decreto nº 38.503, de 31 de dezembro de 1955.

Outorga a Luiz Henrique Janon concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira sem nome existente no rio Parado, distrito de Lídice, município de Itaverá, Estado do Rio de Janeiro.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada a Luiz Henrique Janon concessão para a aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira existente no rio Parado, a aproximadamente sete (7) quilômetros à montante de sua confluência com o rio Pirai, no distrito de Lídice, município de Itaverá, Estado do Rio de Janeiro, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para uso exclusivo do concessionário que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias do concessionário, desde que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da publicação deste decreto, o projeto da aproveitamento hidráulico, observando as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º O concessionário poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Rio de Janeiro não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação deste decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 31 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

nereu ramos

Eduardo Catalão