DECRETO N° 38.118, DE 20 DE OUTUBRO DE 1955.
Autoriza Mineração Sertaneja S.A. a pesquisar scheelita e associados no município de São Rafael, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração Sertaneja S. A. a pesquisar scheelita e associados em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Mazagão e Pindoba, distrito e município de São Rafael, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de quarenta hectares e vinte e oito ares (40,28 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sete metros (107m), no rumo magnético de cinquenta graus vinte e nove minutos sudeste (50º 29’ SE) do apoio sudeste (SE) do pontilhão da Estrada de Ferro São Rafael-Jucurutú e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinquenta e um metros (351m), trinta e quatro graus trinta e seis minutos nordeste (34° 36’ NE); trezentos quarenta e oito metro e oitenta centímetros (348,80m), cinqueta e dois graus cinqueta e quatro minutos sudeste (52° 54’ SE); trezentos quarenta e oito metro e oitenta centímetros (348,80m), trinta e quatro graus vinte e seis minutos sudoeste (34° 26’ SW); quatrocentos e cinco metros (405m), cinquenta e três graus vinte e cinco minutos sudeste (53° 25’ SE); duzentos e oitenta e um metros (281m), trinta e cinco graus trinta e oito minutos sudoeste (35° 38’ SW) oitocentos e quarenta e cinco metros (845m), cinquenta e quatro graus vinte e dois minutos noroeste (54° 22’ NW); quatrocentos e dois metros (402m), sete graus e dezenove minutos noroeste (7° 19’ NW); trezentos e sessenta e quatro metros (364m), cinquenta e três graus vinte e cinco minutos sudeste (53° 25’ SE).
Art. 2° O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e dez cruzeiros (Cr$410,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha