DECRETO Nº 38.426, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a executar diversas obras nos seus sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do que dispõe o Decreto-lei número 2 059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.074, de 26 de julho de 1955, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz autorizada a executar, nos seus sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, as obras a seguir discriminadas:
1º - Construção de uma linha de transmissão com a potência de 100.000kVA, em 2 circuitos, com cabo ACSR de 477.000 C.M., tensão de 132kV, e extensão de 126km., entre a usina hidroelétrica de Peixoto ora em construção no Rio Grande, Estado de Minas Gerais, e a cidade de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo;
2º - Construção de uma linha de transmissão, com a potência de 50.000kVA, em cabo ACSR de 336.400C.M. tensão de 132kV, e extensão de 131km, entre a cidade de Ribeirão Preto e a localidade de Laranjeiras, e entre esta e a usina hidroelétrica de Gavião Peixoto;
3º - Construção de uma linha de transmissão com a potência de 1.500kVA, em circuito singelo, em cabo nú de cobre de n. 6AWG, tensão de 33kV, extensão de 26km., entre a localidade de Guiaiapará e a cidade de Rincão, no Estado de São Paulo;
4º - Instalação de um segundo circuito na linha de transmissão existente entre a usina termoelétrica Carioba e a subestação Taubaté, em Campinas Estado de São Paulo com a tensão de 132kV cabo ACSR de 336.400C.M., e extensão de 40 quilometros;
5º - Modificação das condições de isolamento da linha de transmissão existente entre as cidades de Ribeirão Preto e Araraquara e a usina hidroelétrica de Gavião Peixoto, com cêrca de 119km de extensão e consequente da elevação de tensão de operação de 66kV para 132kV;
6º - Construção de uma subestação abaixadora, com a potência de 30.000kVA 132kV/66kV/13,2kV na cidade de Ribeirão Preto;
7º - Construção de uma subestação abaixadora, com a potência de 30.000kVA, 132kV/66kV, na localidade de Laranjeiras;
8º Construção de uma subestação abaixadora, com a potência de 30.000kVA, 132kV/66kV, na usina hidroelétrica de Gavião Peixoto;
9º Construção de uma subestação abaixadora, com a potência de 15.000kVA, 132kV/11kV, bem como instalação de condensador sincrono de 10.000kVAR, na cidade de Araraquara;
10º - Construção de uma subestação abaixadora com a potência de 30.000kVA 132kV/66kV, na usina termoelétrica Carioba;
11º - Construção de uma subestação abaixadora de 132kV/66kV, no local da atual subestação transformadora de Taubaté;
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os prejuízos e orçamentos dessas obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Eduardo Catalão