DECRETO Nº 38.544, DE 12 DE JANEIRO DE 1956.

Aprova o Regimento da Casa de Rui Barbosa.

O VICE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Casa de Rui Barbosa (C.R.B), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

nereu ramos

Abgar Renault

Regimento da Casa de Rui Barbosa

capítulo i

Da Finalidade

Art. 1º - A Casa de Rui Barbosa (C.R.B.), criada pelo Decreto legislativo nº 5.429, de 12 de janeiro de 1928, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura (M.E.C.) diretamente subordinado ao Ministro do Estado, tem por finalidade:

I - cultuar a memória de Rui Barbosa;

II- velar pela biblioteca, arquivo, documentos e objetos que lhe pertenceram;

III - promover a publicação do ser arquivo e de suas obras;

IV - realizar conferências e publicar trabalhos sôbre sua vida, suas atividades, seu tempo e assuntos que por êle tenha sido versados.

capítulo ii

Da Organização

Art. 2º - A.C.R.B. compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Seção Técnica (S.T)

II - Centro de Pesquisas (C.P.)

III - Seção de Administração (S.A.)

IV - Zeladoria (Z).

Parágrafo único - A.S.I. compreenderá o Museu, a Biblioteca e o arquivo histórico da C.R.B.

Art. 3º - A. C. R.B, terá um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 4º - O Diretor terá um secretário, por êle designado dentre os servidores públicos federais.

Art. 5º - A. S. T, a S. A e a Z. terão Chefes e o C. P. um Coordenador, designado pelo Diretor da C.R.B., dentre servidores públicos federais.

Art. 6º - Serão gratificadas as funções indicadas nos arts. 4º e 5º.

Art. 7º - Os órgãos que integram a C.R.B. funcionarão coordenados, em regime de colaboração, orientados e superintendidos pelo Diretor.

capítulo iii

Da Competência e Estrutura dos Órgãos

Art. 8º - A. S. T. compete:

I - promover a aquisição, o registro e a classificação dos livros, documentos, móveis e outros objetos que perteceram ou se referem a Rui Barbosa;

II - realizar pesquisas, estudos e divulgação sôbre a pessoa, a vida e a obra de Rui Barbosa;

III - preparar, para publicação, monografias e catálogos, gerais ou específicos, documentos e conferências de autoria de Rui Barbosa ou com êle relacionados;

IV - elaborar o plano anual de conferências e publicações da C.R.B.;

V - organizar cursos de divulgação sôbre a biblioteca, o museu eo arquivo da C.R.B;

VI- organizar o calendário das comemorações cívicas dos atos e fatos marcantes da vida de Rui Barbosa;

VII - prestar informações aos visitantes a respeito da vida e obra de Rui Barbosa;

VIII - extrair, mediante autorização do Diretor, certidões e cópias de documentos.

Art. 9º - Ao C. P., instituído pelo Decreto nº 30.643, de 20 de março de 1952, compete realizar estudos e trabalhos no domínio do direito e da filologia, publicando seus resultados em arquivos e boletins.

Art. 10 - O C. P. compreenderá duas Seções: a de Direito e a de Filologia, dirigidas cada qual por uma Comissão de especialistas convidados pelo Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Diretor da S.R.B.

§ 1º - Cada Comissão de que trata êste artigo estabelecerá, anualmente, um plano de trabalho, podendo, para êsse fim, solicitar a colaboração de professôres universitários do Brasil, providos em cátedras de direito e de filologia ou em cadeiras afins.

§ 2º - A Comissão de Direito planejará publicações de bibliografia jurídica, de jurisprudência e de história do direito, organizando catálogos de publicações jurídicas, legislativas, parlamentares e de jurisprudência do Brasil; boletins de bibliografia brasileiros e estrangeiros; estudos sistemáticos de bibliografia e hemerografia de jurisprudência federal e das unidades da Federação.

§ 3º - A Comissão de Filologia promoverá pesquisas no campo da filologia portuguêsa - fonológicas, morfológicas, sintáticas, lexicas, etimológicas, métricas, onomatológicas, dialetológicas, bibliográficas, históricas, literárias, problemas de texto, de fontes, de autoria e de influências - sendo sua finalidade principal a elaboração do Atlas Linguístico do Brasil.

Art. 11 - À S. A. compete:

I - Elaborar o expediente, a escrituração e os registros, de interêsse imediato da C.R.B. relativos à administração de pessoal, material e orçamento, em harmonia com os órgãos de administração geral do M. E. C., cujas normas e métodos de trabalho deverá observar;

II - executar os serviços de protocolo e arquivo de correspondência e de documentos de natureza administrativa;

III - reunir os elementos necessários ao preparo do relatório anual da C.R.B;

IV - organizar e submeter à aprovação do Diretor, escala de férias dos servidores em exercício na C. R. B., ouvidos os respectivos chefes imediatos.

Art. 12 - À Zeladoria compete:

I - diligenciar o bom estado de conservação e limpeza do edifício, dos seus móveis e alfaias, bem como dos jardins franqueados ao público, dos viveiros e das reservas de mudas;

II - manter vigilância permanente de tôdas as dependências da C.R.B.;

III - prestar informações a visitantes e consulentes e guardar-lhes os objetos;

IV - manter o depósito de publicações.

capítulo iv

Das Atribuições do Pessoal

Art. 13 - Ao Diretor da C.R.B. incumbe:

I - dirigir as atividades da C.R.B., incentivando e coordenando o trabalho dos seus vários órgãos, com o objetivo de conduzí-lo à plena realização de suas finalidades;

II - promover articulação entre a C.R.B. e outras instituições culturais;

III - aprovar os planos de atividade cultural da C.R.B.;

IV - expedir portarias, instruções e ordens de serviço, reguladores que devam exercer funções gratificadas e os seus substitutos necessárias na lotação da C.R.B.;

V - expedir portarias, instruções e ordens de serviço, reguladoras da ordem interna na C.R.B.;

VI - designar os servidores que devam exercer funções gratificadas e os seus substitutos eventuais;

VII - propor ao Ministro as alterações que julgar necessárias na lotação da C.R.B.;

VIII - distribuir, pelos vários órgãos, o pessoal lotado na C.R.B., fixando os respectivos horários de trabalho e escalas de plantão;

IX - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho dos servidores, de acordo com a lesgilação em vigor;

X - aprovar a escala de férias dos servidores em exercício na C.R.B.;

XI - admitir e dispensar pessoal extranumerário, na forma da legislação em vigor;

XII - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

XIII - elogiar servidoresem exercício na C.R.B.;

XIV - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até trinta dias, propondo ao Ministério de Estado a aplicação das que excederem sua alçada;

XV - determinar a instauração de processos administrativos;

XVI - autorizar a execução de serviço externo;

XVII - fiscalizar a aplicação de créditos orçamentários e quaisquer outros recursos concedidos à C.R.B.;

XVIII - conceder autorização para consultar, fotografar ou copiar objetos da C.R.B.;

XIX - autorizar permutas de duplicatas de objetos e livros não considerados históricos;

XX - autorizar a exposição e depósito, na C.R.B., de objetos de reconhecida importância histórica, pertencentes a outras instituições ou a particulares;

XXI - autorizar a aquisição, por compra,doação ou transferência de estabêlecimento oficil , de objetos que interessem aos fins da instituição;

XXII - autorizar a expedição de certidões;

XXIII - presidir às reuniões das Comissões do C.P.;

XXIV - Apresentar anualmente ao Ministro de Estado o plano de pesquisa eo relatório das atividades C.R.B.

Art. 14 - Aos Chefes da S.T. e da S.A. incumbe:

I - dirigir, distribuir, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos da respectivas Seção, propondo ao Diretor da C.R.B. as medidas convenientes ao seu desenvolvimento;

II - opinar sôbre os assuntos das respectivas Seção, que devam ser resolvidos pelo Diretor ou otras autoridades disciplinadores;

III - representar ao Diretor da C.R.B. sôbre faltas cometidas por seus subordinados, propondo as penas disciplinares;

IV - prôpor ao Diretor da C.R.B. o elógio de servidores em exercício na respectiva Seção;

V - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes são diretamente subordinados;

Art. 15 - Ao Coordenador do C. P incumbe:

I - superintender, pessoalmente, a elaboração dos planos de trabalho do C. P.;

II - colaborar na realização das pesquisas planejadas;

III - acompanhar a execução dos planos de pesquisas das Comissões, providenciando no sentido de serem colocados à disposição dos pesquisadores os elementos de trabalho necessários;

IV - preparar, para publicação, o resultado das pesquisas do C. P.

V - representar ao Diretor da C.R.B sôbre faltas cometidas por seus subordinados, propondo as penas disciplinares;

VI - prôpor ao Diretor da C. R. B. o elogio de servidores em exercício no C. P.;

VII - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe são diretamente subordinados.

Art. 16 - Ao Chefe da Z. incumbe:

I - dirigir, distribuir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Z.;

II - representar ao Diretor da C.R.B sôbre faltas cometidas por seus subordinados, propondo as penalidades;

III - prôpor ao Diretor da C.R.B o elogio dos servidores subordinados à Z.;

IV - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

V - dirigir a limpeza e desinfeção dos livros e documentos;

VI - providenciar a expediçâo da correspondência e das publicações;

VII - fornecer as publicações da C.R.B., mediante ordem escrita do Diretor;

VIII - propor ao Diretor da C.R.B. a escala de serviço do pessoal subordinado à Z, inclusive plantões nos feriados e domingos;

IX - designar servidores para acompanhar os visitantes;

Parágrafo único - O Chefe da Z. terá residência obrigatória em dependência da C.R.B.

Art. 17 - Ao secretário do Diretor incumbe:

I - atender a pessoas que se dirigirem ao Gabinete do Diretor;

II - representar o Diretor, quando designado;

III - redigir a correspondência do Diretor;

IV - auxiliar o Diretor na elaboração dos seus trabalhos.

Art. 18 - Aos servidores em exercício na C.R.B.; sem atribuições especificadas neste Regulamento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Chefe imediato.

capítulo V

Da lotação

Art. 19 - A.C.R.B. terá lotação aprovada por ato especial.

capítulo vi

Do horário

Art. 20 - O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público.

Art. 21 - O Diretor não está sujeito a ponto.

capítulo vii

Das substituições

Art. 22 - São substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I - O Diretor, pelo Chefe da S.T.;

II - Os Chefes de Seção e o Coordenador do D. P., por servidores designados pelo Diretor.

capítulo viii

Disposições gerais

Art. 23 - Para prestarem informações aos consulentes e visitantes terão exercício na Z, preferentemente, servidores instruídos a respeito das obras e objetos que pertencerem a Rui Barbosa.

Art. 24 - Os livros de grande raridade os incunábulos, os exemplares em papel especial ou numerados, as obras com dedicatória, assinatura, ou anotações de homens notáveis e, de modo geral, todos os documentos de grande valor histórico serão guardados em estantes fechadas e só poderão ser dados à consulta mediante autorização do Diretor e sob assistência direta e ininterrupta de um servidor para tal fim especialmente destacado.

Art. 25 - Não poderão ser usados os móveis e as alfaias que pertenceram a Rui Barbosa e que guarnecem a C.R.B.

Art. 26 - A Sala de Conferências da C.R.B. só será cedida para solenidade educativas e cívicas.

Art. 27 - Os imóveis e objetos da C.R.B. que tenham interêsse histórico, só poderão sofrer reparos mediante autorização e assistência da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 28 - Os catálogos e demais publicações da C.R.B. serão posto à venda, recolhendo-se o produto ao Tesouro Nacional.

Art. 29 - Os servidores lotados ou em exercício na C.R.B. só poderão fazer publicações, conferências, ou dar entrevistas, sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades da mesma, mediante prévia autorização escrita do Diretor.

Art. 30 - A juízo do Diretor, poderão ser publicados pela C.R.B. trabalhos relacionados com as suas atividades, produzidos por pessoas a ela estranhas.

Art. 31 - Os trabalhos da C.R.B. poderão se publicados, mediante autorização do Diretor, em revistas literárias e científicas, nacionais ou estrangeiras, desde que mencionem a circunstância de terem sido nela produzidos.

Art. 32 - As atuais funções gratificadas de Chefe da Turma de Museu e Divulgação, GG-5, e Chefe da Turma de Administração, FG-6, da C.R.B., passam a denominar-se respectivamente, Chefe da Seção Técnica e Chefe de Administração.

Art. 33 - os casos omissos, que envolvam matéria regimental, serão resolvidos pelo Ministro de Estado.

Art. 34 - Êste Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1956.

Abgar Renault