DECRETO Nº 38.134, DE 24 OUTUBRO DE 1955.

Autoriza Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S.A. a lavrar ilmenita, monazita, zircônio e associados no munícipio de Santa Cruz, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº. I da Constituição, e nos têrmos do art. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S.A a lavrar ilmenita, monazita, zircônio a associados, em terrenos de propiedade da Prefeitura Municipal, no lugar denominado Sal, distrito e munícipio de Santa Cruz, Estado do Espírito Santo, numa área de setenta e cinco hectares (75 ha), delimitada por um polígno mistilineo que tem um vértice situado na linha de preamar à distância de duzentos e trinta e dois metros (232m) no rumo verdadeiro dezoito graus e vinte três minutos sudoeste (18º 23º SW) do meio da ponte sôbre o rio Sal, próximo à sua barra e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta e quatro metros (244m), quarenta e seis graus e trinta sete minutos noroeste (46º 37’ NW); mil novecentos e oitenta metros (1.980m), quarenta graus e cinqüenta e três minutos nordeste (40º 53’ NE), até a margem esquerda do ribeirão Água Boa seguindo pelo mesmo até o oceano Atlântico e daí, pela linha de preamar, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao munícipio, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo o Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$1.500,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1955; 134º. Da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Munhoz da Rocha