DECRETO Nº 38.510, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1955.
Outorga a Carlos Joaquim do Amaral concessão para aproveitamento de energia hidráulica no rio Camanducaia, distrito e município de pedreira, Estado de São Paulo.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Aguas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta
Art. 1º E outorgada a Carlos Joaquim do Amaral concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Camanducaia, distrito e município de Pedreira, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia eléctrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a titulo gratuito, excluídas desta proibição as vilas operarias do concessionário, desde que esse fornecimento seja gratuito.
Art. 2º Sob pena de multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) diários, o interessado fica obrigado a apresentar a Divisão de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias contados a partir da publicação do presente titulo, os projetos e orçamentos referentes ao aproveitamento já realizado.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acordo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo, em conformidades com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Nereu Ramos
Eduardo Catalão