DECRETO Nº 38.489, DE 31 DEZEMBRO DE 1955.

Dispõe sôbre o registro de atos administrativos referentes ao desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 número I da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Ao artigo 136 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 modificado pelo Decreto número 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, que enumera os documentos, sujeitos a transcrição no registro de títulos e documentos, para valerem contra terceiros, acrescente-se:

“8º – Os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais fôr determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de rendas, de bens e mercadorias procedentes exterior”.

Art. 2º - Para sua maior divulgação, êsses atos serão publicados no “Diário Oficial

Art. 3º - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS

Mario da Câmara