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DECRETO Nº 38.609, DE 19 DE JANEIRO DE 1956.

Aprova o Regimento do Gabinete do Ministro da Educação e Cultura.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, que com êste baixa, assinado pelo titular da referida pasta.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

Abgar Renault

REGIMENTO DO GABINETE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO

Art. 1º O Gabinete do Ministro da Educação e Cultura (G) tem por finalidade nos têrmos da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, a execução do expediente relacionado de modo direto com o Ministro.

Art. 2º O G. é constituído de Chefe Subchefe, Secretário Particular Assistentes Técnicos, Oficiais, Auxiliares e servidores públicos federais todos de imediata confiança do Ministro e por êle designados.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O G. compreende:

I - Setor de Programação de Contrôle (S. P. C.);

II - Setor de Estudos e Administração (S. E. A.);

III - Setor de Recepção (S. R.);

IV - Setor de Divulgação (S. D.);

V - Portaria (P).

Parágrafo único. A chefia do S. E. A. será exercida pelo Subchefe do Gabinete e os demais órgãos terão a supervisão imediata do Chefe do Gabinete.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4º Ao S. P. C. compete:

I - apreciar programas de trabalho anualmente apresentados pelos diretores ou chefes de serviço, e elaborar, subsequentemente, o plano geral de ação do M. E. C., para cada exercício, submetendo-o à aprovação do Ministro;

II - fiscalizar a execução do plano geral de ação aprovado, informando o Ministro periodicamente, sôbre o seu desenvolvimento;

III - propor a realização de inspeções em órgãos do Ministério ou efetuá-las, mediante autorização ministerial;

IV - manter documentação atualizada das atividades do M. E. C. e da sua posição perante os problemas;

V - coligir dados de interêsse para o relatório anual do M. E. C. e colaborar na sua feitura.

Art. 5º Ao S. E. A. compete:

I - elaborar por ordem do Ministro estudos de problemas educacionais e culturais ou de organização administrativa do M. E. C., bem como projetos para sua solução;

II - elaborar correspondência oficial, atos administrativos e qualquer modalidade de expediente, para assinatura do Ministro ou do Chefe do Gabinete;

III - efetuar a revisão de processos, documentos e correspondência, encaminhados ao G. para apreciação ou decisão ministerial;

IV - promover ou efetuar diligência determinadas pelo Ministro para esclarecimento de assuntos sujeitos à sua decisão;

V - acompanhar, diretamente, a instrução dos pedidos de informação, provenientes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, e preparar as respostas;

VI - elaborar o expediente, manter os registros e executar os atos de interêsse imediato do G., relativos à administração de pessoal, material e orçamento;

VII - manter em dia e em ordem o protocolo e o arquivo do G.;

VIII - executar os serviços datilográfos do G.

Art. 6º Ao S. R. compete:

I - atender as pessoas que procurarem o Ministro ou o Chefe do Gabinete, e orientá-las ou encaminhá-las a quem de direito, quando não fôr caso de audiência pessoal daquelas autoridades;

II - registrar queixas, reclamações ou sugestões apresentadas ao G. e tomar as providências recomendáveis.

Art. 7º Ao S.D. compete:

I - redigir o noticiário do G. e providenciar sua publicação mediante autorização prévia do Ministro ou do Chefe do Gabinete;

II - manter ligação com os representantes da imprensa, devidamente acreditados no Ministério.

Art. 8º À P. compete:

I - receber, anunciar e encaminhar as pessoas que tiverem interêsse para tratar no G.;

II - exercer vigilância nas dependências do G.;

III - executar serviços de entrega e distribuição de expedientes;

IV - zelar pela manutenção do G. em perfeitas condições de limpeza e ordem, articulando-se, para êsse fim, com o Serviço de Administração da Sede.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 9º Ao Chefe do Gabinete incumbe:

I - distribuir coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete;

II - despachar com o Ministro;

III - assinar correspondência oficial do G.;

IV - baixar processos em diligência;

V - despachar processos encaminhados ao G., quando a decisão não competir privativamente ao Ministro ou a outra autoridade;

VI - emitir parecer sôbre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro;

VII - transmitir aos diretores e chefes de serviços do M. E. C. ordens ou recomendações do Ministro e velar pela sua execução;

VIII - representar o Ministro, quando por êle designado;

IX - manter a ordem e a disciplina no G., tomando as medidas que se tornarem necessárias para êsse fim;

X - estabelecer o horário de trabalho do pessoal do G.;

XI - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;

XII - aprovar a escala de férias dos servidores em exercício no G.;

XIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, até suspensão por 30 dias, aos servidores em exercício no G.;

XIV - designar os servidores do G. que devam auxiliá-lo diretamente, no desempenho de suas atribuições.

Art. 10. Ao Subchefe do Gabinete incumbe:

I - substituir o Chefe do Gabinete, na sua falta ou no seu impedimento eventual;

II - representar o Ministro ou o Chefe do Gabinete, quando por êles designado;

III - orientar, distribuir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do S. E. A., bem como colaborar, pessoalmente na sua execução;

IV - expedir boletins de merecimento dos servidores em exercício no S. E. A..

Art. 11. Ao Secretário Particular do Ministro incumbe:

I - preparar a correspondência particular do Ministro;

II - organizar e manter em ordem e em dia o arquivo pessoal do Ministro;

III - organizar a escala de audiências particulares do Ministro;

IV - atender e encaminhar ao Ministro as pessoas que o procurarem;

V - representar o Ministro, quando por êle designado;

VI - executar quaisquer outros trabalhos determinados pelo Ministro.

Parágrafo único. O Secretário Particular do Ministro terá a colaboração direta dos servidores do G. que forem designados para êsse fim.

Art. 12. Aos Assistentes Técnicos, Oficiais, Auxiliares e demais servidores do Gabinete incumbe a execução dos trabalhos próprios dos setores em que tiverem exercício.

§ 1º Incumbe, ainda, aos oficiais de Gabinete representar o Ministro ou o Chefe do Gabinete, quando por êles designados.

§ 2º Haverá um Assistente Técnico incumbido, especialmente, do serviço de ligação com os órgãos do Poder Legislativo, um Oficial de Gabinete responsável pelo S. D. e um servidor responsável pela P.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A função de Subchefe do Gabinete será gratificada e privada de servidor do M.E.C.

Art. 14. Poderão ser designadas pessoas estranhas ao serviço público para as funções de Chefe Oficial e Auxiliar de Gabinete, do Secretário Particular do Ministro e de Assistente Técnico.

Art. 15. Êste Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1956.

Abgar Renault