DECRETO Nº 38.281, de 9 De dezembro de1955.

Transforma a Comissão de localização da Nova Capital Federal em comissão de planejamento da Construção e da Mudança da Capital Federal e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e de conformidade com o disposto na lei nº 1.803,de 5 de janeiro de 1953,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão de Localização da Nova Capital Federal, criada pelo Decreto nº 32.976, de 8 de junho de 1953 fica transformada em Comissão de Planejamento da Construção e da Mudança da Capital Federal ( C.P.C.M.C.F.).

Art. 2º A C.P.C.M.C.F., tem por finalidade a elaboração do planejamento da construção e da mudança da Capital Federal, na conformidade do que estabelece a lei 1.803, de 5 de janeiro de 1953, devendo, para isso, mandar realizar:

a) estudos definitivos sôbre as condições de abastecimento de água, energia elétrica, esgôto e telefone;

b) planejamento das vias de transporte e comunicações, que deverão ligar a futura capital Federal a todos os Estados e Territórios, com sua adaptação, no que couber, ao plano geral de Viação Nacional;

c) plano de utilização da área escolhida para o pavimento de recursos de construção da Nova Capital e plano urbanístico, inclusive o ante-projeto e projeto da Capital e de edifícios que constituirão a sede do novo Govêrno.

d) estudos concretos sôbre o estabelecimento de uma corrente imigratória para o novo Distrito Federal, assim como o planejamento agropecuário.

e) levantamento e estudos exigidos para a mudança do govêrno e para a transferência e instalação do funcionalismo federal e autárquico na futura Capital Federal;

f) elaboração de ante-projeto da legislação necessária ao novo Distrito Federal.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão dêsses trabalhos será de 5 (cinco) anos, a partir desta data.

Art. 3º A C.P.C.M.C.F. é diretamente subordinada ao Presidente da República e será constituída por:

a) um presidente, de livre escolha do Presidente da República;

b) Conselho Deliberativo;

c) Orgãos Técnicos;

d) Assessoria Jurídica;

e) Serviço de Administração.

§ 1º O Conselho Deliberativo será constituído de um representante de cada Ministério, um do serviço Geográfico do Exercito, um do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, um da Fundação Brasil Central, um do Estado de Goiás e um do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º Os Orgãos Técnicos serão tantos quantos forem necessários aos trabalhos da Comissão e, cada um, será orientado por um Diretor.

§ 3º O Presidente, os membros do conselho Deliberativo e os Diretores dos Orgãos Técnicos, serão designados por decreto, os últimos, mediante indicação do Presidente da Comissão.

§ 4º O Presidente da Comissão designará dentre os membros do Conselho Deliberativo ou dos Diretores dos Órgãos Técnicos aquêle que o deve substituir nos impedimentos ocasionais, não excedentes de 30 (trinta) dias.

§ 5º A Comissão terá um secretário designado pelo seu Presidente.

§ 6º A Comissão terá um Regimento Interno, aprovado por seu Presidente, no qual serão fixadas normas de trabalho, funcionamento, definição de atribuições dos seus órgãos e, entre outras disposições consideradas convenientes, estabelecerá as seguintes:

a) a constituição dos Orgãos técnicos, da Assessoria Jurídica e do Serviço de Administração, de acôrdo com as necessidades dos trabalhos da Comissão;

b) a Comissão se reunirá com a presença de, pelo menos, metade mais um dos membros do Conselho Deliberativo e dos Diretores dos Orgãos Técnicos, tôda vez que o Presidente pela relevância do assunto, a convocar;

c) as deliberações serão tomadas pela maioria de votos de membros do Conselho Deliberativo e dos Diretores dos Orgãos Técnicos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade;

d) os votos em branco não alterarão o quorum para deliberações.

Art. 4º A C.P.C.M.C.F. terá sua sede nesta Capital.

Art. 5º O exercício da função de Presidente, de membros do Conselho Deliberativo e de Diretores dos Órgãos Técnicos da C.P.C.M.C.F. constitui serviço público relevante, de interêsse nacional, e será inteiramente gratuito.

Parágrafo único. Aos integrantes da Comissão que se deslocarem da sua sede, a serviço da mesma, é assegura o transporte e diárias a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, arbitradas de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ou com o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, conforme se trate, de civil ou militar.

Art. 6º O Presidente da C.P.C.M.C.F. poderá solicitar o concurso de pessoas ou de entidades especializadas que se tornarem necessárias aos seus serviços, assinar têrmos de ajuste, contratos ou acôrdos, conceder gratificações pela execução de serviços e autorizar o seu devido pagamento nos têrmos da legislação vigente, fixar remuneração de serviços ou colaboração prestados à Comissão, movimentar aplicar os recursos concedidos à mesma Comissão assim como requisitar pessoal civil ou militar, técnico ou não, sem prejuízo de vencimentos direitos e vantagens a que façam jus em suas repartições de origem.

Art. 7º Tôdas as repartições federais, autárquicas e parestatais colaborarão com a C.P.C.M.C.F., fornecendo-lhe a cooperação necessária, inclusive no que concerne à realização de trabalhos técnicos.

Art. 8º Os planejamentos elaborados pela C.P.C.M.C.F., e que constituirão o Plano Geral da Mudança da Capital, poderão ser parcelada ou conjuntamente encaminhados ao Presidente da República, para os fins previstos no art. 6º da Lei nº1.803, de 5 de janeiro de1953.

Art. 9º Tôdas as despesas da C.P.C.M.C.F., correspondentes a encargos de qualquer natureza, correrão à conta do crédito especial aberto em virtude da autorização constante do art. 8º da Lei número1.803, de 5 de janeiro de 1953, e de outros créditos especiais ou orçamentário que venham a ser concedidos, cabendo ao Presidente da C.P.C.M.C.F. a movimentação dêsses recursos.

Art. 10. O Presidente da C.P.C.M.C.F., apresentará ao Presidente da República, anualmente, um relatório das atividades da Comissão.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 36.598, de 11 de dezembro de 1954, que dispõe sôbre a Comissão de Localização da Nova Capital Federal.

§ 1º O pessoal civil ou militar requisitado para prestar serviços na referida Comissão continuará na mesma situação na C.P.C.M.C.F.

§  º O arquivo e pertences da referida Comissão ficam transferidos para C.P.C.M.C.F.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1955; 134º da  Independência e 67.º da República.

Nereu Ramos

F. de Menezes Pimentel

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

Mário da Câmara

Lucas Lopes

Eduardo Catalão

Abgar Renault

Nelson Omegna

Vasco Alves Seco

Mauricio de Medeiros