corresponder ao cumprimento do subalterno.

6.  Deixar deliberadamente de cumprir ordem recebida de autoridade competente.

7. Retardar, sem motivo justo, o cumprimento de ordem recebida de autoridade competente.

8. Aconselhar ou concorrer para o não cumprimento de qualquer ordem de autoridade competente, ou para o retardamento de sua execução.

9. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dêle recebida.

10. Retirar-se da presença do superior sem a devida licença ou ordem para fazê-lo.

11. Deixar o oficial presente a solenidade interna ou externa onde se encontrem superiores hierárquicos, de apresentar-se ao mais antigo e saudar aos demais.

12. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar ao superior, ressalvadas as execuções previstas no Regulamento de Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.

13. Representar contra o superior:

a) sem prévia autorização dêste;

b) sem ser por via hierárquica;

c) em têrmos desrespeitosos; ou

d) empregando argumentos de má fé ou falsos.

14. Deixar de se apresentar, finda a lincença ou castigo, aos superiores a quem deva fazê-lo em virtude das normas do serviço de bordo.

15. Permutar de serviço em autorização do superior competente.

16. Autorizar, promover, tomar parte, assinar representação ou manifestações coletivas, de caráter militar, a superior.

17. Recusar pagamento, fardamento, equipamento ou outras artigos de recebimento obrigatório.

18. Recusar-se ao cumprimento de castigo impôsto.

19. Tratar subalterno com injustiça.

20. Dirigir-se ou referir-se a subalterno em têrmos incompatíveis com a disciplina militar.

21. Tratar com excessivo rigor prêso sob sua guarda.

22. Negar licença a subalterno para representar contra ato seu.

23.  Protelar licença a subalterno para representar contra ato seu, sem motivo justificável.

24. Negar lincença, sem motivo justificável, a subalterno para se dirigir a autoridade superior, a fim de tratar de seus interesses.

25. Deixar de punir o subalterno que cometer contravenção, ou de promover sua punição pela autoridade competente.

26. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição regulamentar ou ordem de serviço.

27. Ofender pessoa de igual pôsto ou graduação, desde que isto não constitua crime.

28. Desreispeitar medidas gerais de ordem policial, embaraçar sua execução ou concorrer para isso.

29. Desreipetar, por palavras ou atos, a religião, as instituições ou os costumes do país estrangeiro em que se achar.

30. Faltar à verdade.

31. Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.

32. Portar-se sem compostura em lugar público.

33. Embriagar-se ou apresentar-se em estado de embriaguez a bordo, não estando de serviço.

34. Contrair dívidas ou assumir compromissos superiores a suas possibilidades, comprometendo seus vencimentos e o bom nome da classe.

35. Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.

36. Não atender à advertência de superior, a fim de satisfazer débito já reclamado.

37. Tomar parte, a bordo, em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro os permitidos.

38. Fazer qualquer transação de caráter comercial a bordo.

39. Estar fora do uniforme ou tê-lo em desalinho.

40. Ser descuidado no asseio do corpo e da roupa, e não ter essa, se fôr paga pelo Estado.

41. Dar, vender, empenhar ou trocar peças de uniformes fornecidos pelo Estado.

42. Simular doença para se esquivar a qualquer dever militar.

43. Trabalhar mal, intencinalmente, em qualquer serviço ou exercício.

44. Ser negligente no desempenho da incubência ou serviço que lhe for confiado.

45. Extraviar ou concorrer para que se extraviem ouestraguem quaisquer objetos da Fazenda Nacional ou documentos oficiais, estejam ou não sob sua responsabilidade direta.

46. Deixar de comparecer ou acudir imediatamente à chamada para qualquer exercicio, faina, manobra ou formatura.

47. Deixar de participar a tempo, à autoridade a que estiver diretamente subordinado,a impossibilidade de comparecer a bordo ou a qualquer ato de serviço de que seja obrigado a participar, ou a que tenha que assistir.

48. Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço de que deva participar, ou a que deva assistir.

49. Ausentar-se sem licença, de bordo ou da embarcação em que achar.

50. Deixar de regressar a bordo à hora determinada.

51. Exceder a licença.

52. Casar sem licença da autoridade competente.

53. Transitar sem ter em seu poder documento comprobatório de identidade.

54. Trajar a paisana quando as disposições em vigor não o permitirem.

55. Permanecer a bordo em traje civil, por ocasião da entrada ou saída, por tempo maior que o permitido.

56. Conversar com sentinela, vigia, plantão ou prêso incomunicável.

57. Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela, vigia ou plantão, quando isto não for permitido nas Organizações Administrativas.

58. Fumar a bordo em lugares onde seja isso vedado, ou em ocasião em que não o possa fazer;ou ainda, em presença de superior que não seja de seu círculo, exceto quando dêle obtiver licença.

59. Penetrar nos aposentos de superior, em paióis e outros lugares reservados, sem a devida permissão ou ordem parafazê-lo.

60. Entrar ou sair de bordo por outro lugar que não seja o determinado para isso.

61. Introduzir, clandestinamente, a bordo, bebidas acóolicas.

62. Introduzir, clandestinamente, a bordo, embora sem intenção criminosa, matérias inflamáveis ou explosivas.

63. Introduzir ou estar de posse a bordo,de publicações prejudiciais à moral ou à disciplina.

64. Introduzir ou estar de posse à bordo, de armas ou instrumentos proibidos.

65. Dar toques, fazer sinais, içar ou arriar a bandeira nacional ou insignias, disparar qualquer arma, sem ordem.

66. Conversar ou fazer ruído desnecessário, por ocasião de faina, manobra, exercício ou reunião para qualquer serviço.

67. Deixar de comunicar com urgência ao seu superior imediato, o conhecimento que tiver de qualquer fato que possa comprometer a disciplina e a segurança do navio ou órgão da MB, ou afetar os interesses nacionais.

68. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à desciplina ou à boa ordem do serviço.

69. Discutir, pela imprensa ou por qualquer outro meio de publicidade, assunto militar, exceto de caráter técnico não sigiloso, que não se refiram à defesa nacional.

70. Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestação da mesma natureza.

71. Provocar ou tomar parte a bordo em discussão a respeito de política ou religião.

72. Faltar com o respeito devido, por ação ou omissão, a qualquer dos símbolos nacionais, em situação não prevista pelo artigo 140 do Código Penal Militar.

§ 1º Tôdas as referências feitas a bordo são extensivas a qualquer estabelecimento ou repartição da Marinha.

§ 2º São consideradas também contravenções disciplinares tôdas as omissões do dever militar não especificadas no presente artigo nem qualificadas como crimes das leis penais militares, cometidas contra preceitos de subordinação e regras de serviço estabelecidos nos diversos regulamentos militares e determinações das autoridades superiores competentes.

CAPÍTULO

Da natureza das contravenções e suas circunstâncias

Art. 8º As contravenções disciplinares são classificadas em graves e leves conforme o dano grave ou leve que causarem à disciplina ou ao serviço, em virtude de sua natureza intrínseca ou das conseqüências que delas advirem, ou puderem advir, pelas circunstâncias em que forem cometidas.

Art. 9º São circunstâncias agravantes:

a) acúmulo de contravenções,simultâneas e correlatas;

b) reincidência;

c) concúio de duas ou mais pessoas;

d) premeditação;

e) ter sido praticada com ofensa à honra e ao pundonor militar;

f) ter sido praticada durante o serviço ordinário ou com prejuízo do serviço;

g) ter sido cometida estando em risco a segurança do navio ou órgão da MB; e

h) maus precedentes militares.

Art. 10. São circunstâncias atenuantes:

a) bons precedentes militares;

b) idade menor de 17 anos;

c) tempo de serviço militar menor de seis meses;

d) prestação anterior de serviços relevantes, já reconhecidos;

e) tratamento em serviço ordinário com rigor não autorizado pelos regulamentos militares; e

f) provocação.

Art. 11. São circunstâncias justificativas ou dirimentes:

a) ignorância plenamente comprovada da ordem transgredida;

b) fôrça maior ou caso fortuito plenamente comprovados;

c) evitar mal maior ou dano ao serviço ou à ordem pública;

d) ordem de superior legítimo.

Título III

Das Penas Disciplinares

Capítulo I

Da Classificação e Extensão

Art. 12. As contravenções definidas e classificadas no Título anterior serão punidas com penas disciplinares.

Art. 13. As penas disciplinares são as seguintes:

a) para oficiais da ativa:

1 - repreensão;

2 - prisão simples até 10 dias;

3 - prisão rigorosa até 10 dias.

b) para oficiais das reservas e reformados, que exerçam funções de atividade:

1 - repreensão;

2 - prisão simples, até 10 dias;

3 - prisão rigorosa até 10 dias;

4 - proibição do uso de uniformes.

d) para suboficiais:

1 - repreensão;

2 - prisão simples até 10 dias;

3 - prisão rigorosa até 10 dias.

e) para sargentos:

1-repreensão;

2 - impedimento até 30 dias;

3 - prisão simples até 10 dias;

4 - prisão rigorosa até 10 dias;

5 - exclusão do serviço da Marinha.

f) para cabos, marinheiros, taifeiros, grumetes e soldados:

1 - repreensão;

2 - impedimentoaté 30 dias;

3 - serviço extraordinário até 30 dias;

4 - prisão simples até 10 dias;

5 - prisão rigorosa até 10 dias;

6 - exclusão do serviço da Marinha.

Parágrafo único. Às praças da reserva ou reformados aplicam-se as mesmas penas estabelecidas nas alíneas d a f dêste artigo, de acôrdo com a respectiva graduação e situação.

Art. 14. Não será considerada pena a admoestação que o superior fizer ao subalterno, mostrando-lhe alguma irregularidade do serviço ou chamando sua atenção para algum fato que possa trazer como consequência uma contravenção.

Art. 15. Não será considerado pena o recolhimento de quem for atacado de loucura ou de excitação violenta, a compartimento fechado, com ou sem sentinela, bem como a aplicação de camisa de fôrça, algemas ou outro meio de coerção física.

Capítulo II

D. Competência e Jurisdição para Imposição

Art. 16. Têm competência para impôr penas disciplinares, com a jurisdição indicada:

a) a tôdas as pessoas sujeitas a êste Regulamento: O Presidente da República e o Ministro da Marinha;

b) aos seus comandados ou aos que servem sob sua direção:

O Chefe e os Subchefes do EMA, o Secretario Geral da Marinha,

O Inspetor Geral da Marinha,

Os Diretores Gerais,

Os Comandantes de Distritos Navais,

Os Comandantes de Fôrças Navais,

Os Comandantes de Corpos e Guarnições,

Os Diretores de Repartições e Estabelecimentos,

Os Vice-Diretores,

Os Comandantes de navios, batalhões, escolas, centros de instrução, formação e adestramento,

Os Chefes de Gabinete,

Os Capitães de Portos e seus Delegados, e os Comandantes de destacamentos isolados.

Art. 17. Quando duas autoridades, ambas com jurisdição disciplinar sôbre o contraventor, tiverem conhecimento da contravenção, caberá à mais antiga puni-lo, salvo se essa entender que a punição é da competência da mais moderna. Deverá esta, no primeiro caso, participar espontaneamente à superior quaisquer novos esclarecimentos que vier a ter e, no segundo, qual a pena disciplinar imposta e os motivos que orientam a sua imposição.

Art. 18. As autoridades mencionadas na alínea b do artigo 16 têm competência para impor todas as penas previstas no art. 13, com exceção das seguintes:

a) dispensa das funções de atividade e proibição de uso de uniformes, impostas privativamente pelo Ministro da Marinha;

b) exclusão do serviço da Marinha, imposta pelo Ministro da Marinha ou pelos Diretor Geral do Pessoal e Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o caso.

Capítulo III

Do Cumprimento

Art. 19. A repreensão consistirá na declaração formal de que o contraventor é assim punido por haver cometido determinada contravenção, podendo ser aplicada em particular ou não.

§ 1º Quando em particular será aplicada diretamente pelo superior que a impuser, ou verbalmente, na presença única do contraventor, ou por escrito, em ofício reservado a êle dirigido.

§ 2º Quando pública será aplicada pelo superior, ou por delegação sua:

a) verbalmente:

1) ao oficial - na presença dos oficiais do mesmo posto ou superior;

2) ao suboficial - nos círculos de oficiais e suboficiais;

3) ao sargento - nos círculos de oficiais, suboficiais e sargentos;

4) às demais praças - em formatura de guarnição, ou parte dela, a que pertencer o contraventor.

b) por escrito, em expediente ou ordem de serviço de que será dado conhecimento aos mesmos círculos acima indicados.

Art. 20. A pena de impedimento obriga o contraventor a permanecer a bordo, no quartel ou estabelecimento, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir.

Art. 21. A pena de serviço extraordinário consistirá no desempenho pelo contraventor de qualquer serviço interno, inclusive faina em dias e horas que não lhe competir êsse serviço.

Art. 22. A pena de prisão simples consiste no recolhimento;

a) do oficial, soboficial e sargento - a bordo de seu navio quartel ou estabelecimento militar, sem prejuízo do serviço interno que lhe couber.

b) da praça, a sua coberta, a bordo, ou alojamento correspondente em terra, sem prejuízo dos serviços internos que lhe couberem, salvo os de responsabilidade e confiança.

Art. 23. A pena de prisão rigorosa consiste no recolhimento:

a) do oficial, suboficial e sargento, aos recintos que a bordo ou em terra forem destinados ao uso de seu círculo;

b) da praça, à prisão fechada em célula ou solitária.

§ 1º Quando em um navio, quartel ou estabelecimento não houver lugar ou recinto apropriado ao cumprimento da prisão rigorosa com a necessária segurança ou em boas condições de higiene, o Comandante ou autoridade correspondente solicitará que êsse cumprimento seja feito em outro navio, corpo ou estabelecimento em que isso seja possível.

§ 2º A critério da autoridade que a impôs, a pena de prisão rigorosa poderá ser cumprida pelas praças como determina o artigo 20, computando-se três dias de impedimento para cada dia de prisão.

§ 3º Não será considerada agravação da pena dêste artigo a reclusão a camarote, com ou sem sentinela, do oficial, suboficial ou sargento, quando sua liberdade puder causar dano à ordem e à disciplina.

Capítulo iv

Das Normas para Imposição

Art. 24. Nenhuma pena será imposta sem ser ouvido contraventor, e serem devidamente apurados os fatos.

§ 1º Normalmente, a pena deverá ser imposta dentro do prazo de 48 horas, contadas do momento em que a contravenção chegou ao conhecimento da autoridade que tiver de impô-la.

§ 2º Quando houver necessidade de maiores esclarecimentos sôbre a contravenção ou houver indício de tratar-se de crime, a autoridade fará proceder a inquérito de acôrdo com as normas e prazos do Código da Justiça Militar.

§ 3º Durante o período de investigação de que tratam os parágrafos anteriores, o contraventor poderá ficar impedido a bordo, no quartel ou estabelecimento, conforme o disposto no Código de Justiça Militar.

§ 4º Os presos para averiguações podem ser mantidos incomunicáveis até o primeiro interrogatório da autoridade a cuja disposição se acharem, não devem comparecer a exercícios ou fainas, nem fazer serviço algum. A cessão da incomunicabilidade depende da ultimação das averiguações que devem ser processadas com a maior urgência. A incomunicabilidade não excederá oito (8) dias.

§ 5º Nenhum contraventor será interrogado em estado de embriaguez, podendo, nesse caso, ser recolhido a prisão fechada, em benefício da manutenção da ordem ou de sua própria segurança.

Art. 25. A autoridade julgará com imparcialidade e isenção de ânimo, sem condescendência nem rigor excessivo, a gravidade da contravenção, levando em conta as circunstâncias justificativas, atenuantes e agravantes, em face das disposições dêste Regulamento e tendo sempre em vista os acontecimentos e a situação pessoal do contraventor.

Art. 26. Toda pena disciplinar, exceto a repreensão verbal, será imposta em ordem por escrito que contenha:

a) a infração com seu ligeiro histórico e o item do artigo do Regulamento infringido;

b) as circunstâncias atenuantes e agravantes, ocorrentes;

c) a pena imposta.

Art. 27. Quando o contraventor houver cometido contravenções simultâneas, mas não correlatas ser-lhe-ão impostas penas separadamente.

Parágrafo único. Se essas penas consistirem em prisão rigorosa e seu total exceder o máximo fixado no artigo 13, serão cumpridas em parcelas não maiores que esse prazo, com intervalos de cinco dias.

Art. 28. A pena de exclusão do serviço da Marinha será imposta:

a) a bem da disciplina ou por conveniência do serviço;

b) por incapacidade moral.

§ 1º A bem da disciplina ou por conveniência do serviço a pena será imposta sempre que a praça, de graduação inferior a suboficial, houver sido punida, no espaço de um ano, com trinta dias de prisão rigorosa ou quando fôr julgado merecê-la, por má conduta habitual ou inaptidão profissional, por um Conselho de Disciplina.

§ 2º Por incapacidade moral será imposta quando houver cometido ato julgado aviltante ou infamante, por um Conselho de Disciplina.

Art. 29. A pena de exclusão, em qualquer das suas modalidades inabilita o excluído para exercer qualquer cargo, função ou emprego no serviço Marinha.

Parágrafo único. A sua situação posterior relativa à Reserva e ao serviço público civil será determinada pelas leis e regulamentos respectivos.

Art. 30. A pena de proibição de uso de uniformes será imposta, por ato do Ministro da Marinha, aos oficiais das reservas e reformados que pratiquem atos ofensivos à dignidade militar.

Capítulo v

Da Contagem do Tempo da Punição

Art. 31. O tempo que durar o impedimento de que trata o art.24 § 3º será levado em conta integralmente para o cumprimento das penas de impedimento ou prisão simples e na razão de 1/3 para a de prisão rigorosa.

Art. 32. O tempo passado em hospitais (doentes hospitalizados) não é computado para cumprimento de pena disciplinar.

Capítulo VI

Do Registro e da Transcrição

Art. 32. Para o registro das contravenções cometidas e penas impostas, haverá nos navios e órgãos da MB, dois livros numerados e rubricados pelo Comandante, ou por quem dêle haja recebido delegação, sendo um para os sargentos e o outro para as demais praças.

Art. 34. Tôdas as penas impostas, exceto a repreensão em particular serão transcritas nos assentamentos do contraventor.

§ 1º Esta transcrição será feita independente de ordem superior:

a) se o contraventor fôr de graduação inferior a suboficial-logo após o cumprimento da pena;

b) se suboficial ou oficial - logo após a terminação do prazo para recurso de que trata o Capítulo II do Título IV, sem que o mesmo tenha sido interposto, ou à vista da comunicação de que foi aprovada a imposição da pena;

c) uma vez transcrita a nota, nas condições da letra b, a autoridade que tiver determinado o lançamento fará a devida comunicação à DP a fim de que seja feita a publicação-Confidencial-para os oficiais - e - Reservada - para os suboficiais.

§ 2º A transcrição constará da menção da pena imposta e da falta cometida, sendo porém para as praças feita simples menção de que foi punida por faltas leves quando a pena fôr inferior a prisão simples.

Art. 35. Será relevada à praça até a graduação de 1º Sargento, inclusive, o cumprimento da pena que lhe tiver sido imposta pela primeira contravenção, na vida militar, quando de natureza leve, sendo, porém lançada em seus assentamentos nota de que gozou dêste favor.

capítulo vii

DA ANULAÇÃO, RELEVAÇÃO E ALTERAÇÃO

Art. 36. O disposto no artigo 16 não inibe a autoridade superior de “ex-offício” tomar conhecimento de qualquer contravenção e julgá-lo de acôrdo com as normas dêste Regulamento, ou reformar julgamento de autoridade inferior, anulando, atenuando ou agravando a pena imposta.

Parágrafo único. Quando já tiver havido transcrição da pena nos assentamentos, será dado conhecimento à Diretoria do Pessoal para as efeitos de cancelamento ou alteração.

Art. 37. A competência para relevar o cumprimento de penas é atribuição das mesmas autoridades nas alíneas a e b do artigo 16, cada um quanto às punições que houver imposto ou quanto às aplicadas pelos seus subordinados.

Parágrafo único. Essa relevação poderá ser aplicada:

a) por motivo de serviços relevantes prestados pelo contraventor à Nação, privativamente pelo Presidente da República e Ministro da Marinha;

b) por motivo de gala nacional ou passagem de Chefia, Comando ou Diretoria, quando os contraventores já houveram cumprindo pelo menos metade da pena.

título iv

Da parte, prisão imediata e recurso

capítulo i

DA PARTE E DA PRISÃO IMEDIATA

Art. 38. Todo superior que tiver conhecimento, direto ou indireto, de contravenção cometida por qualquer subalterno, deverá dar parte escrita do fato à autoridade sob cujas ordens estiver, a fim de que esta puna ou remeta a parte à autoridade sob cujas ordens estiver o contraventor, para o mesmo fim.

Parágrafo único. Servindo superior e subalterno no mesmo navio, quartel ou estabelecimento, e sendo o subalterno praça, será usado para a parte o livro de registro.

Art. 39. O superior deverá também dar voz de prisão imediata ao contraventor e fazê-lo recolher-se a bordo de seu navio ou a seu quartel ou estabelecimento, quando a contravenção ou suas circunstâncias assim o exigirem, a bem da ordem pública, da disciplina ou regularidade do serviço.

Parágrafo único. Essa voz de prisão será dada em nome da autoridade a que o contraventor estiver diretamente subordinado ou quando esta fôr menos graduada ou antiga que quem dá a voz, em nome da que se lhe seguir em escala ascendente. Caso o contraventor se recuse a declarar o navio, corpo ou estabelecimento em que serve, a voz de prisão será dada em nome do Diretor-Geral do Pessoal que, ao receber a parte, a encaminhará ao Comandante ou Diretor daquele.

Art. 40. O superior que houver agido de acôrdo com os artigos 38 e 39 tem cumprido seu dever e resguardada sua responsabilidade. A solução que à sua parte fôr dada pela autoridade superior é de inteira e exclusiva responsabilidade desta, devendo ser tomada dentro dos prazos previstos neste regulamento e comunidade ao autor da parte.

Parágrafo único. A quem deu parte assiste o direito de pedir à respectiva autoridade, dentro de oito dias, pelos meios legais, a reconsideração do ato, se julgar que a solução deprime sua pessoa ou a dignidade de seu pôsto, não podendo o pedido ficar sem despacho.

Art. 41. O subalterno prêso nas condições do art. 39 só poderá ser sôlto por determinação da autoridade a cuja ordem foi feita a prisão ou de autoridade superior a ela.

Art. 42. Esta prisão, com caráter preventivo, será cumprida como determina o art. 22.

capítulo ii

DO RECURSO

Art. 43. Aquêle a quem fôr imposta pena disciplinar poderá, verbalmente ou por escrito, por via hierárquica e em têrmos respeitosos, recorrer à autoridade superior à que tiver imposto a pena, pedindo anulação ou modificação desta, com prévia licença da autoridade que a houver imposto.

§ 1º O recurso deve ser interposto após o cumprimento da pena e dentro do prazo de oito dias.

§ 2º Da solução de um recurso só cabe a interposição de novos recursos às autoridades superiores até o Ministro da Marinha.

§ 3º Contra a decisão do Ministro da Marinha o único recurso admissível é o pedido de reconsideração a essa mesma autoridade.

§ 4º Quando a punição disciplinar tiver sido imposta pelo Ministro da Marinha, caberá recurso ao Presidente da República nos têrmos definidos no presente artigo.

Art. 44. O recurso deve ser remetido à autoridade a quem dirigido, dentro do prazo de oito dias devidamente informado pela autoridade que tiver impôsto a pena.

Art. 45. A autoridade a quem fôr dirigido o recurso deve conhecer do mesmo sem demora, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para resolver com justiça.

Parágrafo único. No caso de delegação para proceder a estas averiguações será nomeado um oficial de pôsto superior ao da autoridade recorrida.

Art. 46. Se o recurso fôr julgado inteiramente procedente, a punição será anulada e cancelado tudo quanto a ela se referir; se apenas em parte, será modificada a pena.

Parágrafo único. Se o recurso se referir sòmente aos têrmos em que fôr feita a punição e parecer à autoridade que os mesmos devem ser modificados, ordenará que isso se faça indicando os têrmos a serem usados.

título v

Do Conselho de Disciplina

capítulo i

DA CONVOCAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 47. O Conselho de Disciplina destina-se, de acôrdo com o artigo 28 §§ 1º e 2º, dêste Regulamento, ao julgamento das praças de graduação inferior a suboficial que, por má conduta habitual ou inaptidão profissional, são passíveis da pena de exclusão do serviço da Marinha.

Art. 48. A convocação do Conselho será feita em ordem por escrito do Comandante do navio, Diretor do estabelecimento ou autoridade com atribuições disciplinares equivalentes, quer por deliberação própria, quer por ordem superior.

Parágrafo único. À ordem de convocação se anexarão a parte acusatória, a cópia de assentamentos do contraventor e quaisquer outros documentos que sirvam para esclarecimento da parte.

Art. 49. O Conselho será composto do 2º Comandante, Imediato ou autoridade correspondente e dois oficiais de patente.

§ 1º Não poderá fazer parte do Conselho o oficial que houver dado a parte acusatória.

§ 2º No caso de ser o Imediato ou autoridade correspondente o autor da parte, funcionará o Conselho, tendo como Presidente um oficial de pôsto igual ou superior, requisitado de outro navio ou estabelecimento e se necessário, da Guarnição do Exército ou da Aeronáutica do local.

§ 3º Igual requisição se fará quando houver falta de oficiais para a constituição do Conselho.

§ 4º A presidência do Conselho nunca deverá ser exercida por oficial de pôsto inferior a Capitão Tenente.

§ 5º Não poderá funcionar no mesmo Conselho oficiais que:

a) tenha entre si, com quem deu parte ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim até o quarto grau;

b) sejam inimigos capitais ou amigos íntimos de quem deu parte ou do acusado;

c) tenham particular interêsse na decisão da causa.

capítulo ii

DO FUNCIONAMENTO

Art. 50. O Conselho de Disciplina funcionará no navio, quartel ou estabelecimento onde servir o acusado, exceto quando a convocação fôr feita por ordem superior, caso em que a autoridade convocante tem a faculdade de determinar outro local.

Art. 51. O processo, que será sumário e escrito pelo oficial mais moderno, constará de:

a) exame da parte acusatória e documentos anexos;

b) interrogatório do acusado;

e) depoimento de pelo menos, duas testemunhas de acusação;

d) depoimento das trestemunhas de defesa que forem apresentadas, em número não superior a três.

Parágrafo único. O acusado poderá indicar um oficial para acompanhar o processo, orientando sua defesa.

Art. 52. Concluídas as formalidades do artigo anterior, o Conselho proferirá sua decisão, por maioria de votos, que será assinada por todos os juízes e pelo oficial que houver acompanhado o processo.

Art. 53. Proferida a decisão os autos do Conselho serão remetidos, por via hierárquica à Diretoria do Pessoal que os encaminhará ao Ministro da Marinha para a decisão final.

título vi

Disposições Gerais

Art. 54. Aos guardas-marinhas e aspirantes e aos aprendizes marinheiros serão aplicados, quando na Escola Naval ou nas Escolas de Aprendizes, as penas estabelecidas nos respectivos regulamentos e mais as escolas previstas para faltas de aproveitamento: e, quando embarcados, as que êste Regulamento determina respectivamente para oficiais e praças.

Art. 55. No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada sòmente a pena relativa ao crime.

Art. 56. O militar prêso, rigorosamente, fica inibido de ordenar serviços a seus subalternos ou subordinados, mas não perde o direito de precedência às honras e prerrogativas inerentes a seu pôsto ou graduação.

Art. 57. Os comandantes de navios, quartéis ou estabelecimentos farão com que os médicos respectivos ou requisitados para tal, visitem com freqüência, os locais destinados a prisão fechada, a fim de proporem, por escrito, as medidas necessárias à saúde dos prêsos e higiene dos locais.

Art. 58. As dimensões das cédulas ou solitários, quer de bordo, quer em terra, bem como as medidas de higiene a serem nelas observadas serão determinadas pelo Ministro da Marinha, ouvida a Diretoria de Saúde da Marinha.

Art. 59. Os artigos dêste Regulamento e que definem as contravenções e estabelecem as penas disciplinares devem ser lidos e explicados à guarnição, uma vez por mês.

Art. 60. A jurisdição disciplinar, quando erroneamente aplicada não impede nem restringe a ação judicial militar.

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1955.

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Vice-Almirante

Ministro da Marinha