DECRETO Nº 38.449, DE 28 de DEZEMBRO DE 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro Ernani Lomba Ferra a lavrar carvão mineral no município de Siqueira Campos, Estado do Paraná.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernani Lomba Ferraz a lavrar carvão mineral em terrenos de sua propriedade no imóvel Fazenda do Pinhalão da Grama, distrito e município de Siqueira Campos, Estado do Paraná, numa área de noventa e seis hectares e setenta e seis ares (96,77ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no final da poligonal que, partindo da confluência do Córrego do Chico com o ribeirão Pinhalão da Grama, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa metros (90m), oeste (W); quinhentos e noventa e cinco metros (595m), norte (N); e os lados do polígono, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitenta metros (1.080m), sul (S); trezentos e trinta metros (330m), leste (E); quatrocentos e sessenta metros (460m), quinhentos e cinqüenta metros (550m), oeste (W); mil e dez metros (1.010m), vinte graus e trinta minutos noroeste (20º30’NW); cento e sessenta e cinco metros (165m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); setecentos e quarenta metros (740m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas a dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União no Estado e no Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e setenta cruzeiros (Cr$970,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS

Eduardo Catalão