DECRETO Nº 38.288, DE 9 DE DEZEmBRO DE1955.
Autoriza a Emprêsa de Mineração Novaterra Limitada a lavrar minério de ferro e dolomita, no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração Novaterra Limitada a lavrar minério de ferro e dolomita, no lugar denominado Fazenda do Vigia, distrito de Burnier, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares e cinquenta e nove ares (30,59 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil novecentos e setenta e cinco metros (1.975m) no rumo verdadeiro oitenta e oito graus e dez minutos nordeste (88º 10’ NE) da confluência aos córregos Anú e Bocaina e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e dois metros (702m), um grau cinquenta e quatro minutos nordeste (1º 54’ NE); quatrocentos e noventa e um metros (491m), oitenta e oito graus e oito minutos sudeste (88º 08’ SE); quatrocentos e quarenta metros (440m), um graus cinquenta e quatro minutos sudoeste (1º 54’ SW); quatrocentos e cinquenta e sete metros (457m), cinquenta e um graus cinquenta e quatro minutos sudoeste (51º 54’ SW); o quinto (5º) lado da poligonal é constituído de um segmento retilíneo que parte da extremidade do quarto (4º) lado e vai ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma do arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1995; 134º da Independência e 67º da República.
Nereu ramos
Eduardo Catalão