decreto nº 38.649, de 25 de JANEIRO de 1956.
Outorga ao Estado de São Paulo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do trecho de Itapura-Urubupungá, existente nos rios Tietê e Paraná Estado de São Paulo divisa com o Estado de Mato Grosso, respeitados os direitos de terceiros.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 150 e 164 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).
CONSIDERANDO que o Governador do Estado de São Paulo, como Presidente da Comissão Interestadual da Bacia Paraná Uruguai requereu em nome dos Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Goiás, outorga de concessão para o aproveitamento da energia Hidráulica do trecho Itapura-Urubupungá, nos rios Tietê e Paraná, no Estado de São Paulo,
Decreta:
Art. 1º É outorgada ao Estado de São Paulo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do trecho de Itapura-Urubupungá, existente nos rios Tietê e Paraná, Estado de São Paulo, divisa com o Estado de Mato Grosso, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção e suprimento de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública, e para comércio de energia.
§ 3º Será organizada uma sociedade de economia mista da qual farão parte os Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Goiás, para a exploração do referido aproveitamento.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo de fôrma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento da energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno Federal, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código das Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
Eduardo Catalão