DECRETO Nº 38.477, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955.
Altera a letra a do artigo 60 do Decreto nº 36.522, de 2 de dezembro de 1954.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a letra a do artigo 60 do Decreto nº 36.522, de 2 de dezembro de 1954, a qual passa a ter a seguinte redação:
a) - do produto da taxa de 4%, denominada “taxa de tráfego mútuo” - a qual será cobrada sôbre o valor total dos fretes dos despachos efetuados no tráfego recíproco (mútuo ou direto) das filiadas, com o limite mínimo de Cr$1,00 por despacho.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Nereu Ramos
Lucas Lopes