DECRETO Nº 38.712, DE 28 DE JANEIRO DE 1956
Altera a redação de dispositivo do Regimento do Departamento Nacional do Trabalho, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1.º Os artigos 25, 26, 27, 28, e 29 do Regimento do Departamento Nacional do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 13.001, de 27 de julho de 1943, e alterado pelo Decreto n.º 16.570, de 11 de setembro de 1944, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 25, A D.H.S.T.compete:
I _ executar, fiscalizar e sancionar as medidas legais relativas a Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho;
II _ executar, fiscalizar e sancionar os preceitos legais relativos as condições de trabalho de mulheres e menores;
III _ investigar as causas e circustâncias dos desajustamentos no trabalho de mulheres e menores, orientando os interessados no sentido de sua conciliação;
IV _ examinar exames clínicos e odontológicos em trabalhadoes e candidatos a registros para o exercício do magistéio em estabelecimentos particulares de ensino.
V _ pesquisar os fatores determinantes da queda da produtividade, propondo asmedidas técnicas necessárias, e promovendo inclusive, campanhas contra os infortúnios do trabalho;
VI _ divulgar os conhecimentos técnicos relativos a Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho.
Art. 26. A D.H.S.T. compreede:
I – Seção de Higiene do Trabalho (S.H.T.).
II – Seção de Assistência a Mulheres e Menores (S.A.M.M.);
III – Seção de Segurança do Trabalho (S.S.T.);
IV – Seção de Inspeção Especial do Trabalho (S.I.E.T.);
V _ Seção de Medicina do Trabalho (S.M.T.);
VI – Seção de Pesquisa e Divulgação (S.P.D.);
VII – Seção de Administração (S.A.);
Art. 27. Á S.H.T. compete:
I – proferir paceres sôbre Higiene do Trabalho;
II – fiscalizar, no Distrito Federal, os métodos e locais de trabalho, verificando–lhes as condições de higiene;
III – controlar o cumprimento das medidas legais de Higiene do Trabalho em todo o território nacional;
IV – promover inquéritos em atividades insalubres, identificando suas causas, determinando os respecyivos graus, especificando os recursos de proteção e estudando as possibilidades de eliminação da insalubridade;
V – expedir intimações e notificações em matéria de Higiene do Trabalho;
VI – instruir autos de infração, processos de multas, recursos e avocatórias em matéria de Higiene do Trabalho.
Art. 28. Á S.A.M.M. compete:
I – emitrir a Carteira de Trabalho do Menor, verificando o grau de sua alfabetização, na falta de documento compobatório;
II – organizar o prontuario do menor;
III – encaminhar ao Juizo competente os menores candidatos a emprego, em condições especiais previstas na lei;
IV – controlar e arquivar as relações de empregados menores no Distrito Federal;
V – instruir autos de infração, processos de multa, recursos e avocatrias em matéria de proteção do trabalho da mulher e do menor;
VI – propor os entendimentos devidos para que, nos estabelecimentos escolares, os menores candidatos a emprego e necessitados de alfabetização possam obter matrícula;
VII – encaminhar aos órgãos competentes os menores candidatos a emprego;
VIII – estudar as medidas relativas a melhoria das condições de trabalho de mulheres e menores,
IX – visitar os núcles residenciais de trabalhadores, pesquisando as condições sociais das familias e orientando–as sobre os preceitos legais de protesto ao trabalho;
X – investigar as cauasas e circunstâcias dos desajustamentos no trabalho, dissídios individuais e desemprego das mulheres e menores, orientando os interessados.
Art. 29. Á S.S.T. compete;
I – proferir pareceres sobre segurança do do Trabalho;
II – fiscalizar, no Distrito Federal, os métodos e locais de trabalho, veficando–lhes as condições de segurança;
III – controlar o cumprimento das medidas legais de Segurança do Trabalho em todo o território nacional;
IV – promover inquéritos em atividades perigosas, identificando suas causas, recomendando meios de segurança e estudando as possibilidades de eliminação da periculosidade;
V – expedir intimação e notificações em matéria de Segurança do Trabalho,
VI – instituir autos de infração, processos de multas, recursos e avocatórias, em em matéria de Segurança para o Trabalho;
VII – promover campanhas educativas contra infortúnios do trabalho;
VIII – providenciar a organização de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (C.I.P.A.), de acordo com a lei”.
Art. 2.º Acrescentem–se ao referido Regimento, após o art.29, os seguintes artigos:
“Art. 29–A. À S.I.E.T. compete:
I – fiscalizar, no Distrito Federal, a observância dos dispositivos legais refentes à Proteção do Trabalho da mulher e do menor, visando os respectivos quadros de horáriop (Título III, Capítulos III, e IV, da C.L.T.);
III – fiscalizar, no Distrito Federal,o cumprimento de outrs dispositivos atribuidos por lei à D.H.S.T., de acordo com as normas das seções Técnicas (Título II, Capítulo V da C.L.T.);
IV – organizar o cadastro das empresas do ponto ne vista das atribuições especificadas da Seção.
Art. 29–B. À S.M.T. compete:
I – efetuar, no Distrito Federal, a exames clinicos e odontológicos de trabalhadores e candidatos ao registro para o exercício do magistério em estabelecimentos particulares de ensino;
II – efetuar, no Distrito Federal, os exames de capacitação física e mental de menores, exigidos para a expedição da respctiva Carteira;
III – organizar cadastro de notificações de acidentes do trabalho e doênças profissionais, ocorridos no Território nacional;
IV – realizar inquéritos nos locais de trabalho,pesquisando as enfermidades profissionais e e determinando as providêcias cabíveis;
V – planejar e erecutar a reeducação proficional do Trabalhador;
VI – emitir pareceres técnicos em assuntos de sua competência específica.
Art. 29–C. À S.P.D. compete:
I – promover pesquisas no campo de Fisiologia do Trabalho, Patologia Industria, Ecologia e Psicotécnica;
II – realizar cursos anuais de especialização e aperfeiçoamento para Médico do Trabalho, Engenheiros, Assistentes Sociais, Inspetores do Trabalho e outros técnicos de entidades públicas ou privados, interessados nos problemas médico–sociais do trabalho;
III – organizar o Museu de Higiene e Segurança do Trabalho e manter, mediante entendimentos com o Diretor do Departamento de Administração, livros técnicos relativos a especialização do D.H.S.T.
IV – divulgar conhecimentos relativos a Medicina, Engenharia e Higiene do Trabalho, editando uma revista técnico–científica, denominada Medicina e Engenharia do trabalho sob a direção do Diretor da D.H.S.T., assistido pelo Chefe da S.P.D., como redator–chefe, não cabendo aos mesmos a percepção de quaisquer vantagens decorrentes do exercício dessas atribuições.
Art. 29–D. À S.A.compete:
I – manter articulação com a T.A. e outros órgãos integrantes do DNT.
II – controlar os movimentos de processos em trânsito na D.H.S.T., mediante a organização de protocolo;
III – executar os serviços de mecanografia que lhe forem atribuidos;
IV – organizar prontuários das empresas fiscalizadas pela D.H.S.T.;
V – expedir notificações, guias, editais e outros documentos necessários às atividades da D.H.S.T.;
VI – tomar as providências cabíveis quanto às alterações de pessoal, necessidade de material e previsões de orçamento, em articulação com os órgãos do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio”.
Art. 3.º Revogam–se as disposições em contrário.
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 1956; 136.º da Independência e 68.º da República.
Nereu Ramos
Nilson Omegna