DECRETO Nº 38.865, DE 13 DE MARÇO DE 1956.

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 20.449, de 23 de janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto número 20.449, de 23 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

“Fica autorizada a Emprêsa Hidro Elétrica Lutzov S.A., sucessora da Emprêsa Hidro Elétrica Fritz Von Lutzow, a ampliar sua atual instalação hidroelétrica mediante a montagem de novo grupo hidroelétrico.

§ 1º A autorização a que se refere êste artigo estende-se à construção de linhas de transmissão, subestações, rêdes de distribuição e equipamentos.

§ 2º O Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos fixará a potência dos grupos a serem instalados”.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente decreto a interessada obriga-se a:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a partir da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles