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DECRETO Nº 38.106, DE 19 DE OUTUBRO DE 1955.

Regulamenta a Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, na parte relativa à admissão de extranumerários contratados e tarefeiros do Serviço Público e das Autarquias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Extranumerário-contrato é o admitido, mediante contrato bilateral, para função reconhecidamente transitória, cujas atribuições sejam de natureza técnico-científica, e para a qual não haja servidor devidamente habilitado.

§ 1º O salário do extranumerário-contrado não poderá ser fixado em valor superior ao do padrão ou referência 31.

§ 2º Exclusivamente para efeito dêste regulamento, considera-se como função, técnico-científico, de natureza transitória, aquela que, envolvendo aplicação predominante de conhecimentos científicos ou artísticos e sendo indispensável ao bom funcionamento dos serviços, compreende atribuições especializadas que não se enquadrem entre as inerentes aos cargos ou funções permanentes legalmente preenchíveis.

Art. 2º Extranumerário-tarefeiro é o admitido para função reconhecidamente transitória, cujas atividades sejam de natureza subalterna ou braçal, e que percebe salário na base de produção por unidade.

§ 1º Sempre que possível, o tarefeiro será admitido mediante prova de habilitação, promovida pela Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º O salário do extranumerário-tarefeiro não poderá ultrapassar, em caso algum, o valor fixado para o padrão K ou referência 27.

Art. 3º Ficam instituídas, sem ônus para os cofres públicos, comissões permanentes, com as seguintes atribuições.

a) organizar anualmente as tabelas para o pessoal contratado e tarefeiro e opinar sôbre quaisquer alterações posteriores;

b) Controlar as admissões de pessoal contratado e tarefeiro e as verbas para o pagamento respectivo;

c) aplicar, controlar e fiscalizar, quando incumbidas pelo Govêrno, outras verbas federais ou das autarquias, especialmente as destinadas a obras, subvenções, auxílios e acordos;

d) prestar no campo de sua competência, todo o auxílio técnico que lhes fôr solicitado pelas autoridades federais, estaduais, municipais e autárquicas;

e) orientar e fiscalizar a aplicação das disposições estabelecidas no presente regulamento, tendo especial atenção para as normas em vigor relativas à administração do pessoal, orçamento e organização.

Art. 4º As comissões de que trata o artigo anterior serão constituídas de um Presidente, de três representantes do Departamento Administrativo do Serviço Público, especializados respectivamente, em pessoas, orçamento e organização, e de três representes de cada Ministério, órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou autarquia.

§ 1º Os membros dos Ministérios, dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República ou das autarquias participarão somente das reuniões relativas aos problemas de interêsse dos órgãos de que são representantes.

§ 2º Os membros das Comissões serão designados:

a) o Presidente, pelo Presidente da República;

b) os representantes do Departamento Administrativo do Serviço Público e seus suplentes, pelo respectivo Diretor-Geral; e

c) os demais, juntamente com os suplentes, pelos Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República ou das autarquias.

§ 3º Os trabalhos das comissões serão secretariados por um servidor do Departamento Administrativo do Servidor Público, designado pelo respectivo Diretor-Geral.

§ 4º Poderá tomar parte nas reuniões das comissões, sem direito a voto, um representante da repartição ou serviço que houver formulado a proposta de admissões de que trata a alínea a do art. 7º.

Art. 5º Os órgãos da administração direta ou indireta prestarão tôda a colaboração que lhe fôr solicitada pelas comissões.

Art. 6º As designações para as comissões a que se refere o artigo 4º serão feitas no prazo de 30 dias, contado da publicação dêste Decreto.

Parágrafo único. Dentro de 60 dias, a partir da vigência dêste Decreto os Ministérios os órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e as autarquias remeterão às comissões relação pormenorizada dos atuais contratados e tarefeiros, com as correspondentes funções, salários e prazo de vigência dos contratos, assim como demonstração das dotações orçamentárias destinadas ao custeio dêsse pessoal.

Art. 7º O processamento das admissões de extranumerário contratado e tarefeiro dos Ministérios, dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e das autarquias será o seguinte:

a) cada repartição ou serviço fará proposta fundamentada, de acôrdo com as suas imediatas e imprescindíveis necessidades e dentro dos recursos orçamentários disponíveis;

b) as propostas das repartições ou serviços serão objeto de exame conjunto pelo órgão de pessoal;

c) nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, os Ministérios, ou órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e as autarquias, estas por intermédio do Ministério a que estiverem vinculadas, apresentarão proposta gerais de admissão, especificando a dotação orçamentária própria, a parcela já aplicada ou comprometida e o saldo disponível;

d) a despesa mensal decorrente das propostas não poderá exceder ao resultado da divisão do custo total da tabela pelo prazo de sua vigência;

e) as comissões de que trata o artigo 4º examinarão as propostas, quanto ao seu mérito, conveniência e oportunidade, ouvido, obrigatòriamente, nos casos de contratos, a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público;

f) em seguida, as propostas serão encaminhadas ao Presidente da República, para a devida autorização, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, que examinará, em cada caso, a natureza e a transitoriedade das funções;

g) aprovada a proposta pelo Presidente da República, a admissão do tarefeiro será feita pelo chefe da repartição ou serviço, que expedirá portaria fixando o prazo, mínimo e máximo de produção, condições de execução, acabamento e pagamento.

h) Ocorrendo dispensa de extra-numerário tarefeiro, a sua substituição far-se-à de conformidade com o disposto na alínea anterior, independentemente de nova autorização, comunicando-se a ocorrência à comissão de que trata o artigo 4º.

Art. 8º Havendo dotação orçamentária suficiente a recondução de extranumerário-tarefeiro, de um para outro exercício, dependerá, tão sòmente, de aprovação dos Ministros de Estado ou dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República ou das autarquias.

§ 1º Aprovada a recondução, deverá ser imediatamente encaminhada, à comissão de que trata o artigo 4º dêste Decreto, cópia da respectiva proposta, que conterá relação dos tarefeiros das funções e dos salários.

§ 2º Quando a recondução acarretar elevação de salário será observado o disposto no artigo 7º.

Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Prado Kelly

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Henrique Lott

Raul Fernandes

Mário daCâmara

Octavio Marcondes Ferraz

Munhoz da Rocha

Candido Motta Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães

Eduardo Gomes

Aramis Athayde