DECRETO Nº 38.234, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1955.
Autoriza a execução de obras de emergência nos Estados de Pernambuco, Bahia e Alagoas, em regiões assoladas pela sêca.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da Atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I da Constituição:
Tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei n.º 1.004, de 24 de dezembro de 1949; e
CONSIDERANDO que, conforme foi verificado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, através dos técnicos do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, diversas regiões dos Estados da Bahia, Alagoas e Pernambuco estão sofrendo as conseqüências de grave crise climáticas;
CONSIDERANDO que no Estado da Bahia, na região abrangida pelos municípios de Feira de Santana, Riachão do Jacuípe, Jacobina, Saúde, Senhor do Bonfim, Itiúba, Monte Santo, Euclides da Cunha, Geremoabo, Cícero Dantas, Ribeiro do Pombal, Tucano e Serrinha, as esparsas e raras chuvas caídas durante o inverno ocasionaram a perda de culturas e a escassez das aguadas tornando-as insuficientes para atender às necessidades mínimas da população e dos rebanhos;
CONSIDERANDO que a mesma situação ocorre no Estado de Pernambuco, principalmente nas zonas de Pesqueira, Estado de Irajá e Serra Talhada bem como no Estado de Alagoas notadamente nos municípios de Palmeira dos Índios e Batalha;
CONSIDERANDO que está assim configurada a ocorrência pela sua intensidade e pela extensão da área flagelada, impõe o socorro imediato da União, através de obras de emergência e de serviços de assistência às populações da zona sêca, nos têrmos art. 2.º da Lei número 1.004. de 24 de dezembro de 1949;
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a executar pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas as seguintes obras de emergência e serviços de assistências:
a) no Estado de Alagoas - intensificação dos trabalhos de construção dos diversos açudes públicos em andamento no Estado;
b) no Estado da Bahia, intensificação nos trabalhos de construção dos canais de irrigação do açude público Jacurici; abastecimento de água a localidades situadas no polígono das sêcas; e abertura de tanques ou pequenas aguadas;
c) no Estado de Pernambuco inicio da construção da rodovia Pesqueira Alagoinha; intensificação dos trabalhos de construção do açude público Pôço da Cruz; construção da rodovia de acesso ao açude público Serrinha-Floresta; abertura de tanques ou pequenas aguadas em diversas localidades; e abastecimento de água a várias localidades situadas no polígono das sêcas.
Art. 2º As obras e serviços referidos no art. 1.º correção à conta da reserva especial de que se trata o art. 2.º da Lei n.º 1.004, de 24 de dezembro 1949, fixado assim o limite das respectivas despesas:
a) no Estado de Alagoas - três milhões de cruzeiros;
b) no Estado da Bahia - cinco mil cruzeiros;
c) no Estado de Pernambuco - quatorze mil cruzeiros.
Art. 3.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67.º da República.
Carlos Coimbra da Luz
Octávio Marcondes Ferraz
Mário da Câmara