DECRETO Nº 38.326, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1955.
Concede à Penaco - Sociedade de Navegação e Comércio Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único - É concedida à Penaco Sociedade de Navegação e Comércio Ltda., com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem com o contrato de constituição social e subseqüente alteração que apresentou, por meio de instrumentos particulares firmados a 5 de agôsto e 3 de novembro de 1954, e com o capital social de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), cuja maior parte pertence a cidadão brasileiro nato, dividido em 100 cotas do valor unitário de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), distribuídas entre dois (2) sócios, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Nelson Omegna