DECRETO Nº 38.427, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955.

Outorga ao Estado do Rio Grande do Sul concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica dos rios Passo Fundo e Erechim, municípios de Passo Fundo e Erechim, Estado do Rio Grande do Sul.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada ao Estado do Rio Grande do Sul concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos rios Passo Fundo e Erechim nas proximidades da confluência dêsses dois cursos d’água, em área limite dos municípios de Passo Fundo e Erechim, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se a reforçar o suprimento de energia as zonas de concessão constantes do Decreto nº 19.896 de 29 de outubro de 1945, enquadrando-se no Plano Geral de Eletrificação do Estado.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria concorrente de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revista pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material à cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que se a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se o não fizer que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data da publicação dêste decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS

Eduardo Catalão