DECRETO Nº 38.164, DE 31 DE OUTUBRO DE 1955.
Concede à “Jaraguá, Companhia de Seguros Gerais” autorização para funcionar e aprovar seus Estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940. a “Jaraguá, Companhia de Seguros Gerais, com sede em São Paulo, Estado representada por seus fundadores e constituída por Escritura Pública em 19 de agôsto do corrente ano lavrada no 21º Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo bem como aprovado os Estatutos adotados pelos subscritores do seu capital, mediante as seguintes condições:
I - Supressão do parágrafo 3º do art. 5º e do art. 8º dos Estatutos;
II - Alteração da Redação do art. 10º para:
“Art. 10º - As resoluções da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos. Parágrafo único: A cada ação corresponderá um voto.
III - As alterações consignadas nas cláusulas acima deverão ser aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 2º A Sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente Decreto.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães