DECRETO Nº 38.020, DE 07 DE OUTUBRO DE 1955.
Aprova o Regulamento para os Distritos Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Distritos Navais, que êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Edmundo Jordão Amorim do Vale
REGULAMENTO PARA OS DISTRITOS NAVAIS
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º O Distrito Naval é o órgão da MB que, na sua área de jurisdição, definida em lei, tem como finalidade:
a) coordenação e a provisão do apôio logístico às fôrças navais em operações;
b) a defesa dessa área, em cooperação com os órgãos competentes do Exército e Aeronáutica.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Para a realização de seus fins, os Distritos Navais dispõem de:
a) um Comando com seu Estado Maior, Gabinete e Serviços;
b) Fôrças.
Art. 3º O Estado Maior do Comando do Distrito Naval será constituído de Chefia do Estado-Maior e de duas seções, assim discriminadas:
1º - Organização e Logística.
2º - Informações e Operações.
§ 1º Sempre que houver conveniência as seções serão desdobradas da seguinte forma:
1ª - Organizações.
2ª - Informações.
3ª - Operações.
4ª - Logística.
§ 2º As seções do EM serão divididas em subseções na forma que o Regimento Interno do Distrito Naval estabelecer.
Art. 4º O Gabinete do Comando do Distrito Naval será constituído na forma que o Regimento Interno estabelecer.
Art. 5º Os Serviços do Comando são constituídos por uma Chefia Geral de Serviços e Divisões, conforme fôr estabelecido no Regimento Interno.
Art. 6º As fôrças do Distrito Federal são as que lhe forem atribuídas pelo Ministro da Marinha, conforme proposta EMA.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Ao Comando do Distrito Naval cabe:
a) o Comando sôbre todas as fôrças e navios que lhe forem atribuídos para a realização das finalidades do Distrito Naval;
b) o Comando Militar sôbre todos os órgãos da MB situados na área de jurisdição do Distrito;
c) o Contrôle de Coordenação em relação a todos os órgãos da MB situados na área de jurisdição do Distrito;
d) o Contrôle de Administração dos estabelecimentos da MB situados na área de jurisdição do Distrito, de acôrdo com as disposições regulamentares.
Art. 8º Ao Estado-Maior do Comando do Distrito Naval cabe:
- assistir o Comandante do Distrito Naval nas funções operativas do seu Comando.
Art. 9º Aos Serviços do Comando do Distrito Naval cabe:
- assistir o Comandante do Distrito Naval nas funções administrativas do seu Comando.
Parágrafo único. Aos Serviços cabe igualmente a execução dos serviços relacionados com a economia interna do Comando.
Art. 10. Às Fôrças do Distrito cabe:
- o cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas pelo Comandante do Distrito.
Art. 11. Ao Gabinete do Comando do Distrito Naval cabe:
- assistir o Comandante em todos os assuntos que não forem especificamente atribuídos a outros órgãos.
Capítulo IV
DO PESSOAL
Art. 12. Para a execução de seus serviços o Distrito Naval disporá do seguinte Pessoal:
a) Comandante-oficial General da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
b) Chefe do EM - oficial superior da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
c) Chefe Geral dos Serviços - oficial superior da ativa do Corpo de Oficiais da Armada;
d) Encarregado de Seção do EM - oficiais superiores da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
e) Encarregado de Divisão - oficiais superiores da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada, Corpo de Intendentes da Marinha, Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha, Corpo de Fuzileiros Navais e Corpo de Saúde da Marinha, conforme estabelecer o Regimento Interno;
f) Assistente-oficial superior da ativa do Corpo de Oficiais da Armada;
g) Ajudante de Ordens - Capitão-Tenente da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
h) Tantos Capitães-Tenentes e oficiais subalternos dos Corpos e Quadros de Oficiais quantos o Regimento Interno estabelecer;
I) Tantas praças do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, quantas forem necessárias ao serviço e o Regimento Interno estabelecer.
j) Tantos servidores civis quantos necessários aos serviços e conforme fôr fixado no Regimento Interno e Tabelas Numéricas
Parágrafo único - Os postos dos oficiais e as graduações do Pessoal Subalterno serão fixados no Regimento Interno.
Art. 13 As nomeações e designações do pessoal para servir nos Distritos Navais processar-se-ão de acôrdo com as normas estabelecidas pela legislação em vigor.
Art. 14 Os deveres e atribuições do pessoal serão fixados no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 O Serviço Interno de cada Distrito Naval, será regulado em Regimento Interno; o Serviço Interno do Comando de cada Distrito Naval será regulado em Organização Administrativa do Comando.
Art. 16. As funções de Chefe Geral dos Serviços poderão ser exercidas pelo mais antigo dos Encarregados de Divisão, desde que o Corpo da Armada, ou então pelo Chefe do EM a critério do Comando do Distrito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18 O Chefe do EMA apresentará ao Ministro da Marinha, dentro de 90 dias, a contar da data da publicação do decreto que aprova êste Regulamento, um projeto de Regimento Interno para os Distritos Navais.
Art. 19 A partir da data da publicação do Regimento Interno dos Distritos Navais, no prazo de 30 dias, os Comandantes de Distrito apresentarão à aprovação do Chefe do EMA um projeto de Organização Administrativa para cada Comando de Distrito Naval, elaborada segundo as normas a serem publicadas pelo E.M.A.
Art. 20 Enquanto não fôr publicado o Regimento Interno e a Organização Administrativas que se referem os artigos anteriores, os Comandantes de Distrito baixarão instruções especiais a fim de não prejudicar o andamento do serviço e adaptar os Distritos Navais às disposições dêste Regulamento.
Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1955.
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Vice-Almeirante
Ministro da Marinha