DECRETO Nº 38.838, DE 7 DE MARÇO DE 1956.
Autoriza a execução de obras de emergência no Estado da Bahia, em regiões assoladas pela seca.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição;
Tendo em vista o que dispõe o § 1º, do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949; e considerando que, conforme foi verificado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, através dos técnicos do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, diversas regiões da Bahia estão sofrendo as consequências da grave crise climática;
CONSIDERANDO que, no Estado da Bahia, na região abrangidas pelos municípios de Juazeiro, Curaça, Mauá, Euclides da Cunha, Jaguarari e Brumado, as esparsas e raras chuvas caídas sobre o inverno ocasionaram a perda de culturas e a escassez da aguadas, tornando-as insuficientes para atender às necessidades mínimas da população e dos rebanhos;
CONSIDERANDO que está assim configurada a ocorrência de crise climática que, pela sua intensidade e pela extensão da área flagelada, impos o socorro imediato da União, através de obras de emergência e de serviços de assistência às populações da zona sêca, nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério de Viação e Obras Públicas autorizado a executar, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, as seguintes obras de emergência e serviços de assistência:
No município de Juazeiro
1) construção de uma estrada ligando a cidade de Juazeiro ao vale do salitre, com 25Km aproximadamente, afim de facilitar o escoamento da produção daquele fértil e produtivo vale;
2) construção de uma estrada a estação de Juremal, Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, ao açude Poções, em construção, com 25Km;
3) conclusão da construção do açude Poções, iniciadas sob o regime de cooperação e ainda não concluída.
No município de Curaça
4) construção da estrada Poço de Fora-Barro Vermelho, com 30Km aproximadamente.
No município de Mauá
5) prosseguimento de construção da rodovia Mauá-Senhor de Bonfim, atacando-se o serviço de ambas as extremidades, no modo a proporcionar beneficio também ao Município do Senhor do Bonfim, onde igualmente há procura de trabalho.
No município de Euclides da Cunha
6) construção de uma estrada ligando a cidade de Euclides da Cunha à vila de Mirandela com cêrca de 50Km.
No município de Jaguarari
7) construção de uma estrada ligando a estação de Barrinha da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro ao local das minas de cobre de Caraíba a titulo de cooperação com a emprêsa Caraíba Mineração e Metalúrgica S.A. que pretende iniciar a exploração daquelas jazidas, já tendo requerido a construção de um açude sob regime de cooperação, que está sendo estudado.
No município de Brumado
8) obras de abastecimento dágua à cidade de Brumado.
Em vários Municípios.
9) pequenas aguadas, barreiras e tanques em logradouros públicos.
Art. 2º As obras e serviços referidos no art. 1º correrão à contas da reserva especial de que trata o art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado assim o limite respectivas despesas em Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBTSCHEK
Lúcio Meira
José Maria Alkmim