DECRETO Nº 38.712, DE 28 DE JANEIRO DE 1956

Altera a redação de dispositivo do Regimento do Departamento Nacional do Trabalho, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.º Os artigos 25, 26, 27, 28, e 29 do Regimento do Departamento Nacional do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 13.001, de 27 de julho de 1943, e alterado pelo Decreto n.º 16.570, de 11 de setembro de 1944, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 25, A D.H.S.T.compete:

I _ executar, fiscalizar e sancionar as medidas legais relativas a Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho;

II _ executar, fiscalizar e sancionar os preceitos legais relativos as condições de trabalho de mulheres e menores;

III _ investigar as causas e circustâncias dos desajustamentos no trabalho de mulheres e menores, orientando os interessados no sentido de sua conciliação;

IV _ examinar exames clínicos e odontológicos em trabalhadoes e candidatos a registros para o exercício do magistéio em estabelecimentos particulares de ensino.

V _ pesquisar os fatores determinantes da queda da produtividade, propondo asmedidas técnicas necessárias, e promovendo inclusive, campanhas contra os infortúnios do trabalho;

VI _ divulgar os conhecimentos técnicos relativos a Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho.

Art. 26. A D.H.S.T. compreede:

I – Seção de Higiene do Trabalho (S.H.T.).

II – Seção de Assistência a Mulheres e Menores (S.A.M.M.);

III – Seção de Segurança do Trabalho (S.S.T.);

IV – Seção de Inspeção Especial do Trabalho (S.I.E.T.);

V _ Seção de Medicina do Trabalho (S.M.T.);

VI – Seção de Pesquisa e Divulgação (S.P.D.);

VII – Seção de Administração (S.A.);

Art. 27. Á S.H.T. compete:

I – proferir paceres sôbre Higiene do Trabalho;

II – fiscalizar, no Distrito Federal, os métodos e locais de trabalho, verificando–lhes as condições de higiene;

III – controlar o cumprimento das medidas legais de Higiene do Trabalho em todo o território nacional;

IV – promover inquéritos em atividades insalubres, identificando suas causas, determinando os respecyivos graus, especificando os recursos de proteção e estudando as possibilidades de eliminação da insalubridade;

V – expedir intimações e notificações em matéria de Higiene do Trabalho;

VI – instruir autos de infração, processos de multas, recursos e avocatórias em matéria de Higiene do Trabalho.

Art. 28. Á S.A.M.M. compete:

I – emitrir a Carteira de Trabalho do Menor, verificando o grau de sua alfabetização, na falta de documento compobatório;

II – organizar o prontuario do menor;

III – encaminhar ao Juizo competente os menores candidatos a emprego, em condições especiais previstas na lei;

IV – controlar e arquivar as relações de empregados menores no Distrito Federal;

V – instruir autos de infração, processos de multa, recursos e avocatrias em matéria de proteção do trabalho da mulher e do menor;

VI – propor os entendimentos devidos para que, nos estabelecimentos escolares, os menores candidatos a emprego e necessitados de alfabetização possam obter matrícula;

VII – encaminhar aos órgãos competentes os menores candidatos a emprego;

VIII – estudar as medidas relativas a melhoria das condições de trabalho de mulheres e menores,

IX – visitar os núcles residenciais de trabalhadores, pesquisando as condições sociais das familias e orientando–as sobre os preceitos legais de protesto ao trabalho;

X – investigar as cauasas e circunstâcias dos desajustamentos no trabalho, dissídios individuais e desemprego das mulheres e menores, orientando os interessados.

Art. 29. Á S.S.T. compete;

I – proferir pareceres sobre segurança do do Trabalho;

II – fiscalizar, no Distrito Federal, os métodos e locais de trabalho, veficando–lhes as condições de segurança;

III – controlar o cumprimento das medidas legais de Segurança do Trabalho em todo o território nacional;

IV – promover inquéritos em atividades perigosas, identificando suas causas, recomendando meios de segurança e estudando as possibilidades de eliminação da periculosidade;

V – expedir intimação e notificações em matéria de Segurança do Trabalho,

VI – instituir autos de infração, processos de multas, recursos e avocatórias, em em matéria de Segurança para o Trabalho;

VII – promover campanhas educativas contra infortúnios do trabalho;

VIII – providenciar a organização de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (C.I.P.A.), de acordo com a lei”.

Art. 2.º Acrescentem–se ao referido Regimento, após o art.29, os seguintes artigos:

“Art. 29–A. À S.I.E.T. compete:

I – fiscalizar, no Distrito Federal, a observância dos dispositivos legais refentes à Proteção do Trabalho da mulher e do menor, visando os respectivos quadros de horáriop (Título III, Capítulos III, e IV, da C.L.T.);

III – fiscalizar, no Distrito Federal,o cumprimento de outrs dispositivos atribuidos por lei à D.H.S.T., de acordo com as normas das seções Técnicas (Título II, Capítulo V da C.L.T.);

IV – organizar o cadastro das empresas do ponto ne vista das atribuições especificadas da Seção.

Art. 29–B. À S.M.T. compete:

I – efetuar, no Distrito Federal, a exames clinicos e odontológicos de trabalhadores e candidatos ao registro para o exercício do magistério em estabelecimentos particulares de ensino;

II – efetuar, no Distrito Federal, os exames de capacitação física e mental de menores, exigidos para a expedição da respctiva Carteira;

III – organizar cadastro de notificações de acidentes do trabalho e doênças profissionais, ocorridos no Território nacional;

IV – realizar inquéritos nos locais de trabalho,pesquisando as enfermidades profissionais e e determinando as providêcias cabíveis;

V – planejar e erecutar a reeducação proficional do Trabalhador;

VI – emitir pareceres técnicos em assuntos de sua competência específica.

Art. 29–C. À S.P.D. compete:

I – promover pesquisas no campo de Fisiologia do Trabalho, Patologia Industria, Ecologia e Psicotécnica;

II – realizar cursos anuais de especialização e aperfeiçoamento para Médico do Trabalho, Engenheiros, Assistentes Sociais, Inspetores do Trabalho e outros técnicos de entidades públicas ou privados, interessados nos problemas médico–sociais do trabalho;

III – organizar o Museu de Higiene e Segurança do Trabalho e manter, mediante entendimentos com o Diretor do Departamento de Administração, livros técnicos relativos a especialização do D.H.S.T.

IV – divulgar conhecimentos relativos a Medicina, Engenharia e Higiene do Trabalho, editando uma revista técnico–científica, denominada Medicina e Engenharia do trabalho sob a direção do Diretor da D.H.S.T., assistido pelo Chefe da S.P.D., como redator–chefe, não cabendo aos mesmos a percepção de quaisquer vantagens decorrentes do exercício dessas atribuições.

Art. 29–D. À S.A.compete:

I – manter articulação com a T.A. e outros órgãos integrantes do DNT.

II – controlar os movimentos de processos em trânsito na D.H.S.T., mediante a organização de protocolo;

III – executar os serviços de mecanografia que lhe forem atribuidos;

IV – organizar prontuários das empresas fiscalizadas pela D.H.S.T.;

V – expedir notificações, guias, editais e outros documentos necessários às atividades da D.H.S.T.;

VI – tomar as providências cabíveis quanto às alterações de pessoal, necessidade de material e previsões de orçamento, em articulação com os órgãos do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio”.

Art. 3.º Revogam–se as disposições em contrário.

Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 1956; 136.º da Independência e 68.º da República.

Nereu Ramos

Nilson Omegna