DECRETO Nº 38.163, DE 31 DE OUTUBRO DE 1955.
Dispões sôbre a orientação e fiscalização das atividades do Serviço de Alimentação da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) órgão com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e incumbido da prestação de assistência alimentar aos associados dos Institutos e da Caixa de Aposentadoria e Pensões, fica sob a orientação e fiscalização do Departamento Nacional da Previdência Social (D.N.P.S.).
Art. 2º Em virtude do disposto no artigo anterior, compete ao Departamento Nacional da Previdência Social, nos têrmos do Decreto-lei número 8.742, de 19 de janeiro de 1946, orientar e fiscalizar as atividades do SAPS, e em especial:
I - decidir todos os assuntos de ordem administrativa ou técnica relativos ao SAPS, que dependerem do pronunciamento do Ministério, inclusive recursos dos atos da respectiva administração, ressalvada a competência expressamente acrescida a outros órgãos ou autoridades;
II - rever ex-officio ou mediante representação do Ministério Público da Justiça do Trabalho ou, ainda, por determinação do Ministro de Estado, os atos e decisões da administração do SAPS que infringirem disposição legal, ou promover essa revisão pelo órgão competente quando se tratar de matéria cuja decisão originária não esteja compreendida em suas atribuições;
III - aprovar o orçamento anual e o plano de ação elaborado pelo Diretor-Geral do SAPS;
IV - conceder ao SAPS, no decorrer do exercício, créditos especiais, reforços e transferências de verbas;
V - apreciar o processo de tomada de contas da autarquia, instaurado pela Delegação de Contrôle o relatório do exercício, elaborado pelo Diretor-Geral bem como o Balanço anual, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Constas da União;
VI - autorizar em casos devidamente justificados a alienação de bens móveis do SAPS, excetuadas as mercadorias adquiridas para revenda, e encaminhar ao Ministro de Estado, com o seu parecer os pedidos relativos à alienação de bens imóveis;
VII - inspecionar permanentemente o SAPS;
VIII - propor ao Ministro de Estado a intervenção no SAPS, sempre que isso se tornar necessário para coibir abusos, corrigir irregularidades ou desvio de suas finalidades específicas ou restabelecer a harmonia na sua administração
IX - propor ao Ministro de Estado a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade do Diretor-Geral do SAPS, por irregularidades praticadas, e determinar essa instauração com relação aos servidores da instituição, quando tal providência não tiver sido tomada pelo respectivo administrador;
X - realizar as intervenções e promover os processos determinados pelo Ministro de Estado, de acôrdo com os itens VIII e IX;
XI - executar diligências ou verificações no S.A.P.S. ex-officio ou por determinação das autoridades superiores;
XII - apreciar o relatório anual elaborado pela Delegação de Contrôle.
Art. 3º Aos assuntos relativos ao SAPS é aplicável, no que couber, o disposto nos arts 4°, 5° e 7° do Decreto-lei n° 8.742, de 19 de janeiro de 1946, competindo, especialmente, ao Diretor Geral do DNPS dar posse ao Diretor-Geral do SAPS e aos membros da respectiva Delegação de Contrôle.
Art. 4º Sem prejuízo de outras atribuições que lhe caibam em virtude da legislação em vigor, à Delegação de Contrôle que funciona junto ao SAPS compete:
I - examinar a proposta orçamentária da instituição para o exercício seguinte, propondo-lhe as alterações que julgar convenientes, bem como o plano de ação elaborado pelo Diretor-Geral, encaminhando-os, com o seu parecer no máximo até 31 de outubro de cada ano, ao Departamento Nacional da Previdência Social.
II - fiscalizar a execução do orçamento aprovado pelo D.N.P.S. e autorizar a transferência de consignações de verbas orçamentárias dentro das dotações globais respectivas, encaminhar ao citado Departamento, com o seu parecer, os pedidos de reforços e de créditos especiais;
III - efetuar a tomada de contas da instituição, cujo processo deverá ser encaminhado ao D.N.P.S. até 31 de março de cada ano, instruído com o Balanço anual, devidamente inventariado, e os elementos complementares;
IV - apreciar o relatório anual do Diretor-Geral a ser encaminhado, dentro de igual prazo, ao Departamento Nacional da Previdência Social;
V - emitir parecer nos processos de alienação de bens móveis (excetuada as mercadorias adquiridas para revenda) submetendo-os ao D.N.P.S. para os fins do item VI do art. 2°;
VI - rever os processos referidos no item anteiror, depois de concluída a alienação, reprensentando ao D.N.P.S. em caso de verificar qualquer irregularidade;
VII - rever tôdas as decisões de inversões de fundos, a fim de lhes dar ou negar homologação;
VIII - solicitar ao Diretor-Geral do SAPS as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribulações sem prejuízo da inspeção pessoal e direta por qualquer dos seus membros, dos serviços em geral, inclusive dos comprovantes de contabilidade;
IX - sugerir ao Diretor-Geral do SAPS as medidas que julgar de interêsse da instituição e representar ao D.N.P.S. sempre que assim entenda conveniente;
X - elaborar e remeter anualmente ao Departamento Nacional da Previdência Social relatório circunstanciado dos trabalhos realizados em suas sessões.
§ 1º O pronunciamento da Delegação de Controle deverá verificar-se, obrigatoriamente, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do respectivo processo.
§ 2º O Inspetor de Previdência designado pelo D.N.P.S. para servir junto ao SAPS acompanhará permanentemente os trabalhos da Delegação de Controle, tomando parte em suas reuniões sem direito a voto.
Art. 5º O prazo para interposição de recurso dos atos do Diretor-Geral do SAPS (art. 2º item I) será de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da decisão no “Boletim de Serviço” instituído pelo Decreto nº 37.196, de 18 de abril de 1955.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por intermédio da autoridade recorrida e desde logo acompanhado das razões e documentos que o fundamentem, não podendo ter andamento o que não obedecer a essa forma.
§ 2º O Diretor-Geral do SAPS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promoverá as diligências que forem necessárias à instrução do recurso e., realizadas estas, dentro em 10 (dez) dias retornará ou manterá sua decisão, encaminhando o processo, neste último caso, com a sustentação do despacho, ao Departamento Nacional da Previdência Social.
Art. 6º o Diretor-Geral do SAPS terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do processo no seu Gabinete, para recorrer das decisões da Delegação de Contrôle com as quais não se confrontar.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1955; 154º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Napoleão de Alencastro Guimarães