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DECRETO Nº 38.509, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1955.

Outorga à Prefeitura Municipal de Sapucaia concessão para distribuir energia elétrica às localidades Nossa Senhora Aparecida, Pião e vila de Jamapará, tôdas no município de Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro.

O VICE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLIA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Sapucaia concessão para distribuir energia elétrica às localidades Nossa Senhora Aparecida, Pião e vila Jamapará, tôdas ao município de Sapucaia , Estado do Rio de Janeiro, ficando autorizada para tanto a providenciar a reforma de sua usina do Fundão.

Parágrafo único. Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada a fornecer energia, em alta tensão até 200 kva, á referida Prefeitura, durante o período da reforma.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às obras citadas.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos

Eduardo Catalão