DECRETO Nº 38.437, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1955
Autoriza a cidadã brasileira Luiza Garcia Gomes a lavrar água mineral no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DE
DeCRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a cidadã brasileira Luiza Garcia Gomes a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, na fazenda Nossa Senhora da Aparecida, no bairro Cruz Alta, distrito de Birituba-Mirim, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de vinte hectares (20 háa), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos e noventa e oito metros (598m), no rumo verdadeiro trinta e quatro graus e vinte e sete minutos nordeste (34º 27’ NE) do marco quilométrico setenta e nove (Km 79) da rodovia estadual de São Paulo-Mogi das Cruzes-Casa Grande e os lados, divergentes deêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), dezenove graus e vinte e sete minutos nordeste (19º 27’ NE); quinhentos metros (500m), setenta graus trinta e três minutos sudeste (70º 33’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.,
Art. 44º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Nereu Ramos
Eduardo Catalão